Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.725, DE 16 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original

DECRETO Nº 56.725, DE 16 DE AGOSTO DE 1965

Regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

TÍTULO I
Da profissão de Bibliotecário


CAPÍTULO I
Do Bibliotecário


     Art. 1º A Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui o objeto da profissão liberal de Bibliotecário, da natureza técnica de nível superior.

     Art. 2º A designação profissional de Bibliotecário passa a ser incluída no Quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo privativa dos bacharéis em Biblioteconomia de conformidade com as leis em vigor.

     Art. 3º A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente, pelos:

      I - bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
      II - bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas Leis do país de origem cujos diplomas tenham sido revalidados no Brasil, de conformidade com a legislação em vigor.

      Parágrafo único. Não poderão exercer a profissão de Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, seminários, etc.

     Art. 4º Os profissionais de que trata o artigo anterior sòmente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:

      I - registro dos diplomas ou títulos na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura;
      II - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia e cuja jurisdição estiverem sujeitos;
      III - pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.

CAPÍTULO II
Da atividade profissional


     Art. 5º A profissão de Bibliotecário, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres sinopses, resumos, bibliografias sôbre assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução, ou assistência nos trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentalógicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por outros meios que objetivarem, tècnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação.

     Art. 6º Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados por Bibliotecário devidamente registrado na forma dêste Regulamento.

     Art. 7º É obrigatória a citação do número de registro de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia, após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades a que se refere o artigo 5º.

     Art. 8º São atribuições do Bibliotecário a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas, bem como de emprêsas particulares, concernentes às matérias e atividades seguintes:

      I - o ensino das disciplinas específicas de Biblioteconomia;
      II - a fiscalização de estabelecimento de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
      III - administração e direção de bibliotecas;
      IV - organização e direção dos serviços de documentação;
      V - execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros ou preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

     Art. 9º O Bibliotecário terá preferência, quanto à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades concernentes a:

      I - demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
      II - padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;
      III - inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;
      IV - publicidade sôbre material bibliográfico e atividades da biblioteca;
      V - planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de biblioteca;
      VI - organização de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais e estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e a Documentação ou representação oficiais em tais certames.

     Art. 10. O provimento e exercício de cargos técnicos ou de magistério de Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, na forma especificada no artigo 5º, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas emprêsas sob intervenção governamental, nas concessionárias de serviços públicos, são privativos dos profissionais de que trata o artigo 3º.

      § 1º O disposto neste artigo não prejudica direitos dos atuais ocupantes efetivos dos cargos e que alude êste artigo, os quais ficam obrigados às exigências constantes dos itens II e III do artigo 4º.

      § 2º A apresentação do comprovante de habilitação profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos cargos a que se refere êste artigo.

     Art. 11. As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as emprêsas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo 4º para assinatura de contratos, têrmos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licença ou impôsto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

TÍTULO II
Dos Conselhos de Biblioteconomia


CAPÍTULO II
 
Parte Geral


     Art. 12. A fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (C.R.B.), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia (C.F.B.).

     Art. 13. O C.F.B. e os C.R.B. são dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomias administrativa e patrimonial.

     Art. 14. O Poder Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas previstas neste Regulamento, as quais sòmente poderão ser alteradas com intervalo não inferior a três anos.

      Parágrafo único. As medidas de que trata êste artigo serão propostas pelo C.F.B.

CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Biblioteconomia



     Art. 15. O C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, na forma dêste Regulamento, bem como contribuir para o desenvolvimento biblioteconômico no País.

     Art. 16. A sede do C.F.B. será no Distrito Federal.

     Art. 17. O C.F.B. será constituído de bibliotecários, brasileiros natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:

     I) um presidente, nomeado pelo Presidente da República, e escolhido dentre os Conselheiros federais efetivos, indicados em lista tríplice organizada pelos membros do C.F.B.;
     II) seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores dos C.R.B.;
     III) seis (6) Conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas Superiores de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, em listas tríplices, ao C.F.B.

      § 1º O número de Conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do C.F.B., conforme necessidades futuras.

      § 2º O Presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 18. Dentre os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item II do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências dos itens I e II do artigo 3º e os dois (2) restantes poderão ser escolhidos entre os que preencham o requisito do artigo 4º, item I.

      Parágrafo único. Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos de que trata a parte final dêste artigo, terão preferência os que forem titulares de cargos ou funções de chefia ou direção.

     Art. 19. Os três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17 só poderão ser escolhidos entre os que se enquadrem nos itens I e II do artigo 3º.

     Art. 20. O mandato dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três anos, podendo ser renovado.

      Parágrafo único. O mandato do Presidente se extinguirá juntamente com o dos demais Conselheiros.

