Legislação Informatizada - Decreto nº 53.582, de 21 de Fevereiro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.582, de 21 de Fevereiro de 1964
Concede o direito de lecionar no 1º ciclo de escolas de nível médio aos alunos da 1ª e 2ª séries das Faculdades de Filosofia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a notória expansão do ensino médio, notadamente no 1º ciclo, em todo o território nacional, atingindo as novas matrículas a meio milhão de jovens;
CONSIDERANDO serem, em todos os Estados da Federação, intensos os reclamos de maior capacidade de absorção dos cursos de nível médio, que apresentam, sempre, numerosos excedentes sem possibilidades de matrícula;
CONSIDERANDO que se esta situação aflitiva resulta sobretudo de carência de professôres de ensino de nível médio;
CONSIDERANDO que o Decreto número 53.532, de 5 de fevereiro de 1964, permitindo a matrícula na 6ª série primária aos reprovados em exames de admissão, levará a um curso equivalente ao da 1ª série ginasial vários milhares de alunos;
CONSIDERANDO que o Decreto número 53.533, de 5 de fevereiro de 1964, estimulando a criação das "Escolas da Comunidade", ampliará, ainda mais, a faixa de freqüência às escolas de nível médio em todo o País;
CONSIDERANDO que as modernas normas didáticas aconselham o treinamento em situação real em concomitância com a formação teórica destinada às carreiras técnicas;
CONSIDERANDO que as disposições legais sôbre a formação de magistério exigem estágio supervisionado como atividade curricular normal,
DECRETA:
Art. 1º Aos alunos
regularmente matriculados nas 1ª e 2ª séries de Faculdades de Filosofia, ou em
nível equivalente no sistema de matrícula por disciplina, pode ser concedido, a
título precário, o direito de lecionar no 1º ciclo das escolas de ensino médio,
sob a condição de ocorrer, na região, insuficiência de professôres legalmente
habilitados.
Art. 2º Os candidatos
deverão habilitar-se satisfazendo aos requisitos constantes do art. 12 da
Portaria número 49, de 31 de janeiro de 1964, do Ministério da Educação e
Cultura, com exceção do limite de idade constante do item "c" que fica reduzido
para 18 anos.
Parágrafo único.
Exigir-se-á, também, de cada candidato a apresentação comprobatória de
achar-se nas condições requeridas por êste decreto, passado pelo Diretor da
Faculdade de Filosofia em que estiver matriculado.
Art. 3º O exercício do magistério nas
condições dêste decreto se fará na forma de estágio supervisionado, de sorte que
os alunos regentes recebam orientação e assistência da parte de seus
professôres.
Art. 4º Nos casos
omissos, decidirá o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1964;143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Júlio Furquim Sambaquy
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1964, Página 1945 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 168 Vol. 2 (Publicação Original)