Legislação Informatizada - Decreto nº 56.230, de 30 de Abril de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 56.230, de 30 de Abril de 1965

Indica os estabelecimentos bancários da União para fins do disposto no art. 9º, letra "e", da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º Para fins do disposto no artigo 9º, letra e, da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, entende-se como estabelecimento bancários da União, os seguintes:
     Banco do Brasil S.A.
     Banco de Crédito da Amazônia Sociedade Anônima.
     Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
     Banco do Nordeste do Brasil S.A.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1965, Página 4385 (Publicação Original)