Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.417, DE 4 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 56.417, DE 4 DE JUNHO DE 1965
Promulga o Acôrdo sôbre Serviço Militar com a Itália.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 28 de 1964, o Acôrdo sôbre o Serviço Militar assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Italiana, no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1958;
E HAVENDO sido trocados os respectivos instrumentos de retificação, em Roma, a 15 de janeiro de 1965,
DECRETA,
Que o mesmo, apensa por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolavelmente como nêle se contém.
Brasília, 4 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
A. B. L.
Castello Branco
ACÔRDO SÔBRE O SERVIÇO MILITAR ENTRE OS
GOVERNOS DA
REPÚBLICA DOS ESTADO UNIDOS
DO BRASIL E DA REPÚBLICA ITALIANA
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o
Govêrno da República Italiana:
Desejando, em um espírito de amizade, que as pessoas estejam ou
venham a ficar sujeitas a prestar de acôrdo com as leis do Brasil e da Itália,
serviço militar obrigatório nas Fôrças Armadas de ambos os países, recebam uma
consideração especial.
Acordaram no seguinte:
Artigo I
Êste Acôrdo será aplicado às pessoas que estejam, ou venham a ficar sujeitas a prestar serviço militar obrigatório de acôrdo com as leis vigentes sôbre a prestação dêsse serviço no Brasil e na Itália.
Artigo II
As pessoas a quem se aplicar êste Acôrdo serão consideradas como havendo
cumprido as obrigações militares impostas pelas leis vigentes no Brasil, caso
hajam cumprido suas obrigações ou prestado serviço equivalente nas Fôrças
Armadas da Itália e apresentem, como prova dêste fato, um certificado
devidamente autenticado, fornecido, mediante requerimento pelas autoridades
competentes da Itália.
Artigo III
As pessoas a quem se aplicar êste Acôrdo serão consideradas como havendo
cumprido as obrigações impostas pela lei vigente na Itália, caso hajam cumprido
suas obrigações nas Fôrças Armadas do Brasil e apresentem, como prova dêste
fato, um certificado devidamente autenticado, fornecido, mediante requerimento,
pelas autoridades competentes do Brasil.
Artigo IV
As pessoas a quem se aplicar êste Acôrdo que venham a ser inabilitadas para o
serviço militar por motivo de incapacidade física ou dêle isentadas de
conformidade com as leis sôbre serviço militar obrigatório em vigor no outro
país, serão consideradas, para os efeitos do presente Acôrdo, como havendo
cumprido suas obrigações militares, caso apresentem, como prova de inabilitação
ou isenção, um certificado, devidamente autenticado, fornecido pelas autoridades
do mesmo país.
Artigo V
As pessoas a quem se aplicar êste Acôrdo, às quais tenha sido concedido um
adiamento ou suspensão de convocação pelas autoridades competentes de um dos
dois países, não serão convocadas para prestação de serviço militar no outro
país até que o período de adiantamento ou suspensão tenha expirado. Deverá ser
aceito, como prova de tal adiamento ou suspensão, um certificado, devidamente
autenticado, fornecido pelas autoridades competentes do país que concedeu o
adiamento ou suspensão.
Artigo VI
As pessoas a quem se aplicar êste Acôrdo que, durante o período de serviço
militar em um dos dois países tenha obtido licença oficial para ausentar-se para
o outro país, não serão convocadas para prestar serviço militar neste último
país, se apresentarem um certificado, devidamente autenticado, fornecido,
mediante requerimento, pelas autoridades competentes do país que concedeu a
licença.
Deverão constar do certificado em aprêço o sobrenome, nome de batismo,
graduação, unidade ou serviço e o número de identificação do interessado, bem
como as datas de início término da licença. Ao interessado poderá solicitar-se a
exibição dêsse certificado, a qualquer tempo, durante sua permanência no outro
país.
Artigo VII
Nenhum dispositivo do presente Acôrdo impedirá, em caso de emergência, as
autoridades competentes de qualquer da Partes Contratantes de convocarem para o
serviço militar as pessoas referidas neste Acôrdo, ou de colocarem seus nomes
nas listas de reserva. As pessoas convocadas por qualquer das Partes
Contratantes de conformidade com o presente artigo deverão receber, ao completar
o período de serviço de emergência, ou antes dêsse prazo, um certificado do qual
constem informações completas sôbre a data e natureza da convocação.
Artigo VIII
Quaisquer dúvidas quanto à aplicação e a interpretação dêste Acôrdo deverão
ser resolvidas por via diplomática, ou, caso falhe êste recurso, pelos meios que
as Partes Contratantes venham a adotar.
Artigo IX
O presente Acôrdo regulará a prestação de todo serviço militar iniciado
depois da sua entrada em vigor.
Artigo X
O presente Acôrdo será retificado pelas Partes Contratantes na conformidade
dos respectivos preceitos constitucionais e entrará em vigor na data da troca
dos instrumentos de retificação, a ser efetuada em Roma o mais breve
possível.
Êste Acôrdo vigorará até seis meses contados da data em que uma das Partes
Contratantes houver notificado a outra da sua decisão de denunciá-lo.
Em fé do que os abaixo assinado, devidamente autorizados pelos seus
respectivos Governos, firmam o presente Acôrdo e a êle apuserem os respectivos
selos.
Feito em duas vias na cidade do Rio de Janeiro, aos seis de setembro de mil
novecentos e cinqüenta e oito, nas línguas portuguêsa e italiana, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA
Guiseppe Medici
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1965, Página 5450 (Publicação Original)