Legislação Informatizada - Decreto nº 56.569, de 9 de Julho de 1965 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 56.569, de 9 de Julho de 1965

Dá nova redação a alguns dispositivos da legislação que rege o ingresso no Magistério efetivo do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os incisos I e XI do art. 87 e o inciso VI do art. 168, tudo da Constituição Federal, e de conformidade com o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 103, de 23 de setembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º O § 7º do art. 2º do Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"O concurso será realizado em data compreendida entre o 10º e o 18º mês após a primeira publicação do respectivo edital."


     Art. 2º Os dispositivos abaixo transcritos das Instruções para o Concurso no Magistério do Exército, aprovadas pelo Decreto nº 37.573, de 5 de julho de 1955, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º.................................................................................................................................... 
...........................................................................................................................................................

§ 9º .........................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................
b) 10 (dez) exemplares da tese ..............................................................................................

Art. 3º .....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

f) Pagar a taxa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a qual não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma.

§ 2º .........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

g) Pagar a taxa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a qual não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma.

Art. 7º .....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

§ 3º O Concurso será realizado na sede da Diretoria Geral do Ensino, em local a ser determinado por êste órgão."


     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO 
Arthur da Costa e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1965, Página 6660 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 31 Vol. 6 (Publicação Original)