Legislação Informatizada - Decreto nº 56.895, de 22 de Setembro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 56.895, de 22 de Setembro de 1965

Dispõe sobre peculiaridades das instituições de previdência social, a que se refere o art. 110 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º Nos orçamentos das Instituições de Previdência Social, as verbas se classificam em:

     I - Verbas de dotação estimável;
     II - Verbas de dotação fixa.

     Art. 2º Verbas de dotação estimável são as destinadas a atender pagamentos das seguintes despesas: 

a) subvenções econômicas a entidades de previdência social;
b) inativos e pensionistas da instituição;
c) salário família de servidores, inativos e pensionistas da instituição;
d) benefícios;
e) quotas de salário família do trabalhador;
f) sinistros de seguros;
g) impostos e taxas de serviços públicos;
h) prestação de assistência médica, obedecido o limite estabelecido pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos têrmos do parágrafo único do art. 145 da Lei Orgânica da Previdência Social, calculado sôbre a receita de contribuições de segurados e empregadores efetivamente realizada no exercício;
i) despesa de cuja efetuação dependa, diretamente, a realização da receita, excluída tôda e qualquer retribuição a pessoal da instituição.


     Art. 3º Verbas de dotação fixa são as representativas de despesas não compreendidas no artigo anterior.

     Parágrafo único. As despesas de assistência médica classificáveis na verba de Pessoal são também de natureza fixa, excluindo-se, portanto do limite a que se refere a letra h "in fine" do artigo segundo.

     Art. 4º Na conformidade da conceituação adotada no artigo primeiro, e obrigatória a observância das verbas de dotação fixa, em relação às quais caberá suplementação orçamentária.

     Parágrafo único. Os excessos verificados em verbas de dotação estimável serão objeto de justificação no encerramento do exercício.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário ao presente decreto que entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1965, Página 9817 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 448 Vol. 6 (Publicação Original)