Legislação Informatizada - Decreto nº 56.603, de 22 de Julho de 1965 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 56.603, de 22 de Julho de 1965

Altera o Art. 1º do Decreto nº 56.290, de 17.5.1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º A redação do Art. 1º do Decreto nº 56.290, de 17 de maio de 1965, passa a ser a seguinte:

     "Art. 1º Fica assegurada à fibra do agave ou sisal, da safra 1965-66, a garantia prevista nas Leis números 1.506, de 19 de dezembro de 1951, Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, mediante a aplicação dos preços mínimos a seguir indicados, por quilogramo líquido do produto sêco, pôsto nos armazéns dos portos normais de escoamento dos estados produtores livre e desembaraçado, com base no tipo 3, da classe de fibra longa, de acôrdo com as especificações baixadas pelo decreto nº 46.794 de 4 de setembro de 1959, observados os demais tipos de fibra e os respectivos ágios estipulados no presente decreto:

   

               TIPOS                               CLASSES
                 
(Preços em Cr$ por kg.)
Extra longa    Longa Média Curta
                SUPERIOR

1

2

3

      220

210

205

195

       220

       210

       200

       195

      215      

      210

      200

      190

215

205

200

190



     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1965, Página 7117 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 65 Vol. 6 (Publicação Original)