Legislação Informatizada - Decreto nº 56.598, de 21 de Julho de 1965 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 56.598, de 21 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º A gratificação pela representação de gabinete, prevista no art. 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952, será concedida pelo efetivo exercício nos gabinetes de Dirigentes de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou Ministério, bem como de Autarquias, observado o disposto no art. 2º.

     Parágrafo único. Os valores da gratificação de que trata êste Decreto serão fixados pela autoridade a que estiver subordinado o órgão ou autarquia, que os submeterá à aprovação do Presidente da República.

     Art. 2º A determinação dos valores da tabela de gratificação será feita em ordem decrescente, tendo em vista a hierarquia, a responsabilidade e a complexidade dos encargos, respeitados os seguintes limites:

     I - A gratificação não poderá exceder a importância de Cr$150.000 (cento e cinqüenta mil cruzeiro) mensais.
     II - A gratificação poderá ser concedida até o valor equivalente ao símbolo 1-C, fixado na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1965, quando as atribuições forem cometidas a pessoa sem vínculo de emprêgo com o serviço público.

     Art. 3º A concessão da gratificação pela representação de gabinete, observadas as normas especiais previstas nos artigos anteriores, obedecerá sempre à regulamentação estabelecida no Decreto nº 56.597, de 21 de julho de 1965.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Aroldo Toscano
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Eduardo Gomes
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1965, Página 6957 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 63 Vol. 6 (Publicação Original)