Legislação Informatizada - Decreto nº 53.975, de 19 de Junho de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.975, de 19 de Junho de 1964
Reorganiza os Grupos Executivos subordinados à Comissão de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para os fins do
disposto no art. 8º, parágrafo 1º, do Decreto nº 53.898, de 29 de abril de 1964,
ficam criados ou revigorados os seguintes Grupos Executivos:
a) | Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC) que absorve os Grupos Executivos da Indústria Automobilística (GEIA), da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR) e da Indústria Mecânica Pesada (GEIMAPE), criados, respectivamente pelos Decretos ns. 39.412, de 16 de junho de 1956; 50.519, de 2 de maio de 1961, e 50.522, de 3 de maio de 1961; |
b) | Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET) criado pelo Decreto nº 50.521, de 3 de maio de 1961; |
c) | Grupo Executivo das Indústrias de Tecidos, Couros e seus Artefatos (GEITEC), que absorve os Grupos Executivos da Indústria Têxtil (GETEC) e da Indústria de Calçados (GECAL), criados, respectivamente, pelos Decretos ns. 53.385, de 21 de fevereiro de 1964 e 53.586 da mesma data; |
d) | Grupo Executivo da Indústria Química (GEIQUIM), que absorve os Grupos Executivos da Indústria Farmacêutica (GEIFAR) e da Indústria de Fertilizantes (GEIFERC), criados, respectivamente, pelos decretos ns. 52.471, de 13 de setembro de 1963, e 52.732, de 23 de outubro de 1963; |
e) | Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo Decreto nº 50.278, de 17 de fevereiro de 1961; |
f) | Grupo Executivo da Indústria de Material Eletrônico e Tele-Comunicações (GEITEL); |
g) | Grupo Executivo da Indústria de Produtos Alimentares (GEIPAL). |
Art. 2º Além das funções previstas nos decretos referidos nas letras a, b, c, d e e do artigo anterior, e das que lhes forem atribuídas pelo Presidente da Comissão do Desenvolvimento Industrial (CDI), os Grupos Executivos terão como finalidade geral promover e orientar a expansão e integração das Indústrias do respectivo setor, assim como fomentar a exportação de seus produtos.
Art. 3º A CDI fixará quais os setores industriais que ficam compreendidos no âmbito das atribuições de cada Grupo Executivo.
Parágrafo único. Para melhor execução de seus trabalhos, os Grupos Executivos poderão desdobrar-se em subgrupos.
Art. 4º Os Grupos Executivos mencionados no art. 1º serão dirigidos por Secretários-Executivos designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio e serão integrados por um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e de cada um dos seguintes órgãos: Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Conselho de Política Aduaneira, Superintendência da Moeda e do Crédito, Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., Carteira de Câmbio do Banco do Brasil Sociedade Anônima, Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.
§ 1º Integrarão, ainda, os Grupos Executivos, ou seus Subgrupos, representantes dos demais órgãos oficiais a que se referem os decretos mencionados no artigo 1º.
§ 2º Mediante proposta dos respectivos Secretários Executivos, aprovada pela CDI, integrarão também os Grupos Executivos, os seus Subgrupos, representantes de outros órgãos ou entidades oficiais, assim como de sindicatos, associações e outras entidades de classe do setor industrial correspondente.
Art. 5º O regimento interno da Comissão de Desenvolvimento Industrial estabelecerá as normas de trabalho dos Grupos Executivos, visando ao seu perfeito entrosamento com as atribuições da Comissão.
Art. 6º Para o exercício das atribuições conferidas aos Grupos Executivos, fica o Ministro da Indústria e do Comércio autorizado a fixar a remuneração de serviços especializados, de natureza técnico-administrativa, nos limites dos recursos postos à disposição da CDI, vedada a admissão de pessoal com o caráter de servidor público.
Art. 7º Passarão a ser movimentadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos do art. 7º, inciso d, do Decreto nº 53.898, de 29 de abril de 1964, as verbas constantes do orçamento para o corrente exercício, destinadas a ocorrer às despesas com a instalação e o funcionamento dos Grupos Executivos que, na forma do art. 1º dêste Decreto, passam à subordinação da CDI.
Art. 8º Os Órgãos da Administração Pública, assim como as entidades e emprêsas privadas, deverão prestar aos Grupos Executivos a cooperação que lhes fôr solicitada, bem como fornecer-lhes as informações e dados estatísticos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 9º O responsável pela Secretaria Executiva das Comissões de Desenvolvimento Industrial e de Comércio Exterior, a que se refere o art. 4º dos decretos ns. 53.898 e 53.899, ambos de 29 de abril de 1964, passará a ter a denominação de Secretário-Geral.
Art. 10. Passarão a integrar a Comissão de Comércio Exterior e a Comissão de Desenvolvimento Industrial, respectivamente, um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e o Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.
Art. 11. Ficam mantidas as disposições dos Decretos anteriores, mencionados no art. 1º dêste Decreto, no que não colidirem com o presente.
Art. 12. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
Octávio Gouveia de Bulhões
Roberto de Oliveira Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1964, Página 5314 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 104 Vol. 4 (Publicação Original)