Legislação Informatizada - Decreto nº 56.373, de 27 de Maio de 1965 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 56.373, de 27 de Maio de 1965
Regula o pagamento de vencimentos, indenizações e demais direitos aos integrantes do Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana (FAIBRÁS)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A missão
desempenhada pelo Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana
(FAIBRÁS), criado pelo Decreto nº 56.308, de 21 de maio de 1965, é enquadrada,
para efeito de percepção de vencimentos, indenizações e demais direitos, na
letra "c" do artigo 103 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de
Vencimentos dos Militares).
Art.
2º Os componentes do Destacamento fazem jus, no exterior, aos vencimentos e
indenizações abaixo especificados, de acôrdo com as disposições do Código de
Vencimentos dos Militares:
I - Sôldo (art.
4º do CVM);
II - Gratificação de tempo de
serviço (art. 15 do CVM);
III - Gratificação
de função:
| a) | Categoria "A"(artigo 18 do CVM); |
| b) | Categoria "B" (art. 19 do CVM); |
| c) | Categoria "C" (art. 20 do CVM), quAndo fôr o caso; |
IV - Indenização de representação (art.
121, letra "c" do CVM);
V - Salário
família(art. 123 do CVM).
Parágrafo
único. O pagamento dos vencimentos e indenizações estipulados neste artigo
far-se-á em moeda estrangeira (dólares americanos) na taxa de conversão e
processamento fixados pelo decreto nº 55.098, de 1 de dezembro de 1964, de
acôrdo com o disposto no art. 102 do Código de Vencimentos dos Militares.
Art. 3º Os Oficiais e praças do
Destacamento têm direito à percepção da ajuda de custo estabelecida no parágrafo
único do art. 114 do Código de Vencimentos dos Militares.
Art. 4º Respeitado o disposto no
parágrafo único do artigo 108 do Código de Vencimentos dos Militares, o presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo
Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1965, Página 5139 (Publicação Original)