Altera dispositivos do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o
Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto número
42.808, de 13 de dezembro de 1957, para o fim de dar nova redação ao Art. 31,
este já alterado pelos Decretos nºs 46.354 de 6 de julho de 1959 e 2.026 de 14
de janeiro de 1963, como se segue:
"Art. 31 Os serviços são classificados por ordem de
importância decrescente, do seguinte modo:
| a) | serviço meritório de caráter extraordinário, assim julgado pelo Conselho de Promoções da Marinha e reconhecido pelo Ministro da Marinha;
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| b) | ............................................................................................................................................
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| c) | .............................................................................................................................................
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| d) | ............................................................................................................................................
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| e) | ............................................................................................................................................
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| f) | serviço no Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete do Ministro da Marinha, serviço técnico em estado-maior, e outros serviços que por leis ou decretos, forem considerados relevantes;
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| g) | ............................................................................................................................................
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| h) | ............................................................................................................................................
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| i) | .............................................................................................................................................
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| j) | .............................................................................................................................................
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| k) | .............................................................................................................................................
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| l) | .............................................................................................................................................
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| m) | ...........................................................................................................................................
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| n) | ............................................................................................................................................
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Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosisio