Legislação Informatizada - Decreto nº 55.835, de 12 de Março de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 55.835, de 12 de Março de 1965
Aprova os Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964 e no art. 5º, da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados
os Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, de
confôrmidade com a deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária, realizada
em 14 de janeiro de 1965.
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
atos e disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
ESTATUTOS DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S. A.
ELETROBRÁS
Art. 1º A Centrais Elétricas
Brasileiras S. A., que usará a abreviatura ELETROBRÁS, é uma sociedade por
ações, constituída pela União, na fôrma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de
1961.
Art. 2º A ELETROBRÁS reger-se-á
pelas Leis nº 3.890-A de 25 de abril de 1961 e nº 4.400, de 30 de agosto de
1964, pela legislação federal sôbre energia elétrica, pela legislação das
sociedades anônimas, no que lhe fôr aplicável, e pelos presentes estatutos.
Art. 3º A sociedade tem sede na
Capital Federal e funciona por tempo indeterminado, podendo criar sucursais,
filiais, agências, escritórios ou organizar emprêsas subsidiárias, onde convier,
a associar-se a outras emprêsas.
Art.
4º A Sociedade tem por objeto a realização de estudos, projetos,
financiamentos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de
transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a cêlebração dos atos
decorrentes dessas atividades.
Art. 5º O capital social é de
Cr$110.000.000.000 (cento e dez bilhões de cruzeiros), dividido em 110.000.000 -
(cento e dez milhões) e ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1.000 (um
mil cruzeiros) cada uma, subscrito integralmente pela União.
Art. 6º Os aumentos de capital da
Sociedade serão realizados mediante subscrição pública ou particular, podendo
também ser decorrentes da incorporação de reservas facultativas ou de fundos
disponíveis da Sociedade, da valorização ou de outra avaliação de seu ativo.
Parágrafo único. Nos aumentos de
capital será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público
interno para a tomada de ações da Sociedade, devendo a União subscrever, em
ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um
por cento) do capital votante.
Art.
7º Para os aumentos de capital poderão ser emitidas ações nominativas,
ordinárias ou preferenciais, estas sem direito a voto, salvo nos casos dos
artigos 81, parágrafo único, e 106, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro
de 1940.
Parágrafo único. Na
emissão das ações preferenciais não prevalecerá a restrição do parágrafo único
do artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 8º As ações preferenciais não se
podem converter em ações ordinárias e terão prioridade no rêembolso do capital e
na distribuição de dividendos não inferior a 2% (dois por cento) ao ano, à taxa
legal de remuneração de investimentos das emprêsas de energia elétrica.
Art. 9º A integralização das ações
obedecerá a normas estabêlecidas pela Diretoria Executiva (D.E.E), que poderá
determinar, verificada a mora do acionista, se promova a cobrança da importância
devida, mediante ação executiva, ou a venda, por conta e risco do acionista.
Art. 10. A Sociedade poderá emitir
título múltiplos de ações, de valor não inferior a 100 (cem) ações. Os
agrupamentos ou desdobramentos serão determinados pelo Presidente, mediante
solicitação do acionista, que pagará as despesas com a substituição de títulos
pela Diretoria Executiva (D.E.E).
Art.
11. As emissões de obrigações ao portador pela Sociedade poderão ser feitas
com ou sem a garantia do Tesouro Nacional.
Art. 12. A Sociedade será
dirigida por um Conselho de Administração (C.A.E), com funções deliberativas, e
uma Diretoria Executiva (D.E.E).
Art.
13. É privativo dos brasileiros, acionistas ou não, o exercício dos cargos
e funções de membros da Diretoria Executiva (D.E.E) e do Conselho de
Administração (C.A.E).
