Legislação Informatizada - Decreto nº 55.806, de 4 de Março de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 55.806, de 4 de Março de 1965
Altera o Regulamento para a Pagadoria de Inativos e Pensionistas do Pessoal da Marinha (PIPM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º O Art. 11 do decreto número 51.722, de 18-2-1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. São transferidos para o PIPM, com todo o seu pessoal e material, os atuais serviços da Diretoria de Intendência da Marinha, que tratam de pensões militares, fixação de proventos e inatividade, organizações de Processos de Pagamento de Inativos e Pensionistas, assim como os serviços de pagamento antes da atribuição da Seção de Asilados do Corpo de Fuzileiros Navais e os da Seção de Declaração de Herdeiros da Divisão de Herança Militar da Diretoria do Pessoal da Marinha."
Art. 1º O Art. 11 do decreto número 51.722, de 18-2-1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosisio
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1965, Página 2449 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 509 Vol. 2 (Publicação Original)