Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.876, DE 29 DE MARÇO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 55.876, DE 29 DE MARÇO DE 1965
Altera o art. 31 dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil, aprovados pelo Decreto nº 52.099-A, de 10 de junho de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 25 dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil, aprovados pelo Decreto nº 52.099-A, de 10 de junho de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25. O Presidente e os Conselheiros efetivos, suplentes e substitutos terão vencimentos mensais fixos, arbitrados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no inicio de cada exercício.
Parágrafo único. Os vencimentos pagos ao Presidente e aos Conselheiros efetivos serão considerados adiantamentos por conta da participação sôbre os lucros líquidos de que trata o art. 31."
Art. 2º O artigo 31 dos mencionados Estatutos em seu parágrafo primeiro fica acrescido das seguintes alíneas:
Art. 1º O artigo 25 dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil, aprovados pelo Decreto nº 52.099-A, de 10 de junho de 1963, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Os vencimentos pagos ao Presidente e aos Conselheiros efetivos serão considerados adiantamentos por conta da participação sôbre os lucros líquidos de que trata o art. 31."
Art. 2º O artigo 31 dos mencionados Estatutos em seu parágrafo primeiro fica acrescido das seguintes alíneas:
| c) | A participação anual do Presidente não excederá o total dos vencimentos mensais fixados no art. 3º, item I, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; |
| d) | A participação anual dos Conselheiros efetivos fica, outrossim, limitada ao total dos vencimentos mensais estabelecidos no item 2 do art. 3º da supra referida Lei; e |
| e) | No cálculo da participação, de que tratam as alíneas c e d, dos lucros a serem distribuídos em cada exercício financeiro, serão descontados os vencimentos percebidos pelo Presidente e Conselheiro efetivos, na forma do art. 25 dos Estatutos. |
Art. 3º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1965, Página 3323 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 674 Vol. 2 (Publicação Original)