Art. 14. O
Conselho de Administração da ELETROBRÁS, abreviadamente C.A.E.,
constituir-se-á:
| a) | de 1 (um) Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível "ad nutum"; |
| b) | de 3 (três) a 5 (cinco) Diretores, confôrme fixação em decreto, pelo Presidente da República, êleitos pela Assembléia-Geral, com mandato de três anos; |
| c) | de 2 (dois) a 4 (quatro) Conselheiros, confôrme fixação em decreto, pelo Presidente da República, êleitos em Assembléia Geral, com mandato de três anos; |
| d) | de 2 (dois) Conselheiros, com mandato de três anos, sendo um êleito pelos acionistas pessoas jurídicas de direito público interno, exceto a União e outros pelos acionistas pessoas físicas e jurídicas de direito privado. |
§ 1º Para os cargos de Conselheiros a que se refere e letra c dêste artigo, deverão ser indicadas, de preferência, pessoas, econômico-financeira, ou administrativa, na gestão ou a serviço de concessionárias do serviço público federal de energia elétrica.
§ 2º A êleição dos Conselheiros mencionados na letra d dêste artigo, será feita mediante convocação, pelo Presidente, da assembléia dos acionistas aos quais caiba êlegê-los.
Art. 15. A Diretoria Executiva da ELETROBRÁS, abreviadamente D.E.E, compor-se-á do Presidente e dos Diretores.
§ 1º Não podem ser membros da D.E.E, além dos impedidos legalmente, os que no mesmo órgão tiverem ascendente, descendente, colateral ou afim, até o 3º grau.
§ 2º O Presidente e os Diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consulta em emprêsas de economia privada concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou emprêsas de direito privado ligadas de qualquer fôrma à indústria do material elétrico.
Art. 16. Cada membro da D.E.E. deverá, antes de entrar em exercício, caucionar, para garantia de sua gestão, 50 (cinqüenta) ações da Sociedade, se sua propriedade, ou de qualquer outro acionistas, que para tal fim as tenha cedido, bem como apresentar declaração de bens pessoais, que será registrada em livro próprio.
Art. 17. A investidura nos cargos da C.A.E. e da D.E.E far-se-á mediante têrmo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente e pelo Conselheiro ou Diretor empossado. No caso de ser o Presidente o empossado, assinará o têrmo o Ministro de Estado das Minas e Energia.
Art. 18. O C.A.E. e a D.E.E. deliberarão com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros presentes.
Art. 19. Compete ao C.A.E. a
fixação de diretrizes fundamentais de administração, por iniciativa dos seus
membros, ou a êle propostas, para fins de exame e deliberação, pela D.E.E, bem
como o contrôle superior da Sociedade, pela fiscalização da observância das
diretrizes por êle fixadas, acompanhamento da execução dos programas aprovados e
verificação dos resultados obtidos.
Art.
20. O C.A.E, reunir-se-á uma vez por mês, ou quando convocado pelo
Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 21. Perderá o mandato o
Conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem
motivo justificado.
Art. 22. No
exercício das suas atribuições, cabe o C.A.E., também, deliberar sôbre o
seguinte:
I - organização de emprêsas
subsidiárias ou cessação da participação da Sociedade nas ditas subsidiárias;
II - tomada de ações, ou obrigações ao
portador, de emprêsas de energia elétrica sob o contrôle dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, qualquer que seja a participação da Sociedade no capital
das referidas emprêsas;
III - Concessão de
financiamentos às emprêsas referidas nos itens anteriores;
IV - Tomada de ações de emprêsas produtoras e
distribuidoras de energia elétrica que não êstejam sob o contrôle da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - Negociação das ações, ou obrigações ao
portador, mencionadas nos itens II e IV, acima;
VI - Empréstimos a contrair no País ou no
exterior;
VII - Prestação de garantia a
financiamentos, tomados no País ou no exterior, a favor de emprêsas
subsidiárias;
VIII - promoção ou
desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor;
IX - Aprovação, mediante proposta da D.E.E.,
apresentada pelo Presidente, da distribuição de encargos dos integrantes da
D.E.E, bem como de alterações na sua própria estrutura de organização ou na da
D.E.E;
X - escolha, por maioria de votos, dos
representantes da ELETROBRÁS na adminstração de sociedades, subsidiárias ou não,
de que esta participe;
XI - Autorização sôbre
a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da
ELETROBRÁS, ou bens móveis, quando a transação possa vir a comprometer a sua
estabilidade econômica.
