Legislação Informatizada - Decreto nº 54.667, de 29 de Outubro de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 54.667, de 29 de Outubro de 1964

Autoriza a firma E. Ritz, Representantes, Importadores, Exportadores, a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1936, decreta:

     Artigo único. Fica autorizada a firma E. Ritz, Representantes, Importadores, Exportadores, a estabelecida em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1965, Página 2913 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 690 Vol. 2 (Publicação Original)