Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.063, DE 26 DE ABRIL DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 56.063, DE 26 DE ABRIL DE 1965
Autoriza a Mineração Jundú S.A. a lavrar feldspato e mica no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Mineração Jundú S.A. na qualidade de cessionária dos direitos de João Paulo
Evangelista, a lavrar feldspato e mica no lugar denominado Cabeceira do Córrego
São Domingos, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas
Gerais, numa área de trinta hectares (30ha) delimitada por um polígono irregular
que tem um vértice a sessenta e três metros (63m) no rumo verdadeiro quarenta e
dois graus quarenta minutos sudoeste (42º40'SW) da cachoeira de uma queda só da
Cachoeira do Córrego São Domingos e os lados, a partir dêsse vértice, os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), quinze
graus e cinqüenta minutos sudeste (15º50'SE); setecentos metros (700m), oitenta
e oito graus e vinte minutos sudeste (88º20'SE); duzentos e quarenta e sete
metros (247m), três graus e quarenta minutos nordeste (3º40'NE); quatrocentos
cinqüenta e sete metros (457m), sessenta e três graus e vinte minutos noroeste
(63º20'NW); quatrocentos metros (400m), trinta e quatro graus vinte minutos
noroeste (34º20'NW); duzentos e oitenta metros (280m), trinta e dois graus
quarenta minutos sudoeste (32º40'SW); cento e quinze metros (115m), dois graus
vinte minutos sudeste (2º20'SE). Esta autorização e outorgada mediante as
condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos
artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9
de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º a autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros
(Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1965, Página 5314 (Publicação Original)