Legislação Informatizada - Decreto nº 53.932, de 26 de Maio de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.932, de 26 de Maio de 1964
Altera dispositivos dos Decretos ns. 29741, de 11 de julho de 1951, 50737, de 07 e junho de 1961, 51146, de 05 de agosto de 1961, 49355, de 28 de novembro de 1960, 51405, de 6 de fevereiro de 1962, 52456 de 16 de setembro de 1963, e 53325 de 18 de dezembro de 1963, reunindo num só órgão a Capes, Cosupi e Protec.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso l, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A Campanha Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), de que tratam os Decretos nºs 29.741, de 11 de julho de 1951, 50.737, de 7 de junho de 1961, e 51.146, de 5 de agôsto de 1961, órgão da Presidência da República; a Comissão Supervisora do Plano dos Institutos (COSUPl); de que tratam os Decretos nºs 49.355 de 28 de novembro de 1960, 51.405, de 6 de fevereiro de 1962, e 52.456, de 16 de setembro de 1963, órgão do Ministério da Educação e Cultura; e o Programa de Expansão do Ensino Tecnológico (PROTEC), de que trata o Decreto nº 53.325, de 18 de dezembro de 1963, órgão do Ministério da Educação e Cultura, ficam reunidos na Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), subordinada diretamente ao Ministro da Educação e Cultura e que poderá regulamentar atividades e aprovará regimento internos.
Art. 2º A CAPES terá como objetivo a formulação e execução de programas anuais de trabalho, orientados com os seguintes propósitos:
1 - aperfeiçoamento de pessoal de
nível superior, promovido em função das prioridades ditadas pelas necessidades
do desenvolvimento econômico e social do país;
2 - colaboração com as
Universidades e Escolas Superiores do país proporcionando-lhes assistência
técnica no sentido da melhoria dos seus padrões de ensino e de pesquisa;
3 -
apoiar Centro de Pesquisa e Treinamento Avançado, que possam colaborar em
programas de formação e adestramento de pessoal graduado e estimular a formação
de centros da mesma natureza de que seja carente o país;
4 - coordenar,
respeitada a autonomia das Universidades, os planos nacionais de expansão de
matrículas nas áreas em que haja maior demanda, facilitando, ainda, o suprimento
de recursos adicionais ou extraordinários que se façam necessários ao
cumprimento dêsses mesmos planos;
5 - a realização de levantamentos, estudos
e pesquisas sôbre os problemas envolvidos em seu campo de ação;
6 - a
administração das bolsas de estudo oferecidas pelo Govêrno Brasileiro a
elementos estrangeiros para cursos de graduação e pós graduação no Brasil;
7 - a promoção de encontros de professôres e pesquisadores
visando a elevar os padrões de ensino e difundi-los por todo o país.
Art. 3º Para alcançar os objetivos referidos no artigo 2º, deverá a CAPES concentrar e coordenar esforços e recursos financeiros, inclusive decorrentes de empréstimos externos, visando a fortalecer setores de conhecimento que mais de perto interessam aos planos de educação superior.
Art. 4º Os auxílios concedidos pela CAPES visando à complementação de recursos dos Centros de Treinamento para o cumprimento de programas específicos de formação de pessoal ou desenvolvimento de novos centros terão sempre caráter temporário, estabelecendo-se, em cada caso, convênio com as instituições contempladas de sorte que através recursos regulares previstos nos orçamentos das mesmas seja assegurada a continuidade de seu funcionamento.
Parágrafo único. Em qualquer caso a cooperação prestada não deverá cobrir despesas de manutenção ou substituir os recursos regulares das instituições assistidas.
Art. 5º A CAPES será orientada por um Conselho Deliberativo integrado por 9 membros designados pelo Presidente da República, pelo prazo de 3 anos e mediante indicação do Ministro da Educação e Cultura.
§ 1º Dois dos nove membros do Conselho são considerados membros natos: o Diretor da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura e o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas.
§ 2º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Educação e Cultura, sendo seu substituto eventual o Diretor da Diretoria de Ensino Superior.
Art. 6º Competirá ao Conselho Deliberativo:
1 - definir a política da organização e aprovar as
suas normas de trabalho;
2 - aprovar anualmente os planos de trabalho
organizados pelos seus órgãos técnicos;
3 - examinar e aprovar projetos de
trabalho específicos que lhe sejam submetidos;
4 - aprovar a concessão de
bôlsas de estudo no país e no estrangeiro;
5 - aprovar os planos de aplicação
dos recursos;
6 - aprovar a proposta orçamentária anual;
7 - exercer a superior jurisdição da entidade.
Art. 7º A execução das deliberações do Conselho Deliberativo estará a cargo de um Diretor Executivo e de cinco Secretários encarregados, respectivamente, dos seguintes setores:
1 -
Programa Universitário e Centros de Treinamento;
2 - Programa dos Quadros
Técnicos e Científicos;
3 - Serviço de Estudos, Levantamentos e
Documentação;
4 - Serviço de Bôlsas de Estudo; e
5 - Secretaria
Administrativa.
Parágrafo único. O Diretor Executivo e os Secretários serão de livre escolha do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 8º O Diretor Executivo proporá ao Conselho Deliberativo tôdas as medidas julgadas indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive a requisição de servidores públicos civis, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º Os dirigentes dos órgãos da administração pública, das autarquias e das sociedades de economia mista deverão facilitar o afastamento de seus servidores selecionados para os programas de aperfeiçoamento previstos neste Decreto.
Art. 10. Passarão ao Patrimônio da CAPES todos os bens de qualquer natureza pertencentes à atual Campanha de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, à COSUPI e ao PROTEC.
Parágrafo único. A Divisão de Material do Ministério da Educação e Cultura providenciará a lavratura dos têrmos que forem imprescindíveis para efetivar a transferência do acêrvo material das entidades que integrarão ao nôvo órgão.
Art. 11. As dotações consignadas no orçamento geral da União (1964), em favor da atual Campanha de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, para a COSUPI e o PROTEC serão aplicadas, no corrente exercício, através da CAPES, obedecidos os planos já aprovados pelos órgãos ora extintos, desde que ratificados pelo Conselho Deliberativo previsto no Art. 5º dêste Decreto.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1964, Página 4513 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 53 Vol. 4 (Publicação Original)