XII - Aprovação, em
cada exercício, das estimativas da receita, das dotações gerais das despesas e
da previsão de investimentos para a Sociedade;
XIII - Aprovação do plano de organização dos
serviços básicos da Sociedade;
XIV - Assuntos
de rêlevância para a vida da Sociedade básicos da Sociedade;
XV - Convocação extraordinária da Assembléia
Geral de acionistas, sempre que julgar necessário.
XVI - Aprovação de seu Regimento Interno.
Art. 23. Compete à D.E.E. a
direção geral da Sociedade, respeitadas as diretrizes fixadas pelo C.A.E..
Art. 24. A D.E.E. reunir-se-á uma vez
por semana, ou sempre que necessário.
Art.
25. Os integrantes da D.E.E. não poderão afastar-se do exercício do cargo
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de férias ou licença,
sob pena de perda do cargo.
§ 1º A
concessão de férias ou licença será de competência do Ministro de Estado das
Minas e Energia, em relação ao Presidente e da D.E.E., quanto aos demais
Diretores.
§ 2º No caso de impedimento
temporário, licença ou férias de qualquer dos membros da D.E.E., a sua
substituição processar pela fôrma determinada por seus pares, não podendo, no
entanto, ser escolhida pessoa estranha à Sociedade.
§ 3º Vagando definitivamente cargo da
D.E.E., esta designará um substituto para exerce-lo interinamente, até a
primeira Assembléia Geral que se realizar, a qual preencherá o cargo vago pelo
prazo que restava ao substituído.
Art.
26. No exercício das suas atribuições, compete à D.E.E., especialmente:
I - Propor ao C.A.E., as diretrizes
fundamentais da administração que devam ser por êste examinadas, aprovadas e
expedidas;
II - Administrar a Sociedade e
tomar as providências adequadas à fiel execução das diretrizes e deliberações do
C.A.E., completando-as, se fôr o caso, mediante a expedição de normas e
resoluções;
III - Aprovar as alterações na
estrutura de organizaçào da Sociedade, até o nível de Departamento, ou
correspondente;
IV - Dêlegar autoridade aos
Diretores para decidirem dentro de suas áreas, sem necessidade de consulta, ou
encaminhamento de questões para aprovação pela D.E.E.;
V - Aprovar os nomes indicados pelos Diretores
para preenchimento de cargos de nível igual ou superir a Chefe de Departamento;
VI - Aprovar planos que disponham sôbre
admissão, carreira, acesso, vantagens regime disciplinar para os empregados da
Sociedade;
VII - Pronunciar-se nos casos de
admissão, elogio, punição, transferência e demissão de empregados de nível igual
ou superior a Chefe de Departamento;
VIII -
Aprovar a criação e a constituição de Grupos de Trabalho e de Inspeção, e fixar
as respectivas atribuições;
IX - Dêlegar
poderes a Diretores e Chefes para autoriazação de despesas, estabêlecendo
limites e condições;
X - examinar e aprovar,
em cada exercício, o balanço geral da Sociedade, a demonstração de resultados, a
proposta de dividendos e a aplicação dos recursos excedentes, para serem
submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e ao exame e deliberação da
Assembléia Geral;
XI - Designar representantes
da Sociedade nas Assembléias das subsidiárias e das associadas e expedir
instruções para a sua atuação;
XII - Decidir
sôbre casos omissos nos estatutos.
Art. 27. Cabe ao Presidente a
orientação da política administrativa e a representação da Sociedade, presidindo
e coordenando os trabalhos do C.A.E e da D.E.E.
