Legislação Informatizada - Decreto nº 55.893, de 1º de Abril de 1965 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 55.893, de 1º de Abril de 1965

Transfere do Município de Guapé para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Água (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934), 5º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerias S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do Município de Guapé, Estado de Minas Gerais, de que é titular o referido Município (em virtude do manifesto apresentado á Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, no Processo D. Ag. 200-35, de acordo com o artigo 149, do Código de Águas).

     Art. 2º Os bens e instalações de propriedade do Município de Guapé que , no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no distrito sede do referido Município, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição, outros instalados pelo nova concessionária

     Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das novas instalações.

     Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Submeter á aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação deste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos as novas instalações.
     II - Inciciar e concluir as abras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acordo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autoriazadas, se necessárias.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º  As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1965, Página 3574 (Publicação Original)