Legislação Informatizada - Decreto nº 55.789, de 23 de Fevereiro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 55.789, de 23 de Fevereiro de 1965
Estabelece normas de execução financira para o exercício de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A execução financeira
do Tesouro Nacional, visando à continuidade do plano de trabalho de Govêrno,
atenderá às despesas obrigatórias incluídas quer na parte fixa, quer na parte
variável do Orçamento Geral da União e às despesas não obrigatórias cujos
créditos forem considerados disponíveis.
Art. 2º Consideram-se disponíveis os
saldos das dotações orçamentárias não incluídas no Fundo de Reserva,
estabelecido pelo Decreto nº 55.623, de 22 de janeiro de 1965 e os que vierem a
ser liberados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 3º Entende-se por despesa
obrigatória não só a constante da parte fixa do Orçamento Geral da União, mas a
despesa variável resultante de empenhos legislativos ou judiciais, de fôlhas de
vencimentos, remuneração ou salário de pessoal regularmente admitido.
Parágrafo primeiro. Consideram-se também de natureza obrigatória as despesas inadiáveis excedentes às quantias fixadas no Orçamento Geral da União cujos créditos suplementares já tenham sido solicitados ao Congresso Nacional, pelo poder competente.
Parágrafo segundo. As despesas a serem
realizadas na forma do parágrafo precedente dependem de prévia autorização
presidencial, em processo encaminhado através e com parecer do Ministério da
Fazenda, salvo às referentes a pensões, proventos, vencimentos e vantagens fixas
de pessoal que poderão ser autorizadas pelo Ministro da Fazenda.
II - Das despesas à conta de créditos
adicionais e das excedentes dos quantitativos fixados pelo Congresso Nacional.
Art. 4º A abertura de créditos
adicionais autorizados pelo Congresso Nacional será condicionada à existência de
recursos disponíveis, obedecidas às normas do art. 43 e seus parágrafos, da Lei
4.320, de 17.3.64, e do § 4º do Artigo 47, da Lei 4.595, de 31-12-64.
Parágrafo primeiro. Para o fim de que trata êste artigo, poderão, em casos especiais, para atender ao programa de trabalho governamental, serem considerados disponíveis, por compensação, parcelas integrantes do Fundo de Reserva.
Parágrafo segundo . Excetuam-se das
disposições dêste artigo os créditos destinados à regularização de despesas
anteriormente realizadas cuja autorização já previsse a forma específica de
financiamento.
Art. 5º As despesas
sem crédito ou além dos créditos serão autorizadas pelo Presidente da República,
nos mesmos papéis em que constar a exposição do Ministro solicitante, mediante
parecer da Comissão de Programação Financeira a que se refere o Decreto nº
54.506, de 20-10-64, agravado pelo Ministro da Fazenda.
III - Do pagamento das despesas.
Art. 6º As despesas obrigatórias e
não obrigatórias orçamentárias ou à conta de créditos adicionais, serão pagas
segundo os cronogramas de desembôlso estabelecidos pelo Ministério da Fazenda,
obedecidos os limites cumulativos constantes dos anexos I e II.
§ 1º Os suprimentos de fundos destinados
aos pagamentos de que trata êste artigo serão ajustados ao calendário
estabelecido.
§ 2º As requisições de
recursos para autarquias e órgãos assistidos financeiramente pelo Tesouro
Nacional, sòmente serão atendidos quando instruídas com demonstrativos
detalhados dos fins a que se destinam e remessa mensal à Comissão de Programação
Financeira de um balancete demonstrativo do resultado de suas operações e
situação financeira, sob pena de terem sustada a entrega dos recursos a elas
destinados.
Art. 7º Os pagamentos a
serem efetuadas pelo Tesouro Nacional, no exercício de 1965, não poderão, em
princípio exceder à soma de Cr$3.698,00 (três trilhões seiscentos e noventa e
oito bilhões de cruzeiros). Se a arrecadação da Receita Orçamentária exceder a
três trilhões, o limite dos pagamentos poderá ser acrescido da majoração
verificada.