Parágrafo único. Nas deliberações
do C.A.E. e resoluções da D.E.E., o Presidente, além do voto pessoal, terá o de
desempate.
Art. 28. Compete ao
Presidente:
I - Representar a Sociedade em
Juízo ou fôra dêle, perante as subsidiárias ou associadas, os acionistas ou o
público em geral, podendo dêlegar tais podêres a qualquer Diretor ou
Conselheiro, bem como nomear procuradores, propostos ou mandatários;
II - Convocar e presidir as Assembléias
Gerais, as reuniões do C.A.E. e da D.E.E.;
III
- Admitir e demitir os empregados da Sociedade, em geral, confôrme especificação
constante do plano de organização dos serviços básicos;
IV - Tornar efetivas as nomeações aprovadas
pela D.E.E. de acôrdo com o artigo 26, V;
V -
fazer publicar o relatório anual das atividades da Sociedade;
VI - Juntamente com outro Diretor, movimentar
os dinheiros da Sociedade e assinar atos e contratos, podendo esta faculdade ser
dêlegada aos demais Diretores e a procuradores ou empregados da Sociedade, com a
aprovação da D.E.E.
Art. 29. O Conselho será
constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, com o mandato e
um ano, todos brasileiros, acionistas ou não, êleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Na composição do
Conselho fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão êleitos pelos titulares
de ações preferenciais, sendo que para cada uma das outras vagas a Assembléia
Geral êlegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fôrnecidos,
respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho Federal de
Economistas Profissionais e, sucessivamente, um cada ano, pela Confederação
Nacional do Comércio.
Art. 30. O
Conselho Fiscal exercerá as atribuições previstas na lei das sociedades por
ações.
Parágrafo único. Por fôrça
do artigo 13, § 2º da Lei nº 3.890-A de 25 de abril de 1961, não se aplicarão ao
Conselho Fiscal da ELETROBRÁS as disposições do Decreto-lei nº 2.928, de 31 de
dezembro de 1940.
Art. 31. A Assembléia Geral
Ordinária realizar-se-á dentro dos quatro primeiros meses após o encerramento do
exercício social, em dia e hora prèviamente fixados pelo Presidente. Cabe-lhe
tomar as contas da D.E.E., examinar e discutir o balanço e o parecer do Conselho
Fiscal e sôbre êles deliberar, na fôrma da lei, procedente também à êleição dos
membros do Conselho Fiscal e, se fôr o caso, dos membros do C.A.E. e da D.E.E.,
e à fixação dos respectivos honorários, remuneração ou demais vantagens.
Parágrafo único. A remuneração dos
Diretores e Conselheiros constará e uma parte fixa e outra variável,
estabêlecidas pela Assembléia Geral.
Art.
32. Além dos casos previstos em lei, a Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinàriamente, sempre que o Presidente ou o C.A.E. o achar conveniente.
Art. 33. A mesa que dirigirá os
trabalhos da Assembléia Geral será constituída pelo Presidente, ou seu
substituto legal, e por um Secretário, escolhido entre os Diretores da
Sociedade.
Art. 34. Será
representante da União nas Assembléias Gerais da Sociedade, o Ministro das Minas
e Energia, ou pessoa por êle credenciada.
Art. 35. O exercício social
encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto a balanço,
amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da Lei nº 3.890-A, de 25 de
abril de 1961, e suas alterações posteriores, da legislação federal sôbre
energia elétrica, da legislação sôbre as sociedades por ações e aos presentes
estatutos.
§ 1º O valor de ações recebidas
pela ELETROBRÁS de suas subsidiárias ou associadas, provenientes de correção
monetária do ativo imobilizado, será levado a uma conta especial de reserva,
para posterior transformação em capital social.
§ 2º Dos lucros líquidos verificados,
poderá também a Assembléia levar as importâncias que julgar convenientes a
"Reserva para Estudos e Projetos" e ao "Fundo de Assistência".
