Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.286, DE 17 DE MAIO DE 1965 - Publicação Original

DECRETO Nº 56.286, DE 17 DE MAIO DE 1965

Dispões sobre o Dia Nacional do Milho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 1º da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962,

DECRETA:

     Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Milho, destinado a estimular e orientar a cultura do milho no país.

     Parágrafo único. O Ministro da Agricultura fixará, anualmente, a data em que se comemorará o "Dia Nacional do Milho" e o local em que terá lugar a sua celebração.

     Art. 2º A programação do "Dia Nacional do Milho" ficará a cargo de um Grupo de Trabalho, a ser instituído no Ministério da Agricultura, e que deverá constar de palestras, conferências, filmes, diapositivos, demonstrações práticas de métodos e processos de aplicação para cultura e uso do milho. Deverá, também o aludido Grupo promover exposição, com demonstração de produtos alimentícios derivados do milho, preparação de pratos com os têrmos "Milho, o Alimento Nacional". Demonstrar como armazenar o milho nas fazendas e nos centros consumidores rurais e urbanos; promover o incremento da produção de sementes selecionadas, com prêmios para aquelas que alcançarem maior índice de produtividade; promover exposições de rações com base no milho; e exposição de máquinas e implementos agrícolas usados na cultura, defesa, beneficiamento, armazenagem e industrialização do milho.

     Art. 3º Em cada unidade federada, incumbe à respectiva Delegacia Federal de Agricultura (DFA), do Ministério da Agricultura, coordenar as atividades programadas para o "Dia Nacional do Milho", no âmbito de sua jurisdição, divulgando, nos meios urbanos e rural, com a necessária antecedência, a data fixada e a programação das atividades elaboradas para a sua comemoração, para o que poderá solicitar a cooperação de quaisquer outros órgãos ou dependências do Ministério da Agricultura, que deverão ser prestadas em caráter prioritário.

     Art. 4º O Ministério da Agricultura poderá entrar em entendimento com outros órgãos do serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive entidades paraestatais, autárquicas ou privadas, para que, na medida de suas possibilidades, cooperem na realização do "Dia Nacional do Milho".

     Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1965, Página 4781 (Publicação Original)