§ 1º Os pagamentos de que
trata êste artigo obedecerão à seguinte distribuição: Cr$ bilhões
I - À conta do Orçamento Geral da União e
suas insuficiências .......................... 3.068
II - À conta de créditos especiais e
extraordinários utilizáveis ................................ 100
III - À conta de despesas sem crédito, na
forma do Art. 5º dêste decreto ............. 120
IV - À conta de Restos a Pagar
............................................................................ 310
V - Financiamentos
..............................................................................................
100
§ 2º Da parcela destinada a Restos a
Pagar, poderão ser utilizados, mediante instruções do Ministro da Fazenda, até
60 bilhões, no período de março a outubro, para pagamento dos resíduos passivos
acumulados até 1964, além dos já autorizados.
§ 3º As importâncias da distribuição feita
no parágrafo anterior poderão ser modificadas pelo Ministro da Fazenda, mantida,
entretanto, a limitação global de que trata êste artigo.
Art. 8º Fica proibido qualquer
pagamento de despesas à conta de saldos de arrecadação. As despesas serão pagas,
exclusivamente, com suprimento de fundos concedidos às Tesourarias ou Pagadorias
ou com recursos de contas abertas no Banco do Brasil S.A.
§ 1º Excetuam-se dessa regra as Coletorias
Federais e Agências dos Correios e Telégrafos, devidamente autorizadas.
§ 2º Para os fins de que trata o artigo 12
do Decreto-lei nº 9.813, de 6 de setembro de 1946, entende-se como saldo da
arrecadação a diferença entre a totalidade da arrecadação e os descontos a que
esta, porventura, esteja sujeita.
§ 3º As
Delegacias do Tesouro Nacional nos Estados, as Diretorias Regionais dos Correios
e Telégrafos, as Alfândegas, as Recebedorias Federais, os estabelecimentos de
Fundos e demais Repartições Civis e Militares que possuam Tesourarias ou
Pagadorias recolherão diàriamente Banco do Brasil S.A., à conta "Receita da
União", os saldos das arrecadações do dia anterior, ressalvado o disposto no
artigo 13 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.
IV - Na programação financeira.
Art. 9º A programação financeira
visará à distribuição sistemática de recursos pelo Tesouro Nacional, com o
preparo de cronogramas de desembôlso compatível com as disponibilidades de
caixa.
Art. 10. Incumbe à Comissão de
Programação Financeira estabelecer os quadros de distribuição da despesa e
cronogramas de que trata o artigo anterior.
Art. 11. A Comissão de Programação
Financeira acompanhará a execução da programação estabelecida, cumprindo-lhe
elaborar, semanal e mensalmente, demonstrativos dessa execução, que no tocante à
receita, quer no tocante à despesa, visando sua eventual correção.
Art. 12. As estações pagadoras em
nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os tetos estabelecidos nos respectivos
cronogramas de desembôlso, aos quais estarão condicionados seus suprimentos.
§ 1º Sempre que a insuficiência dos tetos
estabelecidos se tornar previsível, deverá o responsável pela estação pagadora
comunicar o fato à Direção Geral da Fazenda Nacional, a qual se estenderá com a
Comissão de Programação Financeira para as providências cabíveis.
§ 2º Entende-se por estações pagadoras
para os efeitos dêste decreto, as de que trata o artigo 15, do Decreto-lei nº
9.813, de 9 de setembro de 1946.
§ 3º A
abertura de contas especiais no Banco do Brasil S. A., a que se refere o artigo
18 do mesmo Decreto-lei, fica também condicionada à observância do cronograma de
desembôlso.
Art. 13. Fica o Ministro
da Fazenda autorizado, de conformidade com a execução do programa financeiro, a
transferir para o exercício seguinte, parcelas de despesas cujos pagamentos
venham agravar o deficit previsto neste decreto.
V - Dos créditos indisponíveis.
Art. 14. Consideram-se indisponíveis
os créditos integrantes do Fundo de Reserva estabelecido pelo Decreto nº 55.623,
de 22 de janeiro de 1965, com as ressalvas do parágrafo primeiro do artigo 4º;
não podendo por isso ser objeto de empenho ou liquidação para pagamento.
Art. 15. Os casos omissos à matéria
dêste decreto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
Brasília, 23 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1965, Página 2170 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1965, Página 2452 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 484 Vol. 2 (Publicação Original)