     Art. 21. As eleições para escolha dos membros do C.F.B, efetivos e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas, na sede do C.F.B., trienalmente, no último trimestre dos mandatos vigentes, pelos delegados-eleitores representantes de cada C.R.B.

      Parágrafo único. Eleitos os Conselheiros a que se refere êste artigo, será realizado perante êles o sorteio dos Conselheiros de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.

     Art. 22. A assembléia de Delegados-eleitores, para os fins previstos no artigo anterior, serão realizadas, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo Presidente do C.F.B. e presididas por um de seus membros.

      § 1º O C.F.B. baixará e publicará normas para as eleições.

      § 2º As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B., perderão o direito de se fazerem representar.

      § 3º Cada C.F.B terá um delegado-eleitor.

     Art. 23. Os membros do C.F.B. serão substituídos, nos casos de faltas, impedimentos ou vacância, pelos suplentes na ordem de votos por êstes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquêle que fôr escolhido em escrutínio secreto do Plenário.

     Art. 24. O membro do C.F.B que faltar, sem prévia licença, embora com posterior justificação, a seis (6) sessões ordinárias, consecutivas ou não, no período de um ano, perderá automàticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

      Parágrafo único. O membro do C.F.B. que tiver necessidade de ausentar-se da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do Plenário.

     Art. 25. O C.F.B. terá como órgão deliberativo o plenário, cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas de administração.

      Parágrafo único. Haverá no C.F.B. uma secretaria executiva, com organização e atribuições definidas no Regimento Interno.

     Art. 26. O C.F.B. poderá organizar Comissões ou Grupos de Trabalho para execução de determinadas tarefas.

     Art. 27. Compete ao C.F.B.:

      I - elaborar e expedir o seu regimento interno;
      II - promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do País;
      III - elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento 
      IV - aprovar a proposta orçamentária;
      V - organizar os C.R.B., fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às normas constantes dêste Regulamento,
      VI - examinar e aprovar os regimentos internos dos R.B., podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se respectiva unidade de ação;
      VII - julgar, em última instância os recursos das deliberações dos C.R.B.;
      VIII - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos C.R.B. e dirimi-las;
      IX - adotar as providências que julgar necessárias para manter, uniformemente, em todo o País, a devida orientação dos C.R.B.;
      X - publicar o relatório anula de seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
      XI - expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;
      XII - propor ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;
      XIII - deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;
      XIV - convocar e realizar, periòdicamente, congressos de Conselheiros federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
      XV - orientar e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e
      XVI - propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo no têrmos do artigo 14.

      § 1º As questões referentes às atividades de Bibliotecário que guardem afinidades com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

     Art. 28. Ao Presidente da C.F.B. compete, até julgamento do Plenário do Conselho suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

      Parágrafo único. O ato de suspensão a que se refere êste artigo vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação do Presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de seu ato. Caso a decisão do C.F.B. seja mantida, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente.

     Art. 29. O C.F.B. deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

      Parágrafo único. As resoluções a que se refere o item XI do artigo 27 só serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do C.F.B.

     Art. 30. Constitui renda do C.F.B.:

      I - 1/4 (um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional,
      II - 1/4 (um quarto) da anuidade de renovação do registro;
      III - 1/4 (um quarto) das multas aplicadas na forma dêste Regulamento;
      IV - doações;
      V - subvenções dos governos;
      VI - 1/4 (um quarto) da renda das certidões.

CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia


     Art. 31. A composição e organização dos C.R.B. serão estabelecidas pelo C.F.B., à sua semelhança.

      Parágrafo único. O C.F.B. promoverá a instalação de tantos C.R.B. que forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

     Art. 32. A escolha dos Conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas, nas sedes dos C.R.B., separadamente por Delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Biliotecários, devidamente registrados no C.R. respectivo.

      Parágrafo único. Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos do C.R.B.

     Art. 33. Os C.R.B., poderão, por procuradores seus, promover a cobrança judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.

     Art. 34. O Conselheiro regional que, no período de uma ano, faltar a seis (6) sessões, consecutivas ou não, sem licença prévia do respectivo C.R.B., embora com posterior justificação, perderá, automàticamente, o mandato que passará a ser exercido, até o seu término, por um suplente.

     Art. 35. Compete aos C.R.B.:

      I - registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;
      II - fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a êste Regulamento, bem como enviando às autoridades componentes relatórios documentados sôbre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
      III - realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se refere o item III do artigo 27;
      IV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao exame e aprovação do C.F.B.;
      V - arrecadar as anuidades, taxas multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;
      VI - examinar e decidir reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações dêste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;
      VII - publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar a relação dos profissionais registrados;
      VIII - apresentar sugestões ao C.F.B.;
      IX - admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, sôbre as matérias de sua competência;
      X - eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no item II do artigo 17;
      XI - registrar os documentos a que se refere o artigo 6º dêste Regulamento.

