Legislação Informatizada - Decreto nº 55.279, de 22 de Dezembro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 55.279, de 22 de Dezembro de 1964
Dispõe sObre a adaptação das Caixas Econômicas Federais do Sistema Financeiro da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964,
DECRETA:
Art. 1º As Caixas
Econômicas Federais, são um dos instrumentos de ação do Govêrno Federal no setor
habitacional, operando de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto
de 1964, no Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934, e na restante legislação
complementar e específica.
Art. 2º O
Banco Nacional de Habitação exercerá suas atribuições orientadoras,
disciplinadoras e controladoras das Caixas Econômicas Federais, no que tange ao
sistema Financeiro da habitação, através do Conselho Superior das Caixas
Econômicas Federais, sempre que couber aplicação do disposto nos artigos 3º 14 e
15 do Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.
Art. 3º As Sucursais, Filiais e
Agências das Caixas Econômicas Federais poderão ser usadas pelo Banco Nacional
da Habitação, como agentes e representantes dêste.
§ 1º O Banco Nacional da Habitação para
plena execução do que prevê êste artigo, deverá firmar acordos ou convênios com
as respectivas Caixas Econômicas Federais, os quais obedecerão às normas e
condições gerais previamente aprovadas pelo Conselho Superior.
§ 2º Dêsses acôrdos ou convênios deverão
constar, obrigatoriamente, as taxas remuneratórias dos serviços a serem
prestados pelas Caixas Econômicas Federais, bem como as condições gerais e
específicas tendo em vista a natureza dos mesmos serviços.
Art. 4º As entidades governamentais,
autárquicas, paraestatais e de economia mista, que, na data da publicação da Lei
nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, depositava, suas disponibilidades nas Caixas
Econômicas Federais poderão continuar a fazê-lo.
Art. 5º O Ministro da Fazenda fixará,
períodicamente, a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais que
deverá ser obrigatoriamente aplicada em depósitos no Banco Nacional de
Habitação.
§ 1º Na fixação da percentagem
acima referida serão sempre considerados os fatores pertinentes aos
investimentos já realizados no setor habitacional e os relativos as necessidades
operacionais das carteiras não compreendidas naquele setor.
§ 2º No caso de manifesta deficiência de
disponibilidades, a critério do Ministro da Fazenda mediante promoção do
Conselho Superior os depósitos das Caixas Econômicas Federais aplicados no Banco
Nacional da Habitação poderão ser liberados, no todo ou em parte.
§ 3º Os depósitos das Caixas Econômicas
Federais no Banco Nacional da Habitação terão o reajustamento monetário previsto
na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 6º As dotações das Carteiras
destinadas a atender ao setor habitacional serão estabelecidas através de
"Planos de Inversões" que integrarão, obrigatoriamente, os orçamentos semestrais
das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. Os "Planos de
Inversões" terão em vista as peculiaridades e as necessidades regionais e
locais, na forma do que resolverem os Conselhos Administrativos das respectivas
Caixas Econômicas Federais, ad referendum do Conselho Superior, consideradas as
possibilidades econômico-financeiras de cada autarquia.
Art. 7º Os recursos destinados ao
setor habitacional pelas Caixas Econômicas Federais distribuir-se-ão,
permanentemente, da seguinte forma:
I - pelo menos 70% (setenta por cento) deveraõ
ser aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60 (sessenta) vêzes o
maior salário-mínimo mensal vigente no País;
II - No máximo 15% (quinze por cento) poderão estar aplicados em habitações
de valor unitário compreendido entre 200 (duzentas) e 300 (trezentas) vêzes o
maior salário-mínimo mensal vigente no País vedadas as aplicações em habitações
de valor unitário superior a 300 (trezentas) vêzes o maior salário mínimo mensal
citado.
§ 1º Dentro do limite de recursos
obrigatoriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60
(sessenta) vêzes o maior salário mínimo do País, o Banco Nacional da Habitação
fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que
devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de
favelas, mocambos e outros aglomerações em condições sub-humanas de
habitabilidade.
§ 2º Nas aplicações a que
se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá
ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo.
§ 3º As Caixas Econômicas Federais poderão
aplicar até 15% (quinze por cento) dos recursos a que se refere êste artigo em
habitações e valor unitário igual ou superior a 60 (sessenta) vêzes o maior
salário-mínimo mensal vigente no País, porém inferior a 200 (duzentas) vêzes o
mesmo salário-mínimo.
Art. 8º A
partir do terceiro ano de aplicação da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, o
Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das
aplicações previstas no artigo anterior.
Art. 9º Os contratos de seguro de
vida de renda temporária, de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.380, de 21 de
agôsto de 1964, poderão ser feitos com o Serviço de Assistência e Seguro Social
dos Economiários quando os financiamentos forem realizados por intermédio das
Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo
único. Até que o Banco Nacional da Habitação assegure as reservas técnicas
necessárias, previstas no § 1º do art. 24 da Lei mencionada neste artigo, as
operações de seguro relativas a financiamentos não realizados pelas Caixas
Econômicas Federais poderão ser efetuadas por intermédio do Serviço de
Assistência e Seguro Social dos Economiários, em face de acôrdos ou convênios.
