Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.417, DE 4 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original

DECRETO Nº 56.417, DE 4 DE JUNHO DE 1965

Promulga o Acôrdo sôbre Serviço Militar com a Itália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 28 de 1964, o Acôrdo sôbre o Serviço Militar assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Italiana, no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1958;

E HAVENDO sido trocados os respectivos instrumentos de retificação, em Roma, a 15 de janeiro de 1965,

DECRETA,

     Que o mesmo, apensa por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolavelmente como nêle se contém.

Brasília, 4 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
A. B. L. Castello Branco

 


ACÔRDO SÔBRE O SERVIÇO MILITAR ENTRE OS
GOVERNOS DA REPÚBLICA DOS ESTADO UNIDOS
DO BRASIL E DA REPÚBLICA ITALIANA


O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana:

Desejando, em um espírito de amizade, que as pessoas estejam ou venham a ficar sujeitas a prestar de acôrdo com as leis do Brasil e da Itália, serviço militar obrigatório nas Fôrças Armadas de ambos os países, recebam uma consideração especial.

Acordaram no seguinte:

Artigo I

Êste Acôrdo será aplicado às pessoas que estejam, ou venham a ficar sujeitas a prestar serviço militar obrigatório de acôrdo com as leis vigentes sôbre a prestação dêsse serviço no Brasil e na Itália.


Artigo II

As pessoas a quem se aplicar êste Acôrdo serão consideradas como havendo cumprido as obrigações militares impostas pelas leis vigentes no Brasil, caso hajam cumprido suas obrigações ou prestado serviço equivalente nas Fôrças Armadas da Itália e apresentem, como prova dêste fato, um certificado devidamente autenticado, fornecido, mediante requerimento pelas autoridades competentes da Itália.

Artigo III

As pessoas a quem se aplicar êste Acôrdo serão consideradas como havendo cumprido as obrigações impostas pela lei vigente na Itália, caso hajam cumprido suas obrigações nas Fôrças Armadas do Brasil e apresentem, como prova dêste fato, um certificado devidamente autenticado, fornecido, mediante requerimento, pelas autoridades competentes do Brasil.

Artigo IV

As pessoas a quem se aplicar êste Acôrdo que venham a ser inabilitadas para o serviço militar por motivo de incapacidade física ou dêle isentadas de conformidade com as leis sôbre serviço militar obrigatório em vigor no outro país, serão consideradas, para os efeitos do presente Acôrdo, como havendo cumprido suas obrigações militares, caso apresentem, como prova de inabilitação ou isenção, um certificado, devidamente autenticado, fornecido pelas autoridades do mesmo país.

Artigo V

As pessoas a quem se aplicar êste Acôrdo, às quais tenha sido concedido um adiamento ou suspensão de convocação pelas autoridades competentes de um dos dois países, não serão convocadas para prestação de serviço militar no outro país até que o período de adiantamento ou suspensão tenha expirado. Deverá ser aceito, como prova de tal adiamento ou suspensão, um certificado, devidamente autenticado, fornecido pelas autoridades competentes do país que concedeu o adiamento ou suspensão.

Artigo VI

As pessoas a quem se aplicar êste Acôrdo que, durante o período de serviço militar em um dos dois países tenha obtido licença oficial para ausentar-se para o outro país, não serão convocadas para prestar serviço militar neste último país, se apresentarem um certificado, devidamente autenticado, fornecido, mediante requerimento, pelas autoridades competentes do país que concedeu a licença.

Deverão constar do certificado em aprêço o sobrenome, nome de batismo, graduação, unidade ou serviço e o número de identificação do interessado, bem como as datas de início término da licença. Ao interessado poderá solicitar-se a exibição dêsse certificado, a qualquer tempo, durante sua permanência no outro país.

Artigo VII

Nenhum dispositivo do presente Acôrdo impedirá, em caso de emergência, as autoridades competentes de qualquer da Partes Contratantes de convocarem para o serviço militar as pessoas referidas neste Acôrdo, ou de colocarem seus nomes nas listas de reserva. As pessoas convocadas por qualquer das Partes Contratantes de conformidade com o presente artigo deverão receber, ao completar o período de serviço de emergência, ou antes dêsse prazo, um certificado do qual constem informações completas sôbre a data e natureza da convocação.

Artigo VIII

Quaisquer dúvidas quanto à aplicação e a interpretação dêste Acôrdo deverão ser resolvidas por via diplomática, ou, caso falhe êste recurso, pelos meios que as Partes Contratantes venham a adotar.

Artigo IX

O presente Acôrdo regulará a prestação de todo serviço militar iniciado depois da sua entrada em vigor.

Artigo X

O presente Acôrdo será retificado pelas Partes Contratantes na conformidade dos respectivos preceitos constitucionais e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de retificação, a ser efetuada em Roma o mais breve possível.

Êste Acôrdo vigorará até seis meses contados da data em que uma das Partes Contratantes houver notificado a outra da sua decisão de denunciá-lo.

Em fé do que os abaixo assinado, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmam o presente Acôrdo e a êle apuserem os respectivos selos.

Feito em duas vias na cidade do Rio de Janeiro, aos seis de setembro de mil novecentos e cinqüenta e oito, nas línguas portuguêsa e italiana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA
Guiseppe Medici

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1965, Página 5450 (Publicação Original)