Legislação Informatizada - Decreto nº 56.572, de 9 de Julho de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 56.572, de 9 de Julho de 1965

Altera o art. 8º do Decreto nº 53.820, de 24 de março de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 8º do Decreto número 53.820, de 24 de março de 1964, que "dispõe sôbre a profissão de atleta de futebol, disciplina sua participação nas partidas e dá outras providências", passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º A inobservância do disposto neste decreto será punida pelo Conselho Nacional de Desportos, na forma do disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 5.342, de 25 de março de 1943.

Parágrafo único. As importâncias das multas reverterão em benefício do Comitê Olímpico Brasileiro."


     Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flavio Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1965, Página 6564 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 35 Vol. 6 (Publicação Original)