Legislação Informatizada - Decreto nº 54.082, de 31 de Julho de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 54.082, de 31 de Julho de 1964

Aprova a revisão dos Quadros de Pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovada a revisão de classificação dos cargos e funções integrantes dos Quadros de Pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, na forma determinada pelo art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964, continuando em vigor os Decretos ns. 51.676, de 22 de janeiro de 1963 e 53.541, de 6 de fevereiro de 1964, com as modificações de que tratam os parágrafos seguintes.

      § 1º A aplicação dos valores da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no que se refere aos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, aprovados pelos Decretos ns. 51.676, de 22 de janeiro de 1963, e 53.541, de 6 de fevereiro de 1964, fica condicionada à revisão da classificação a ser elaborada na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960.

      § 2º É tornado sem efeito o provimento, mediante relação nominal, dos cargos e das séries de classes, inclusive as peculiares ao DNOS, criados pelo Decreto nº 51.676, de 22 de janeiro de 1963, os quais são declarados vagos, assegurando-se, quando couber, o retôrno dos servidores neles irregularmente investidos à situação funcional anterior nos quadros ministeriais ou autárquicos.

      § 3º A revisão da classificação de que trata este artigo será processada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto, a ser submetida ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 2º A aprovação ou ratificação de que trata êste Decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 3º A partir da publicação e consideradas as ressalvas deste decreto, aplicar-se-ão aos servidores do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964, salvo quanto aos provimentos posteriores aquêla data.

     Art. 4º Sob pena de responsabilidade da autoridade que o determinar, nenhum pagamento poderá ser efetuado a funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo na base de vencimento de cargo em comissão, ressalvados os previstos, de forma expressa em lei ou quando decorrente de cumprimento de decisão judicial transitado em julgado.

     Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 31 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1964, Página 6863 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 112 Vol. 6 (Publicação Original)