Art. 36. Sômente quando os dividendos
atingirem 6% (seis por cento), poderá a Assembléia Geral dos acionistas fixar
percentagens ou gratificações, por conta dos lucros, para a Administração da
Sociedade.
Art. 37. Prescreve em 5
(cinco) anos a ação para pleitear dividendos, os quais, não reclamados
oportunamente, reverterão em benefício da sociedade.
Art. 38. Aos empregados e
servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho, da
Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e suas alterações posteriores, e dos
presentes estatutos.
Parágrafo único.
A D.E.E. expedirá normas gerais sôbre o pessoal da sociedade, inspiradas no
sistema do mérito, que visem aos interêsses permanentes do serviço e disponham
sôbre admissão, carreira, acesso, vantagens e regime disciplinar.
Art. 39. A Sociedade disporá, para a
execução dos seus serviços, de pessoal admitindo para cargos de carreira
permanente, mediante provas de sêleção ou de títulos, e "curriculum"; de
ocupantes de cargos isolados, de livre nomeação do Presidente, ou de pessoal
admitido por contrato com prazo determinado.
Parágrafo único. O Presidente
poderá, ainda, solicitar servidores públicos, paraestatais, ou de sociedades de
economia mista, federais, para servir em comissão, na ELETROBRÁS, ouvida a
D.E.E.
Art. 40. Os militantes e os
funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e
das sociedades de economia mista, federais, poderão servir na ELETROBRÁS, em
funções de direção, de chefia e de natureza técnica, na fôrma do decreto-lei nº
6.877, de 18 de setembro de 1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos,
gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de serem considerados como
tendo renunciado ao cargo primitivo.
Art.
41. Após o encerramento de cada exercício financeiro da Sociedade, os
empregados e servidores terão direito a uma participação nos lucros, quando êste
alcançarem 6% (seis por cento) do capital.
§ 1º A cota do lucro líquido, para a
participação de que trata êste artigo, será fixada pela D.E.E em importância não
inferior a 15% (quinze por cento) da despesa global com os empregados a
servidores, durante o exercício, assim compreendidas as despesas diretas com o
pessoal legalmente obrigatórias, tais como salários, gratificações ou quaisquer
outras remunerações, previdência social, impostos, assistência, indenizações e
auxílios.
§ 2º O C.A.E. fixará diretrizes
para a distribuição da participação nos lucros, que não poderá ser, em caso
algum, superior a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração anual do empregado ou
servidor. Nessas diretrizes serão levados em conta fatôres tais como o salário,
o tempo de serviço, a assiduidade, a responsabilidade, os encargos de família, a
eficiência, o interêsse e o zêlo pelo serviço.
Art. 42. O disposto no artigo
anterior e seus parágrafos prevalecerá até que seja regulamentado o inciso IV,
do artigo 157, da Constituição Federal.
Art. 43. A Sociedade contribuirá para
a fôrmação de pessoal técnico e preparação de operários qualificados, através da
organização de cursos especializados, concessão de auxílios aos estabelecimentos
de ensino do País, ou bolsas de estudo no exterior e assinatura de convênios com
entidades que colaborem na fôrmação de pessoal técnico especializado.
Art. 44. A ELETROBRÁS operará
de acôrdo com os objetivos estabelecidos do artigo 4º dos presentes estatutos,
aplicando os recursos que lhe fôrem adjudicados, no desenvolvimento energético
do País, coordenando e assistindo as suas subsidiárias e associadas, e
colaborando com os planos e programas da política nacional de energia elétrica
conforme as diretrizes emanadas do Ministro das Minas e Energia, podendo
promover desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 45. Enquanto não fôr aprovado o
Plano Nacional de Eletrificação, a Sociedade poderá executar, diretamente ou
através de subsidiárias ou associadas, de preferência de âmbito regional,
empreendimentos com o objetivo de reduzir a falta de energia elétrica, nas
regiões em que a demanda efetiva ultrapasse as disponibilidades da capacidade
firme dos sistemas existentes, ou êsteja em vias de ultrapassá-las.
