Legislação Informatizada - Decreto nº 56.569, de 9 de Julho de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.569, de 9 de Julho de 1965
Dá nova redação a alguns dispositivos da legislação que rege o ingresso no Magistério efetivo do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os incisos I e XI do art. 87 e o inciso VI do art. 168, tudo da Constituição Federal, e de conformidade com o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 103, de 23 de setembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º O § 7º do art.
2º do Decreto nº 37.396, de 26 de maio de 1955, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 2º Os dispositivos abaixo transcritos das Instruções para o Concurso no Magistério do Exército, aprovadas pelo Decreto nº 37.573, de 5 de julho de 1955, passam a ter a seguinte redação:
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§ 9º .........................................................................................................................................
| a) | ............................................................................................................................................ |
| b) | 10 (dez) exemplares da tese .............................................................................................. |
Art. 3º .....................................................................................................................................
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§ 1º .........................................................................................................................................
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| f) | Pagar a taxa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a qual não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma. |
§ 2º .........................................................................................................................................
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| g) | Pagar a taxa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a qual não será devolvida ao candidato, em hipótese alguma. |
Art. 7º .....................................................................................................................................
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§ 3º O Concurso será realizado na sede da Diretoria Geral do Ensino, em local a ser determinado por êste órgão."
Art. 3º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1965, Página 6660 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 31 Vol. 6 (Publicação Original)