Legislação Informatizada - Decreto nº 56.814, de 31 de Agosto de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.814, de 31 de Agosto de 1965
Estabelece providências para que sejam estudadas e propostas as bases para a concessão, no exercício financeiro de 1966, do reajustamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Com o objetivo de
criar condições de vida e de trabalho adequadas para os servidores públicos
civis e militares da União, serão estudadas e propostas as bases para a
concessão, no exercício financeiro de 1966, do reajustamento da remuneração dos
mesmos servidores, observados os seguintes princípios:
| a) | A obediência às diretrizes da política governamental de estabilização monetária e de combate à inflação e adoção de medidas à incremento da receita e de contenção da despesa, a fim de impedir que do reajustamento dos vencimentos dos servidores públicos resulte o agravamento das pressões inflacionarias sôbre a economia; |
| b) | Enquadramento da remuneração dos servidores da administração pública direta e descentralizada dentro da política salarial global do Govêrno; |
| c) | Vinculação do reajustamento da remuneração a medidas destinadas a aumentar a produtividade do serviço público; |
| d) | Reclassificação dos cargos técnicos de nível superior e dos cargos e funções de direção e chefia, a fim de possibilitar o recrutamento no mercado de trabalho de pessoal qualificado para o serviço público federal; |
| e) | Correção das distorções salariais ainda existência no serviço público federal. |
Art. 2º Para estudar e propor as bases
da concessão do reajustamento da remuneração dos servidores públicos civis com
obediência aos princípios estabelecidos no artigo anterior, fica constituída uma
Comissão Interministerial, sob a presidência do Doutor Sebastião de Sant'Anna e
Silva, Secretário-Geral do Ministério Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica; e integrada pelo Almirante Newton Tornaghi, Chefe do
Gabinete do Ministro da Viação e Obras Públicas; Doutor Moacyr Velloso Cardoso
de Oliveira, Chefe do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
Doutor Luiz Vicente Belfort de Ouro Preto, Chefe do Gabinete do Ministro da
Saúde; Dr. Luiz de Lima Cardoso, Diretor de Divisão do Departamento
Administrativo do Serviço Público; Doutor José Cavalcanti Neves,
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Doutor José de Nazaré Teixeira Dias,
Secretário Executivo da Comissão Especial de Estudos da Reforma Administrativa;
e Dona Beatriz de Souza Wareliceh, Diretora da Escola Brasileira de
Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único. Fica designado o
Doutor José de Nazaré Teixeira Dias, Secretário Executivo da Comissão Especial
de Estudos da Reforma Administrativa, para exercer, cumulativamente, as funções
de Secretário Executivo da Comissão de que trata o presente decreto.
Art. 3º Para estudar e propor as
bases da concessão do reajustamento da remuneração dos servidores públicos
militares, com obediência aos princípios estabelecidos no artigo 1º dêste
decreto, fica constituída uma Comissão Interministerial, sob a presidência do
General de Brigada Reynaldo Mello de Almeida, Sub-Chefe do Estado Maior das
Fôrças Armadas; e integrada pelo Coronel Rosalvo Eduardo Jansen, do Gabinete do
Ministro da Guerra; Coronel Aviador (Ext.) Joaquim Vespasiano Ramos, do Gabinete
do Ministro da Aeronáutica; e Capitão de Mar e Guerra Eddy Sampaio Espellet, do
Gabinete do Ministro da Marinha.
Parágrafo único. Fica designado o
Capitão de Fragata José Gerardo Teófilo Albano de Aratanha. Oficial do Estado
Maior das Fôrças Armadas, para exercer as funções de Secretário Executivo da
Comissão de que trata o presente decreto.
Art. 4º As Comissões a que se referem
os artigos 2 e 3º dêste decreto poderão requisitar servidores públicos para
assessorá-las na execução de seus trabalhos.
Art. 5º Os trabalhos das Comissões a
que se referem os artigos 2º e 3º dêste decreto serão supervisionados e
coordenados pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação
Econômica, ao qual deverão ser apresentados os respectivos relatórios e
propostas dentro do prazo 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste
decreto.
Art. 6º Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e
Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo
Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Eduardo Gomes
Raymundo de
Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant'Anna e
Silva
Oswaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1965, Página 8907 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 388 Vol. 6 (Publicação Original)