Legislação Informatizada - DECRETO Nº 55.340, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original

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DECRETO Nº 55.340, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

Autoriza o cidadão brasileiro Agenor Soares da Silva a pesquisar minério de ferro no município de Piedade, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor Soares da Silva a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade e de herdeiros e sucessores de Francisco Soares da Silva, Joaquim Caetano de Lima e outros, no lugar denominado Sarapuí, distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e oito hectares quarenta e um ares e vinte centiares (48, 4120 ha) delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no centro geométrico da ponte da rodovia tapirai-Piedade, sôbre o rio Sarapuí e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e noventa e cinco metros (595 m), vinte e cinco graus nordeste (25º NE); duzentos e quatro metros (204 m), sessenta graus sudeste (60º SE); cento e trinta metros (130 m), quarenta e três graus nordeste (43º NE) seiscentos e trinta metros (630 m), cinqüenta e oito graus sudeste (58º SE) cento e oitenta metros (180 m) quatorze graus sudeste (14º SE) trezentos e noventa metros (390 m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); e o último lado é constituído pela margem direita do rio Sarapuí da extremidade do sexto lado descrito ao vértice de partida.

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de quatrocentos e noventa cruzeiros (Cr$490,00), e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1965, Página 684 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 841 Vol. 2 (Publicação Original)