Legislação Informatizada - DECRETO Nº 54.247, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964 - Publicação Original

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DECRETO Nº 54.247, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964

Promulga o Convênio Básico de Cooperação Técnica Brasil Israel.

    O PRESIDENTE DA REPUBLICA,

    HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4, de 1964, o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica com Israel, assinado a 10 de março de 1962, e

    HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu art. VI, a 10 de agôsto de 1964,

    DECRETA

    Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

    Brasília, 2 de Setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

    H. CASTELLO BRANCO
    Vasco da Cunha

 

ACÔRDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GoVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊRNO DE ISRAEL.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, de uma parte, e o Govêrno de Israel de outra,

Desejosos de consolidar e aprofundar as relações amistosas já existentes entre as duas Nações,

Considerado de interesse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,

Reconhecendo as vantagens reciprocas que resultarão para os dois países de uma cooperação técnica e científica mais estreita e melhor ordenada par a consecução dos objetivos acima referidos;

Acordam, com espírito de amistosa colaboração, nas seguintes disposições;

    ARTIGO I

    Os dois Govêrnos resolvem organizar a cooperação técnica e cientifica entre os dois países, nos campos e segundo as modalidades a serem posteriormente definidos por meio de ajustes complementares, concluídos em decorrência do presente Acôrdo que lhes servira de base.

    ARTIGO II

    A cooperação técnica definida no presente Acôrdo será objeto de financiamento comum e compreenderá, na forma dos ajustes complementares respectivos:

    1) o intercâmbio de técnicos e de cientistas a fim de prestarem serviços consultivos e de Assessoria no estudo e execução de programas e projetos determinados;

    2) a organização de seminário, ciclos de conferencias, programas de treinamento, e outros atividades semelhantes;

    3) a concessão de bôlsas de estudos a canditados, devidamente selecionados, da cada um dos dois países, para a realização, no território do outro país de cursos ou estágios de formação treinamento, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias ou técnicas prioritárias para o progresso tecnológico e científico e para o desenvolvimento econômico e social;

    4) o estudo conjunto de projetos experimentais, de qualquer natureza, e sua realização conjunta ou com a eventual participação do terceiro país ou entidade internacional, nos têrmos e condições que forem ajustados;

    5) a instalação de centros de documentação técnico-pedagógico e de formação ou de aperfeiçoamento profissional;

    6) quaisquer outras atividades de cooperação técnica e científica a serem acordadas entre os dois Gorvernos.

    ARTIGO III

    Com o propósito de conferir tratamento sistemático e regular às atividades de cooperação técnica empreendidas nos têrmos do presente Acôrdo, os dois Governos se comprometem a:

    1) elaborar, conjuntamente, em época adequada de cada ano, o programa geral de cooperação técnica e dispor as medidas técnicas, financeiras e administrativas necessárias à execução dos projetos específicos no ano seguinte, em conformidade com os ajustes complementares que serão para tanto estabelecidos;

    2) tomar em consideração, na elaboração do programa e projetos de cooperação técnica, as prioridades que atribuem a objetivos nacionais, áreas geográficas, setores de atividades, formas de colaboração e outros elementos de interêsse, de modo a integrar o programa e os projetos específicos no planejamento regional ou nacional;

    3) estabelecer procedimento adequado para a fiscalização, a análise periódica da execução de programas e de projetos, e, quando necessário, para sua revisão visando a obter, no mais curto prazo, o máximo de aproveitamento dos recursos nêles investidos;

    4) fornecer, um ao outro, tôdas as informações pertinentes e relevantes e adotar as providência adequadas para a consecução dos objetivos propostos.

    ARTIGO IV

    Os professôres universitários, peritos e outros técnicos de cada um dos países em serviço oficial no outro, em decorrência do presente Acôrdo de cooperação técnica, poderão, pelo período de seis meses, a contar da data de sua chegada, importar, independentemente de emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existem, e com isenção de emolumentos consulares, direitos aduaneiros, taxas de importação e quaisquer outros tributos semelhantes, sua bagagem, bens de uso pessoal e doméstico (inclusive um único automóvel para seu uso particular, trazido em nome do próprio, ou do cônjuge), assim como artigos de consumo destinados ao seu uso próprio e de suas famílias, observadas as normas legais que regem a matéria.

    § 1º Terminada a missão oficial, ser-lhes-ão concedidas as mesmas facilidades para a subseqüente exportação dêsse objetos, observadas as normas legais que regem a matéria. Quando ao automóvel, vigorarão as disposições legais que se aplicam aos funcionários consultares em serviço no país.

    § 2º Os professôres, peritos e técnicos referidos no presente artigo, assim como os membros de suas respectivas famílias, ficarão isentos, durante o período de sua estada oficial, de todos os impostos e taxas que incidam, em cada país, sôbre a sua renda, proveniente do exterior, inclusive taxas de previdência social.

    § 3º O Govêrno brasileiro aplicará aos professôres, peritos e técnicos acima mencionados a seus bens, fundos e haveres, as mesmas disposições de que se beneficiam os técnicos da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas.

    § 4º Os auxílios, ajudas de custo e diárias concedidos aos peritos, professôres e técnicos mencionados no presente artigo, a título de custos locais, serão fixados, para cada caso, mediante acôrdo mútuo entre o Govêrno prestador e a entidade ou órgão recipiendário, e não serão nunca superiores aos auxílios, ajudas de custo e diárias concedidas aos técnicos nacionais de cada país de categoria correspondente.

    § 5º O Órgão ou a entidade a que estiver servindo o professor, perito ou técnico, se responsabilizará pelo tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente ou de moléstia resultantes do exercício normal das suas funções, ou das condições do meio local.

    ARTIGO V

    A introdução em cada país, de máquinas, aparelhos ou outro material, eventualmente fornecidos por um Govêrno ao outro ou a entidades e órgãos expressamente indicados pelos dois Govêrnos, nos têrmos dos ajustes complementares mencionados no artigo I, não dependerá de emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existam e ficará isenta do pagamento de emolumento consulares, direitos aduaneiros, taxas de importação, impostos sôbre aquisição, consumo e venda de bens e quaisquer outras taxas e tributos semelhantes.

    ARTIGO VI

    Cada um dos dois Governos notificará o outro da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acôrdo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.

    ARTIGO VII

    O presente Acôrdo poderá ser denunciado por qualquer das duas partes, a contar de seis meses após a data em que o Govêrno interessado houver notificado o outro, por escrito, de sua intenção de denuncia-lo.

    Parágrafo único. a denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando a êles expressamente se referir.

    ARTIGO VIII

    O presente Acôrdo, bem como os ajustes complementares concluídos em decorrência de suas disposições, poderão ser modificados por expresso assentimento entre os dois Governos.

Feitos no Recife, em dois exemplares, ambos na línguas protuguêsa e hebráica, aos doze dias do mês de março de mil novecentos e sessenta e dois, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Francisco Clementino San Tiago Dantas Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil
Yosef Tekoah, Pelo Govêrno de Israel.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1964, Página 7963 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 263 Vol. 6 (Publicação Original)