Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.573, DE 9 DE JULHO DE 1965 - Publicação Original

DECRETO Nº 56.573, DE 9 DE JULHO DE 1965

Altera a redação dos artigos 4º, 5º e 6º do Regulamento para as Casas do Marinheiro, aprovado pelo Decreto nº 50.644, de 24 de maio de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º, 5º e 6º do Regulamento para as Casas do Marinheiro, aprovado pelo Decreto nº 50.644, de 24 de maio de 1961, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º As Casas do Marinheiro estão subordinadas:

I - Aos Comandos dos Distritos Navais em cuja área de jurisdição estão localizadas, quanto ao Comando Militar;
II - À Diretoria do Pessoal da Marinha, quanto ao contrôle de Administração.

Art. 5º Os serviços a cargo de cada Casa do Marinheiro são administrados por um Diretor (CMN-01), diretamente auxiliado por um Vice-Diretor (CMN-02) e assessorado por um Conselho Administrativo (CMN-03) e um Conselho Econômico (CMN-04) e realizados através de cinco Divisões, a saber:

I - Divisão Social e Cultural (CMN-10);
II - Divisão de Ensino (CMN-20);
III - Divisão de Recreação e Esporte (CMN-30);
IV - Divisão de Intendência;
V - Divisão de Serviços Gerais (CMN-40).

§ 1º Cada Casa do Marinheiro dispõe ainda de uma Secretaria (CMN-05), diretamente subordinada ao Vice-Diretor.

§ 2º As Divisões terão sua constituição prevista nos Regimentos Internos.

Art. 6º Cada Casa do Marinheiro dispõe do seguinte pessoal:

I - Diretor Oficial Superior da Ativa ou da Reserva;
II - Vice-Diretor - Oficial Superior da Ativa ou da Reserva;
III - Encarregados de Divisão - dois Capitães-Tenentes do Corpo da Armada, um Capitão-Tenente do Corpo de Intendentes da Marinha e dois Capitães-Tenentes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha;
IV - tantos Oficiais, da Ativa ou da Reserva, dos diversos Corpos e Quadros da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto na respectiva Tabela de Lotação;
V - tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de acôrdo com o previsto na respectiva Tabela de Lotação;
VI - tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas do Ministério da Marinha, ou contratados quantos forem necessários aos serviços."


     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosisio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1965, Página 6660 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 35 Vol. 6 (Publicação Original)