     Art. 36. Constituem rendas do C.R.B.:

      I - 3/4 (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
     II - 3/4 (três quartos) da anuidade de renovação de registro;
     III - 3/4 (três quartos) das multas aplicadas;
     IV - doações;
     V - subvenções governamentais;
     VI - 3/4 (três quartos) da renda das certidões.

CAPÍTULO IV
Das Prestações de Contas


     Art. 37. A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B. caberá aos respectivos Presidentes inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.

     Art. 38. Os Presidentes do C.F.B. e dos C.R.B. prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

      § 1º A prestação de contas do Presidente do C.F.D. será feita diretamente ao referido Tribunal após a aprovação do Plenário.

      § 2º A prestação de contas dos Presidentes do C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio do C.F.B.

CAPÍTULO V
Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional


     Art. 39. Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, e quando portador da carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

     Art. 10. Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual constarão:

      I - nome por extenso do profissional;
      II - filiação;
      III - nacionalidade;
      IV - data do nascimento;
      V - estado civil;
      VI - denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma dêste Regulamento;
      VII - número do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;
      VIII - número de registro no C.R.B. respectivo;
      IX - fotografia de frente;
      X - impressão dactiloscópica;
      XI - assinaturas do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.

      Parágrafo único. A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.

     Art. 41. A carteira profissional servirá de prova para o exercício da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e terá fé pública.

     Art. 42. O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo C.R.B.

      Parágrafo único. A anuidade de que trata êste artigo deverá ser paga na sede do C.R.B., a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.

CAPÍTULO VI
Das Penalidades



     Art. 43. A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o exercício da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.

     Art. 44. Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento:

     I) multa de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País e o total dêsse salário;
     II) suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário que no âmbito de sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidad de documentos ou por pareceres dolsos que assinar;
     III) suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar, comprovadamente, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe ampla defesa;
     IV) suspensão, até um ano, do exercício da profissão a Bibliotecário que agir sem decôro ou ferir a ética profissional.
      Parágrafo único. No caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dôbro.

     Art. 45. O C.F.B. estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração, prazos e interposições de recursos, a serem observados pelos C.R.B.

TÍTULO III


CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias



     Art. 46. A assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros Conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros Conselheiros suplentes do C.F.B., prevista no item II do artigo 17, será presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, na sua falta, por funcionário designado pelo Titular daquela Secretaria de Estado e realizar-se-á de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação dêste Regulamento.

      § 1º A assembléia de que trata êste artigo será constituída de delegados-eleitores, representantes das associações de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos, em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.

      § 2º Cada associação de Bibliotecário indicará um delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatòriamente, sócio efetivo e no pleno gôzo de seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de bibliotecário.

      § 3º Cada Escola ao Curso superior de Biblioteconomia se fará representar por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.

      § 4º Só poderá ser eleito, na assembléia a que se refere êste artigo, para exercer o mandato de Conselheiro federal do C.F.B., o profissional que preencha a condição estabelecida no item I ou II do artigo 3º do presente Regulamento.

      § 5º As Associações de Bibliotecários, para obterem o direito de representação na assembléia a que se refere êste artigo, deverão, dentro do prazo de noventa (90) dias, contado da publicação do presente Regulamento, providenciar o seu registro prévio perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada neste artigo, mediante a apresentação de seus Estatutos e demais documentos julgados necessários.

     Art. 47. Os seis (6) Conselheiros federais do C.F.B., a que se refere o item III do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, referida no artigo anterior.

      Parágrafo único. O C.F.B. realizará, em sua primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que trata o item III do artigo 17 e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

     Art. 48. Os Conselheiros federais efetivos do C.F.B., eleitos na forma dos artigos 46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada no artigo 46, escolherão, dentre êles, os três nomes que constituirão a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação do primeiro Presidente da C.F.B.

     Art. 49. Até que se efetive a mudança de todo o Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Distrito Federal, a sede Provisória do C.F.B. será determinada mediante portaria do Titular daquele Pasta.

      Parágrafo único. Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente do C.F.B., ordenar o fornecimento de pessoal e material necessário à implantação dos respectivos serviços.

     Art. 50. Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação, o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização dos CRB., a que se refere o artigo 31 dêste Regulamento, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais.

     Art. 51. Na execução dêste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo C.F.B.

     Art. 52. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1965, Página 8366 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 169 Vol. 6 (Publicação Original)