Legislação Informatizada - Decreto nº 55.808, de 5 de Março de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 55.808, de 5 de Março de 1965
Altera o preço básico mínimo para o financiamento ou aquisição de algodão da região meridional do País das safras 1964-65 e 1965-66, fixado pelo Decreto nº 54.294, de 18 de setembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição de acôrdo com o disposto da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinada à lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963.
CONSIDERANDO:
1) que o preço mínimo básico, vigente de Cr$3.100,00 para o tipo 5, regular, estabelecido para as safras de 1964-65 e 1965-66, pelo Decreto nº 54.294, de 18 de setembro de 1964, tornou-se desatualizado não só em face da estimativa dos aumentos gerais de custos, como também devido à alteração da taxa cambial.
2) a necessidade de atualizar os preços com base na correção monetária, através dos índices econômicos; 3) finalmente a conveniência de assegurar à lavoura justa retribuiçao, que lhe permita manter o indispensável poder aquisitivo e os recursos de que precisa para alcançar níveis de maior produtividade;
DECRETA:
Art. 1º Os preços básicos
mínimos para as operações de aquisição ou financiamento de algodão da região
meridional do País, passarão a ser os seguintes para vigorarem nas safras
1964-65 e 1965-66, observadas as demais condições dos Decretos números 53.903,
de 30 de abril de 1964 e 54.294, de 18 de setembro de 1964, ora não
expressamente alterados:
| a) |
preços para o algodão em pluma, com fibra de 28 a 30 milíimetros. Tipos Cr$ |
| b) |
preço para aquisição de algodão em carôço: Tipos
Cr$ |
Parágrafo único. Os ágios dos
algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na alínea "a" dêste artigo
e, bem assim, os ágios e deságios dos algodões de comprimento de fibra superior
ou inferior ao fixado na referida alínea serão estabelecidos em instruções a
serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º Os preços constantes da
alínea "a" do art. 1º dêste decreto Sòmente serão facultadas aos compradores
"maquinistas" ou outras organizações que comprovarem, mediante apresentação de
documento hábil, haver pago lavradores preços que, no Estado de São Paulo, não
sejam inferiores aos fixados na alínea "b" do aludido art. 1º e nos demais
Estados produtores da zona meridional do País de conformidade com o disposto no
art. 4º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, além de
atenderem às disposições decorrentes da Lei nº 4.303 de 23 de dezembro de 1963,
que foram ou venham a ser definidas pelo Plenário da Comissão de Financiamento
da Produção.
Art. 3º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1965, Página 2449 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 511 Vol. 2 (Publicação Original)