Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre a profissão do Consertador de Carga e Descarga, baixadas nos têrmos da Lei número 2.191, de 5 de março de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O serviço de
consêrto nas embalagens das mercadorias, nas embarcações em operação de carga ou
descarga nos portos nacionais organizados compete, exclusivamente, aos
profissionais denominados consertadores integrantes da categoria constante do 4º
grupo do quadro da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Marítimos Fluviais e Aéreos matriculados na Delegacia do Trabalho Marítimo e de
preferência sindicalizados.
Parágrafo
único. Nos portos não organizados o serviço de consêrto de volumes será
regulado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo de acôrdo com as
disposições do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, e na conformidade
das normas expedidas pelo Conselho Superior do Trabalho Marítimo.
Art. 2º Entende-se por serviço do
consêrto nas embalagens das mercadorias:
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c) |
marcação, remarcação, carimbagem e etiquetagem; |
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d) |
abertura de volumes para vistoria.
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Art. 3º O
consertador será selecionado em prova de habilitação prestada perante a Comissão
Examinadora especialmente designada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo,
de que farão parte um representante indicado pelo Sindicato de empregados e os
mais que forem julgados necessários, e que exigirá conhecimentos rudimentares de
Português e Aritmética.
§ 1º São condições
à inscrição na prova de habilitação:
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a) |
ser brasileiro maior de 18 anos e menor de 45 anos;
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b) |
apresentar atestado de saúde passado por médico de instituição oficial
a que esteja vinculada a categoria; |
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c) |
apresentar atestado de bons antecedentes passado pela Polícia e
declaração de boa conduta, assinado por duas pessoas de notória
idoneidade; |
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d) |
quitação com o Serviço Militar. |
§ 2º Os Conselhos Regionais do Trabalho
Marítimo expedirão instruções reguladoras da prova de habilitação e as farão
publicar no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no pôrto, pelo
menos 30 dias antes da sua realização.
§
3º Do resultado da prova caberá recurso em primeira instância para o Conselho,
dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de sua homologação.
Art. 4º O número de consertadores em
cada pôrto será fixado anualmente, no mês de julho, pelo Conselho Regional do
Trabalho Marítimo, tomando-se para cálculo o número total de horas efetivamente
trabalhadas pelos consertadores empregados nos doze meses anteriores ao citado
mês dividido por 2.880 (12x240 horas mensais).
Parágrafo único. No cômputo das
horas efetivamente trabalhadas serão incluídas as trabalhadas pelos
consertadores integrantes do quadro extra.
Art. 5º Os serviços do consêrto, em
cada navio, serão dirigidos por um consertador chefe responsável direto, perante
o armador ou seu agente, pela execução do trabalho.
Art. 6º Os serviços a que se refere o
artigo 2º poderão ser executados nos porões dos navios, conveses, cais junto ao
costado do navio, balanças, páteos, vagões, caminhões e locais de embarque ou
descarga, cabendo ao armador, diretamente ou por seu agente, requisitar o número
de consertadores necessários para seus serviços, observadas sempre as normas do
Art. 7º e seus parágrafos.
Art. 7º os
consertadores, exceto o consertador-chefe e o rendição, serão requisitados , um
por terno de estiva, para os serviços de consêrto que se fizerem necessários.
§ 1º O consertador-chefe será de livre
escolha do armador ou de seu agente.
§ 2º
Não serão requisitados consertadores para os porões em que exclusivamente se
encontrarem estivadas ou a serem estivadas, isoladas ou juntamente, as seguintes
mercadorias:
1. Abertura de sacos para embarque a granel
2. Animais
3. Arame
farpado
4. Arame liso
5. Automóveis, ônibus, tratores, jipes, caminhões, "trucks", embarcações
carrocerias e assemelhados, quando não embalados.
6. Bananas em cachos
7. Bobinas de papel
8. Bombonas de vidro com ácido ou vazias
9. Bordalezas de
couros
10. Bujões com ou sem
gaz
11. Carne frigorificada
12. Cargas inidivisíveis de mais de mil (1.000) quilos
quando não embaladas
13. Chapas
14. Contentores ("Containers")
15. Couros soltos, secos,
verdes, ou salgados
16. Fôlhas de flandes, quando soltas
17. Lingotes ou barras de qualquer metal
18. Locomotivas, vagões e assemelhados
19. Louças,quando não engradadas
20. Madeiras compensadas ou outras, soltas
21.
Maquinaria, quando não embaladas
22. Mercadoria a granel
23. Pedra mármore, soltas
24.
Sacos de Papel com qualquer produto
25. Sucatas
26. Tabuados, quando soltos
27.
Tambores de ferro, com qualquer produto ou vazios
28.
Telhas de amianto, de zinco, de barro, de vidro e outros materiais, quando
soltas
29. Toras de madeira
30.
Trilhos
31. Tubos, quando soltos
32. Vazilhames de vidro, quando soltos
33. Vergalhões
§ 3º O consertador-rendição será
requisitado, um para até três consertadores em serviço, excluído o chefe, e mais
um se o número de consertadores fôr superior a três.
Art. 8º o horário de trabalho
dividir-se-á em dois períodos, um diurno e outro noturno; acompanhado o regime
estabelecido para os estivadores pela Delegacia do Trabalho Marítimo.
Parágrafo único. Cada período
poderá em continuação ser prorrogado por duas horas. Nos casos excepcionais,
previstos no art. 278, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o serviço
poderá ser prorrogado pelas horas de refeição.
Art. 9º A remuneração do consertador
para serviços extraordinários será fixado obedecendo as seguintes
normas:
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a) |
Para os serviços à noite, em dias úteis, o salário do dia
correspondente, com 50%; |
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b) |
Para os serviços nas horas de continuação, o salário-hora do
respectivo período, com 20%; |
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c) |
Par os serviços nas horas de refeição o salário-hora do referido
período, com 100%; |
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d) |
Para os serviços aos domingos o salário dos dias úteiscom 50%;
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e) |
Para os serviços nos feriados o salário dos dias úteis, com 100%;
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Parágrafo único. O consertador-chefe
receberá a remuneração do consertador acrescida de 50%.
Art. 10. As Delegacias do Trabalho
Marítimo solicitarão aos órgãos de previdência de que foram segurados os
consertadores de carga e descarga que os submeterem em períodos não excedentes
de dois anos, a exame de saúde que comprove sua habilitação física para o
exercício da profissão.
Art. 11. Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de junho de 1965; 144º da independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Moacyr Velloso Cardoso de
Oliveira