Legislação Informatizada - Decreto nº 55.893, de 1º de Abril de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 55.893, de 1º de Abril de 1965
Transfere do Município de Guapé para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Água (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934), 5º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida
para Centrais Elétricas de Minas Gerias S.A. a concessão para distribuir energia
elétrica no distrito sede do Município de Guapé, Estado de Minas Gerais, de que
é titular o referido Município (em virtude do manifesto apresentado á Divisão de
Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, no Processo D. Ag. 200-35,
de acordo com o artigo 149, do Código de Águas).
Art. 2º Os bens e instalações de
propriedade do Município de Guapé que , no momento, existirem em função
exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica no distrito sede do referido Município, ficam desvinculados da
concessão ora transferida, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada de
serviço enquanto não houver, por sua substituição, outros instalados pelo nova
concessionária
Parágrafo único. Em
portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão
determinadas as características técnicas das novas instalações.
Art. 3º A concessionária deverá
satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter á aprovação do Ministro das Minas e
Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da
publicação deste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos as novas
instalações.
II - Inciciar e concluir as abras nos
prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de
acordo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autoriazadas,
se necessárias.
Parágrafo único. Os
prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das
Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas
de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela
Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação
do Ministro das Minas e Energia.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1965, Página 3574 (Publicação Original)