Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.454, DE 9 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 56.454, DE 9 DE JUNHO DE 1965
Autoriza a S.A. Mineração Jerônimo Rosado a lavrar gipsita, no Município de Bodocó, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autoriza a
S.A. Mineração Jerônimo Rosado a lavrar gipsita, em terrenos de propriedade de
José Pereira Nunes, no imóvel Fazenda Ôlho d'Água, Distrito de Feitoria,
Município de Bodocó, Estado de Pernambuco, numa área de sessenta e sete
hectares, trinta e três ares e sessenta centiares (67,3360ha), delimitada por um
paralelogramo que têm um vértice a duzentos e trinta metros (230m), no rumo
verdadeiro vinte e um graus e quarenta minutos noroeste (21º 40' NW) da cumieira
da casa de José Pereira Nunes e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros; novecentos metros (900m), oitenta e sete graus
sudeste (87º SE); setecentos e cinqüenta metros (750m), um grau sudoeste (1º
SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo
único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além
das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não pressamente mencionadas
neste Decreto.
Parágrafo único. A
execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN
nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil trezentos e sessenta
cruzeiros (Cr$1.360).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1965, Página 6770 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 530 Vol. 6 (Publicação Original)