Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.979, DE 22 DE JUNHO DE 1964 - Publicação Original

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DECRETO Nº 53.979, DE 22 DE JUNHO DE 1964

Altera o Regulamento da Diretoria do Serviço Geográfico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica alterado, pela forma que se segue, o Regulamento da Diretoria do Serviço Geográfico (R-74), aprovado pelo Decreto nº 47.044, de 19 de outubro de 1959:

     "Art. 7º As Seções denominam-se:      1) ............................................................................................................................................                                                                                                2) ............................................................................................................................................ 3) ............................................................................................................................................ 4) ............................................................................................................................................ 5) ............................................................................................................................................ 6) ............................................................................................................................................ 7) ............................................................................................................................................ 8) ............................................................................................................................................
9) 9ª Seção (S-9) - Seção Comercial, cuja organização e funcionamento serão regidos por legislação específica do Ministério da Guerra".

Art. 18. ....................................................................................................................................

Parágrafo único. ..................................................................................................................... 1) ............................................................................................................................................ 2) ............................................................................................................................................ 3) ............................................................................................................................................ 4) ............................................................................................................................................ 5) ............................................................................................................................................ 6) ............................................................................................................................................ 7) ............................................................................................................................................ 8) ............................................................................................................................................ 9) ............................................................................................................................................ 10) .......................................................................................................................................... 11) .......................................................................................................................................... 12) ..........................................................................................................................................
13) Assinar ajuste ou convênio de serviço, inclusive contratação e prestação de serviços técnicos com Órgãos da Administração Pública, emprêsas estatais, paraestatais ou privadas e pessoas físicas, mediante indenização, com audiência do Estado-Maior do Exército e autorização do Ministro da Guerra, para cada trabalho ajustado".

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1964, Página 5465 (Publicação Original)