Legislação Informatizada - Decreto nº 56.023, de 23 de Abril de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.023, de 23 de Abril de 1965
Outorga ao Município de Alfredo Marcondes, Estado de São Paulo, concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e 6º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinados com o art. 3º, alínea "b", do Decreto-lei número 5.764, de 19 de agôsto de 1943,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluído o
Município de Alfredo Marcondes, Estado de São Paulo, da zona de concessão de que
é titular a Companhia Elétrica Caiuá, em virtude do Decreto nº 4.170, de 31 de
maio de 1939.
Art. 2º É outorgada ao
Município de Alfredo Marcondes, Estado de São Paulo, concessão para distribuir
energia elétrica em seu território, ficando autorizado a construir o sistema de
distribuição que fôr necessário.
§ 1º A
energia elétrica a ser distribuída será suprida pela Companhia Elétrica Caiuá,
na subestação de Álvares Machado.
§ 2º Em
portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão
determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º O concessionário deverá
satisfazer as seguintes exigências:
I -
Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro
do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação
dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de
distribuição.
II - Assinar o contrato
disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da
publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas
e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras
nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as
de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos
referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e
Energia.
Art. 4º As tarifas de
fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela
Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do
Ministro das Minas e Energia.
Art.
5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão,
todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e
permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º O concessionário poderá
requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único. O
concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis
(6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se
não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1965, Página 5002 (Publicação Original)