Legislação Informatizada - Decreto nº 56.603, de 22 de Julho de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.603, de 22 de Julho de 1965
Altera o Art. 1º do Decreto nº 56.290, de 17.5.1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A redação do Art.
1º do Decreto nº 56.290, de 17 de maio de 1965, passa a ser a seguinte:
"Art.
1º Fica assegurada à fibra do agave ou sisal, da safra 1965-66, a garantia
prevista nas Leis números 1.506, de 19 de dezembro de 1951, Lei Delegada nº 2,
de 26 de setembro de 1962 e Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, mediante a
aplicação dos preços mínimos a seguir indicados, por quilogramo líquido do
produto sêco, pôsto nos armazéns dos portos normais de escoamento dos estados
produtores livre e desembaraçado, com base no tipo 3, da classe de fibra longa,
de acôrdo com as especificações baixadas pelo decreto nº 46.794 de 4 de setembro
de 1959, observados os demais tipos de fibra e os respectivos ágios estipulados
no presente decreto:
| TIPOS |
CLASSES
(Preços em Cr$ por kg.) | |||
| Extra longa | Longa | Média | Curta | |
|
SUPERIOR
1 2 3 |
220
210 205 195 |
220 210 200 195 |
215 210 200 190 |
215 205 200 190 |
Art. 2º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1965, Página 7117 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 65 Vol. 6 (Publicação Original)