Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.414, DE 4 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 56.414, DE 4 DE JUNHO DE 1965

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre a profissão do Consertador de Carga e Descarga, baixadas nos têrmos da Lei número 2.191, de 5 de março de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O serviço de consêrto nas embalagens das mercadorias, nas embarcações em operação de carga ou descarga nos portos nacionais organizados compete, exclusivamente, aos profissionais denominados consertadores integrantes da categoria constante do 4º grupo do quadro da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais e Aéreos matriculados na Delegacia do Trabalho Marítimo e de preferência sindicalizados.

     Parágrafo único. Nos portos não organizados o serviço de consêrto de volumes será regulado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, e na conformidade das normas expedidas pelo Conselho Superior do Trabalho Marítimo.

     Art. 2º Entende-se por serviço do consêrto nas embalagens das mercadorias: 

a) consêrto ou reparo;
b) reembalagem;
c) marcação, remarcação, carimbagem e etiquetagem;
d) abertura de volumes para vistoria.

     Art. 3º O consertador será selecionado em prova de habilitação prestada perante a Comissão Examinadora especialmente designada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo, de que farão parte um representante indicado pelo Sindicato de empregados e os mais que forem julgados necessários, e que exigirá conhecimentos rudimentares de Português e Aritmética.

     § 1º São condições à inscrição na prova de habilitação: 

a) ser brasileiro maior de 18 anos e menor de 45 anos;
b) apresentar atestado de saúde passado por médico de instituição oficial a que esteja vinculada a categoria;
c) apresentar atestado de bons antecedentes passado pela Polícia e declaração de boa conduta, assinado por duas pessoas de notória idoneidade;
d) quitação com o Serviço Militar.


     § 2º Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo expedirão instruções reguladoras da prova de habilitação e as farão publicar no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no pôrto, pelo menos 30 dias antes da sua realização.

     § 3º Do resultado da prova caberá recurso em primeira instância para o Conselho, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de sua homologação.

     Art. 4º O número de consertadores em cada pôrto será fixado anualmente, no mês de julho, pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo, tomando-se para cálculo o número total de horas efetivamente trabalhadas pelos consertadores empregados nos doze meses anteriores ao citado mês dividido por 2.880 (12x240 horas mensais).

     Parágrafo único. No cômputo das horas efetivamente trabalhadas serão incluídas as trabalhadas pelos consertadores integrantes do quadro extra.

     Art. 5º Os serviços do consêrto, em cada navio, serão dirigidos por um consertador chefe responsável direto, perante o armador ou seu agente, pela execução do trabalho.

     Art. 6º Os serviços a que se refere o artigo 2º poderão ser executados nos porões dos navios, conveses, cais junto ao costado do navio, balanças, páteos, vagões, caminhões e locais de embarque ou descarga, cabendo ao armador, diretamente ou por seu agente, requisitar o número de consertadores necessários para seus serviços, observadas sempre as normas do Art. 7º e seus parágrafos.

     Art. 7º os consertadores, exceto o consertador-chefe e o rendição, serão requisitados , um por terno de estiva, para os serviços de consêrto que se fizerem necessários.

     § 1º O consertador-chefe será de livre escolha do armador ou de seu agente.

     § 2º Não serão requisitados consertadores para os porões em que exclusivamente se encontrarem estivadas ou a serem estivadas, isoladas ou juntamente, as seguintes mercadorias:

     1. Abertura de sacos para embarque a granel
     2. Animais
     3. Arame farpado
     4. Arame liso
     5. Automóveis, ônibus, tratores, jipes, caminhões, "trucks", embarcações carrocerias e assemelhados, quando não embalados.
     6. Bananas em cachos
     7. Bobinas de papel
     8. Bombonas de vidro com ácido ou vazias
     9. Bordalezas de couros 
    10. Bujões com ou sem gaz 
    11. Carne frigorificada
    12. Cargas inidivisíveis de mais de mil (1.000) quilos quando não embaladas
    13. Chapas
    14. Contentores ("Containers")
    15. Couros soltos, secos, verdes, ou salgados
    16. Fôlhas de flandes, quando soltas
    17. Lingotes ou barras de qualquer metal
    18. Locomotivas, vagões e assemelhados
    19. Louças,quando não engradadas
    20. Madeiras compensadas ou outras, soltas
    21. Maquinaria, quando não embaladas
    22. Mercadoria a granel
    23. Pedra mármore, soltas
    24. Sacos de Papel com qualquer produto
    25. Sucatas
    26. Tabuados, quando soltos
    27. Tambores de ferro, com qualquer produto ou vazios
    28. Telhas de amianto, de zinco, de barro, de vidro e outros materiais, quando soltas
    29. Toras de madeira
    30. Trilhos
    31. Tubos, quando soltos
    32. Vazilhames de vidro, quando soltos
    33. Vergalhões

     § 3º O consertador-rendição será requisitado, um para até três consertadores em serviço, excluído o chefe, e mais um se o número de consertadores fôr superior a três.

     Art. 8º o horário de trabalho dividir-se-á em dois períodos, um diurno e outro noturno; acompanhado o regime estabelecido para os estivadores pela Delegacia do Trabalho Marítimo.

     Parágrafo único. Cada período poderá em continuação ser prorrogado por duas horas. Nos casos excepcionais, previstos no art. 278, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o serviço poderá ser prorrogado pelas horas de refeição.

     Art. 9º A remuneração do consertador para serviços extraordinários será fixado obedecendo as seguintes normas: 

a) Para os serviços à noite, em dias úteis, o salário do dia correspondente, com 50%;
b) Para os serviços nas horas de continuação, o salário-hora do respectivo período, com 20%;
c) Par os serviços nas horas de refeição o salário-hora do referido período, com 100%;
d) Para os serviços aos domingos o salário dos dias úteiscom 50%;
e) Para os serviços nos feriados o salário dos dias úteis, com 100%;


     Parágrafo único. O consertador-chefe receberá a remuneração do consertador acrescida de 50%.

     Art. 10. As Delegacias do Trabalho Marítimo solicitarão aos órgãos de previdência de que foram segurados os consertadores de carga e descarga que os submeterem em períodos não excedentes de dois anos, a exame de saúde que comprove sua habilitação física para o exercício da profissão.

     Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1965; 144º da independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1965, Página 5411 (Publicação Original)