Legislação Informatizada - Decreto nº 53.328, de 18 de Dezembro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 53.328, de 18 de Dezembro de 1963

Subordina o Colégio Comercial Professor Clóvis Salgado à Diretoria do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O Colégio Comercial Professor Clóvis Salgado, mantido pelo Instituto Nacional de Educação de Surdos, passa a subordinar-se à Diretoria do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 2º O colégio Comercial manterá, além do ginásio comercial, os cursos de formação técnica e os aperfeiçoamentos reclamados pelo mercado de trabalho.

      Parágrafo único. O Colégio será instalado de forma que possa funcionar como centro de aplicação experimental inclusive, no que se refere à formação e treinamento de professores de ensino técnico comercial.

     Art. 3º O Colégio Comercial oferecerá também condições adequadas à educação do surdo nesse ramo de ensino técnico, para o que se articulará com o Instituto Nacional de Educação de Surdos.

     Art. 4º O Diretor do Ensino Comercial, para efeito de contrato na forma da legislação trabalhista, fará a seleção do pessoal indispensável ao regular funcionamento do Colégio Comercial, submetendo o seu regimento à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, no prazo de sessenta dias, bem como a relação do pessoal técnico em exercício, para efeito de lotação.

     Art. 5º A manutenção do Colégio Comercial Professor Clóvis Salgado será feita por contribuições previstas nos orçamentos da União de entidades autárquicas e de sociedades de economia mista.

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários consignados ao Fundo Nacional do Ensino Médio, neste e no próximo exercício.

     Art. 7º A Diretoria do Ensino Comercial poderá firmar convênios com entidades especializadas para o funcionamento de cursos do Colégio Comercial em suas instalações enquanto não lhe puder assegurar sede adequada.

     Art. 8º O Instituto Nacional de Educação de Surdos transferirá juntamente com o Colégio as instalações e o equipamento julgados adequados ao seu funcionamento e os recursos destinados à sua manutenção.

     Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Júlio Furquim Sambaquy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1963, Página 10758 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 603 Vol. 8 (Publicação Original)