Legislação Informatizada - Decreto nº 56.262, de 6 de Maio de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 56.262, de 6 de Maio de 1965

Inclui nas relações de que trata o Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, os cargos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º Ficam incluídos na relação constante do item II do artigo 1º do Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, os cargos abaixo indicados, nos níveis 20, 21 e 22 (classes A, B e C): Inspetor de Previdência. Técnico de Desenvolvimento Econômico.

     Art. 2º O disposto neste decreto vigora a partir de 1º de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Osvaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1965, Página 4442 (Publicação Original)