Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.119, DE 27 DE ABRIL DE 1965 - Publicação Original

DECRETO Nº 56.119, DE 27 DE ABRIL DE 1965

Regula o emprêgo da Segunda Esquadrilha de Ligação e Observação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
- CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 4º, parágrafo 1º do Decreto 55.627 de 26 de janeiro de 1965;
- CONSIDERANDO que o Regulamento aprovado pelo Decreto 37.558 de 30 de junho de 1955 estabelece que o Departamento de Avião do Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval tem a seu cargo os meios aéreos e o pessoal do Ministério da Aeronáutica necessários à instrução e adestramento aeronavais, decreta:

     Art. 1º É reorganizada a 2º Esquadrilha de Ligação e Observação (2ª ELO), da Fôrça Aérea Brasileira, criada pelo Decreto nº 39.495, de 3 de julho de 1956, a qual terá como missão principal cooperar com o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval (CIAAN) da MB, para o cumprimento da finalidade dêsse Centro, na especialização do pessoal de ambas as Fôrças, em funções relacionadas com as operações aeronavais.

     Parágrafo único. Mediante entendimentos entre o Chefe do Estado-Maior da Armada e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, a 2ª ELO poderá ser empregada temporàriamente, sob o comando da Fôrça Aérea Brasileira, em missões compatíveis com os meios que dispuser, para atender a situações especiais.

     Art. 2º A 2ª ELO ficará subordinada ao Comandante no CIAAN, através do Departamento de Aviação daquele Centro.

     Art. 3º Ficarão sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica: 

a) a fixação da dotação de aeronaves da 2ª ELO, observado o estabelecido no art. 4º § 1º do Decreto 55.627 de 26 de janeiro de 1965;
b) os assuntos relativos ao histórico militar, movimentação, pagamento e recompletamento do pessoal; fornecimetno de uniformes, munição e suprimentos para aeronaves; equipamentos de vôo;
c) o contrôle técnico e o estatístico;
d) o contrôle de eficiência da unidade.


     Art. 4º Anualmente, tendo em vista as necessidades do CIAAN, apresentadas pela Marinha, e levando em conta as possibilidades de ordem logística da Aeronáutica, esta última fixará número de horas disponíveis para atender àquelas necessidades.

     Art. 5º As inspeções de rotina e de eficiência, específicas da unidade aérea, consideradas necessárias, serão estabelecidas mediante entendimento entre os Estados Maiores da Armada e da Aeronáutica.

     Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosisio
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1965, Página 4097 (Publicação Original)