Art. 10. As Caixas Econômicas
Federais manterão depósitos especiais de acumulação de poupança, para os
pretendentes a financiamentos de casa própria, cujos titulares terão preferência
na obtenção dêsses financiamentos, obedecidas as condições gerais estabelecidas
pelo Banco Nacional de Habitação e tendo sempre em vista as condições
econômico-financeiras de cada autarquia.
Art. 11. Os contratos de venda ou
construção de habitações para pagamento a prazo ou empréstimos para aquisição ou
construção de habitações, realizados pelas Caixas Econômicas Federais, preverão
o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, coma conseqüente
correção do valor monetário da vida, tôda vez que o salário mínimo legal fôr
alterado.
§ 1º O disposto neste artigo,
quando o adquirente fôr servidor público ou autárquico poderá ser aplicado
tomando como base a vigência da lei que lhe altere o vencimentos.
§ 2º Os critérios para efeito da correção
monetária serão os estabelecidos na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 12. As Caixas Econômicas
Federais poderão assegurar reajustamento monetário, nas condições previstas na
Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, aos depósitos especiais casa própria,
desde que de prazo não inferior a 1 (um) ano e vinculados às operações
imobiliárias.
Parágrafo único.
Êsses depósitos não poderão ser movimentados por meio de cheques, mas os
respectivos juros serão livremente movimentados pelo depositante.
Art. 13. As restrições constantes das
alíneas a e b do artigo 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, não obrigam
as Caixas Econômicas Federais, cujas aplicações são regidas pelo disposto nos
artigos 10 e 11 da mesma lei.
Art.
14. As pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras ou
cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade, não poderão adquirir
imóveis objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação.
Art. 15. A disponibilidades das
Sociedades de Crédito Imobiliário serão mantidas em depósito no Banco Nacional
da Habitação no Banco do Brasil, nos demais bancos oficiais da União e dos
Estados e nas Caixas Econômicas Federais.
Art. 16. As Caixas Econômicas
Federais criarão, obrigatoriamente, Carteiras de Habitação para a plena execução
do Plano Nacional de Habitação.
Parágrafo único. Os titulares
dessas Carteiras serão designados pelos respectivos Conselhos Administrativos na
forma do art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 24.427, de 19 de
junho de 1934, os quais, exercerão as suas funções cumulativamente com as
Carteiras de que já sejam titulares.
Art.
17. Quando verificada a falta de iniciativa local pública ou privada, as
Caixas Econômicas Federais poderão elaborar e executar projetos de construção de
conjuntos habitacionais, dentro das coordenadas estabelecidas pela Lei nº 4.380,
de 21 de agôsto de 1964, e do presente decreto.
Parágrafo único. A venda das
unidades de conjuntos habitacionais será feita por concorrência pública ou
quando destinados a operários servidores públicos e autárquicos diretamente,
mediante planos gerais préviamente aprovados pelo Conselho Superior das Caixas
Econômicas Federais.
Art. 18. Os
recursos aplicados, ou com aplicação contratada, nos setor habitacional, até 11
de setembro de 1964 pelas Caixas Econômicas Federais, não serão computados nas
percentagens de aplicação a que se refere o artigo 7º, do presente decreto.
Parágrafo único. Os processos das
Caixas Econômicas Federais, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes,
até a data a que se refere o presente artigo, não ficarão sujeitos às condições
estabelecidas no mencionado artigo 7º.
Art. 19. O Conselho Superior das
Caixas Econômicas Federais proverá no sentido de que sejam:
I - cumpridas pelas Caixas Econômicas Federais
as determinações da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e do presente
decreto;
II - adaptado, no prazo de noventa
dias, o seu Regimento e adaptados e padronizados os Regimentos Internos, das
Caixas Econômicas Federais, a fim de que, inclusive, sejam fixados novos
critérios e limites para os recursos ex offício;
III - Estabelecidos métodos, processos e rotinas, que facultem o maior
rendimento dos serviços e a segurança e a rapidez na tramitação dos processo e
papéis, na forma do previsto no artigo 60, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de
1964.
Art. 20. Os pedidos de
financiamento de competência dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas
Federais serão a estes submetidos com fiel observância da ordem cronológica da
sua entrada nos Gabinetes dos Diretores das respectivos Carteiras, desde que
devidamente instruídos.
Parágrafo
único. A apreciação dos recursos ex offício será realizada pelo Conselho
Superior das Caixas Econômicas Federais, observando , também fielmente, a ordem
cronológica, desde que devidamente instruídos.
Art. 21. Dentro do prazo de 90
(noventa) dias o Poder Executivo enviará mensagem ao Congresso dispondo sôbre a
nova Lei Orgânica das Caixas Econômicas Federais, cujo anteprojeto deverá ser
encaminhado pelo Conselho Superior à Presidência da República, por intermédio do
Ministério da Fazenda após audiência do Banco Nacional da Habitação, no que lhe
disser respeito, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de
1964.
Art. 22. Ficam revogados os
Decretos ns. 50.316, de 6 de março de 1961; 1.382, de 12 de setembro de 1962;
51.882, de 2 de abril de 1963; 52.013, de 17 de maio de 1963, todos referentes a
operações das Caixas Econômicas Federais, regendo-se as operações das mesmas,
fora do Sistema Financeiro da Habitação, pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho
de 1934.
Art. 23. Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1964, Página 11932 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 487 Vol. 8 (Publicação Original)