Legislação Informatizada - Decreto nº 56.572, de 9 de Julho de 1965 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 56.572, de 9 de Julho de 1965
Altera o art. 8º do Decreto nº 53.820, de 24 de março de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do
Decreto número 53.820, de 24 de março de 1964, que "dispõe sôbre a profissão de
atleta de futebol, disciplina sua participação nas partidas e dá outras
providências", passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. As importâncias das multas reverterão em benefício do Comitê Olímpico Brasileiro."
Art. 2º O presente decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flavio Lacerda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1965, Página 6564 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 35 Vol. 6 (Publicação Original)