Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.521, DE 11 DE JANEIRO DE 1965 - Publicação Original

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DECRETO Nº 55.521, DE 11 DE JANEIRO DE 1965

Autoriza o cidadão brasileiro José Vitti a pesquisar calcário dolomitico, no município de Rio Claro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Vitti no lugar denominado chácara São José, distrito de Assistência, município de Rio Claro, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares sessenta e cinco áreas e vinte e cinco centiares (12,6525ha), delimitada por octógono irregular que tem um vértice a cento e trinta e cinco metros (135m), no rumo verdadeiro de cinqüenta graus e quarenta minutos sudeste (50º40'SE); da casa de Amadeu Vitti e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sessenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (77º55'NW); quinhentos metros (500m), doze graus e cinco minutos sudoeste (12º05'SW); duzentos e trinta e cinco metros (235 metros), setenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (77º65'SE); quinhentos e vinte sete metros (527m), doze graus e cinco minutos nordeste (12º05'NE); trinta e cinco metros (35m), setenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (77º55'NW); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80m), doze graus e cinco minutos nordeste (12º05'NE); cem metros (100m), setenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (77º55'NE); cento e cinco metros e oitenta centímetros (105,80m), doze graus e cinco minutos sudoeste (12º05'SW).

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1965; 144ºda Independência e 77ºda República.

H Castello Branco
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1965, Página 1260 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 57 Vol. 2 (Publicação Original)