Legislação Informatizada - Decreto nº 56.524, de 29 de Junho de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 56.524, de 29 de Junho de 1965

Dá nova redação ao § 1º do art. 8º do Decreto nº 55.789, de 23 de fevereiro de 1965, que estabelece normas de execução financeira para o exercício de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e atendendo ao que consta do processo M.F.S.C. nº 196.974, de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 1º do art. 8º do Decreto nº 55.789, de 23 de fevereiro de 1965:

     Art. 8º ..................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................

     § 1º Excetuam-se desta regra as Coletorias Federais, Mesas de Rendas e Agências dos Correios e Telégrafos devidamente autorizados.

     Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1965, Página 6178 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 768 Vol. 6 (Publicação Original)