Art. 46. A Sociedade poderá,
diretamente, ou por intermédio de suas subsidiárias, contratar com a União a
execução de obras e serviços condicentes com o seu objetivo e não condicentes
com o seu objetivo e não constantes do Plano Nacional de Eletrificação, para os
quais fôrem destinados recursos financeiros especiais.
§ 1º As instalações construídas na fôrma
dêste artigo poderão, se assim o decidir a União, ser incorporadas à ELETROBRÁS,
ou às sua subsidiárias, desde que, na respectiva exploração, seja observado o
regime legal do serviço pelo custo.
§ 2º
Enquanto não fôr preenchido o requisito do parágrafo anterior, as instalações
previstas nêste artigo poderão, mediante convênio com a União e por conta dela,
ser operadas pela ELETROBRÁS, ou por suas subsidiárias.
Art. 47. A ELETROBRÁS, por intermédio
da sua direção, é obrigada a prestar as infôrmações que lhe fôrem solicitadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões.
Parágrafo único. O Presidente
quando convocado, é obrigado a comparecer pessoalmente perante qualquer das
Comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, para prestar infôrmações acêrca
de assunto prèviamente determinado, sob pena de perda do cargo, na falta de
comparecimento com justificação.
Art.
48. As atividades da Sociedade obedecerão a um plano de organização de
serviços básicos, que conterá a estruturação geral e definirá a natureza e as
atribuições de cada unidade de execução, as relações de subordinação,
coordenação e contrôle, necessárias ao seu funcionamento, de acôrdo com os
presentes estatutos.
Art. 49. A Sociedade poderá
organizar subsidiárias para a realização dos seus fins, nas quais deverá ter a
maioria das ações com direito a voto, podendo, entretanto, fazer cessar a sua
participação desde que as subsidiárias atinjam maturidade econômica e quando
isto se fizer necessário para, com a rápida recuperação do capital investido,
possibilitar novos investimentos em outras áreas do território nacional.
Parágrafo único. O disposto nêste
artigo está sujeito à aprovação prévia do Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica.
Art. 50. Nas subsidiárias
que a Sociedade vier a organizar serão observados no que fôrem aplicáveis, os
princípios gerais da Lei nº 3.890-A de 25 de abril de 1961, salvo quanto à
estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à
importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos
demais acionistas.
Parágrafo único.
A Sociedade estabelecerá para as subsidiárias normas administrativas,
financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível unifôrmes.
Art. 51. A Sociedade poderá
associar-se a emprêsas de energia elétrica sob contrôle dos Estados. Distrito
Federal e Municípios, pela tomada de ações, qualquer que seja a sua participação
no capital das referidas emprêsas, bem como adquirir-lhes obrigações ao
portador, ou conceder-lhes financiamentos.
Art. 52. Sòmente com autorização do
Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia, poderá a
Sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia
elétrica que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 53. Os
representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou
não, de que esta participe serão escolhidas pelo C.A.E., por maioria de votos.
Art. 54. Enquanto as ações da
ELETROBRÁS não fôrem oferecidas à licitação pública, a caução dos membros da
D.E.E. será prestada mediante depósito, em dinheiro ou títulos emitidos pela
União, de soma correspondente ao valor nominal das ações.
Art. 55. Até constituir-se
completamente, o C.A.E. funcionará com os Conselheiros eleitos na fôrma da letra
a do artigo 12, da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela
artigo 1º da Lei nº 4.400, de 31 de agôsto de 1964.
Art. 56. Os mandatos dos Diretores e
Conselheiros que forem eleitos a partir da vigência dêstes estatutos terminarão
juntamente com o do Diretor eleito pela Assembléia Geral realizada em 1964, para
que seja assegurada, a partir de 1967, a coincidência de mandatos na Diretoria
Executiva e no Conselho de Administração.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1965, Página 2795 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 540 Vol. 2 (Publicação Original)