Legislação Informatizada - Decreto nº 56.410, de 3 de Junho de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.410, de 3 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a elaboração da lista tríplice para a escolha de Diretores de estabelecimentos federais de ensino superior e de Reitores de Universidades oficiais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A elaboração da lista tríplice para a indicação de diretor de estabelecimento federal de ensino superior obedecerá ao disposto no artigo 76 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 2º A elaboração da lista tríplice para indicação de reitor de universidade oficial obedecerá ao disposto no Art. 80 alínea b da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 3º Organizada a lista tríplice, na forma indicada nos artigos 1º e 2º, a Congregação ou o Conselho Universitário notificará, por escrito, cada um dos professôres indicados, para o efeito de declarar, também por escrito, se aceita a incumbência, caso seja designado.
§ 1º Será de três dias, a partir da notificação, o prazo concedido para o pronunciamento por parte dos professôres indicados;
§ 2º Será considerada como anuência o não pronunciamento dentro do referido prazo;
§ 3º No caso de haver recusa, por parte de qualquer dos indicados, deverá a lista voltar à Congregação ou ao Conselho Universitário, para ser completada.
Art. 4º Se, por motivo superveniente, um professor escolhido ou nomeado recusar-se a assumir o cargo, deverá fazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Ocorrida tal hipótese, deverá ser organizada nova lista tríplice, nas mesmas condições ora estabelecidas.
Art.
5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1965, Página 5356 (Publicação Original)