Legislação Informatizada - Decreto nº 54.006, de 3 de Julho de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 54.006, de 3 de Julho de 1964

Regulamenta o parágrafo 4º do artigo 7º da Lei n. 4345, de 26 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º As funções gratificadas de Tesoureiro, dos Quadros de Pessoal dos órgãos da administração direta e das autarquias, resultantes da transformação dos artigos cargos, em comissão, de Tesouro, operada por fôrça do artigo 7º, § 4º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, passam a ter a seguinte classificação: 

a) Tesoureiro, símbolo 4-F - Tesouraria com movimentação de valôres inferior a Cr$25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros) anuais.
b) Tesoureiro símbolo 3-F - Tesouraria com movimentação de valôres superior a Cr$25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros) e inferior a Cr$50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de cruzeiros) anuais; e
c) Tesoureiro, símbolo 2-F - Tesouraria com movimentação de valôres superior a Cr$50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) anuais.


     Parágrafo único. A classificação das funções gratificadas de Tesoureiro será processada com base na movimentação de valôres, da respectiva Tesouraria, relativa ao exercício financeiro de 1963.

     Art. 2º O exercício das funções gratificadas de que trata êste decreto é privativo dos ocupantes dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Fiel do Tesouro da mesma Tesouraria.

     Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes de órgãos diretamente subordinados Presidente da República e os das autarquias federais baixarão portarias declaratórias da nova situação dos funcionários que se encontravam ocupando cargos, em comissão de Tesoureiro, a 1º de junho de 1964, cabendo aos órgãos centrais de pessoal a elaboração dos respectivos expedientes, atendido o disposto no art.1º.

     Parágrafo único. A portaria declaratória retroagirá para todos os efeitos legais a 1º de junho de 1964.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio de Lacerda
Moacyr Velloso C. de Oliveira
Nelson Lavenère
Wanderley Raymundo de Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Faria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1964, Página 5908 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 24 Vol. 6 (Publicação Original)