Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.899, DE 23 DE SETEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 56.899, DE 23 DE SETEMBRO DE 1965
Baixa Normas Técnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
RESOLVE:
Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais
relativas à Profilaxia da Doença de Chagas no País, de acôrdo com os arts. 8º 26
e 131 do Decreto nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961.
Art. 1º A profilaxia da Doença de
Chagas será realizada através das seguintes medidas:
1) Inquérito epidemiológicos preliminares;
2) Combate ao agente transmissor pela aplicação,
nos domicílios de inseticidas de ação tóxico-residual de comprovada eficácia e
havendo indicação de medidas visando à eliminação de animais domésticos
reservatórios do agente infectante;
3) Promoção de
medidas para a habitação obedeça aos requisitos de higiente indispensáveis à
proteção da saúde e que visem não só ao desenvolvimento da hábitos higiênicos,
como também a impedir a porliferação de triatomíneos no domicílio e
peridomicílio;
4) Educação sanitária, visando a
criar, entre as populações, a consiência da importância desta endemia e da
necessidade da colaboração no seu combate, a fim de que sejam obtidos resultados
eficazes e duradouros;
5) Inclusão, entre os
critérios de seleção, dos doadores de sangue, da reação sorológica para a Doença
de Chagas, cooperando para sua realização o órgão federal responsável pela
profilaxia da Tripanossomiase;
6) Notificação à
autoridade sanitária, obrigatòriamente nas áreas endêmicas;
7) Exames de contatos de fonte de infecção e de
animais domésticos e silvestres reconhecidos com reservatórios do
"Schyzotripanum Cruzi".
Art. 2º As
medidas previstas neste Decreto serão exercidas em todo o território nacional
pelo Ministério da Saúde, através do órgão responsável pela profilaxia da Doença
de Chagas.
Art. 3º Ao órgão
responsável pela profilaxia da Doença de Chagas compete também:
1) Organizar e executar pesquisas sôbre
epidemiologia, profilaxia, diagnóstico e terapêutica da Doença de
Chagas;
2) Estabelecer cursos de preparo e
especialização de pessoal técnico e auxiliar destinado à execução do combate à
Doença de Chagas.
Art. 4º No
planejamento dos trabalhos de profilaxia, serão estabelecidos os seguintes
critérios:
a) a escolha das áreas a serem trabalhadas através
de inquéritos para conhecimento da distribuição dos triatomíneos e de seus
índices de infecção pelo "Schyzotripanum
Cruzi";
b) programação de maneira a permitir a
progressiva ampliação dos trabalhos em áreas contíguas, assegurando-se, ao mesmo
tempo, a eficiência dos resultados;
c) avaliação
periódica dos resultados obtidos, a fim de adaptar as medidas profiláticas à
situação presente.
Art. 5º Os
servidores do órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas terão sempre
livre e imediato ingresso a todos os locais, prédios e habitações, tanto em suas
dependências internas quanto externas, com o fim de procederem a inspeções,
inquéritos epedemiológicos ou trabalhos profiláticos.
Art. 6º O órgão responsável pela
profilaxia da Doença de Chagas poderá firmar convênios com outras entidades
públicas ou particulares para o combate à Doença de Chagas ou para o estudo de
problemas relacionados com essa endemia.
Art. 7º Serão elaboradas pelas
autoridades sanitárias instruções para a perfeita execução destas Normas.
Art. 8º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art.
9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1965, Página 9867 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 452 Vol. 6 (Publicação Original)