Legislação Informatizada - Decreto nº 54.604, de 26 de Outubro de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 54.604, de 26 de Outubro de 1964

Amplia a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S.A. mediante a inclusão do Município de Diorama, Estado de Goiás.

     Parágrafo único. A energia elétrica a ser distribuída será suprida pelo sistema da Cachoeira Dourada.

     Art. 2º A concessionária fica autorizada a concluir a linha de transmissão Iporã-Diorama e a estabelecer nessa cidade, sistema de distribuição.

     Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

     Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

     I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos orçamentos relativos à linha de transmissão;
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as, de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que foram autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1964, Página 9923 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 151 Vol. 8 (Publicação Original)