Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.283, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 53.283, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963

Autoriza o cidadão brasileiro Mareo Kudamatsu a lavrar caulim no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mareo Kudamatsu a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Toshio Kudamatsu, no imóvel denominado Varginha ou Machados, no bairro de Pedregulho, distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e cinco ares (4,05ha), delimitada por um polígono que tem um vértice no cruzamento da estrada Velha do Picanço ou Cabuçu, com o córrego Pedregulho ou Machado e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e nove metros e setenta centímetros (209,70m), sessenta graus cinco minutos noroeste (60º05'NW); cinqüenta e oito metros e oitenta e seis centímetros (58,86m), quarenta e seis graus dezoito minutos sudoeste (46º18'SW); duzentos e um metros e vinte e sete centímetros (201,27m), trinta e sete graus um minuto sudoeste (37º01'SW); sessenta e quatro metros e noventa e cinco centímetros (64,95m), setenta e nove graus quarenta e nove minutos sudeste (79º49'SE); cento e trinta e três metros e oitenta e dois centímetros (133,82m), oitenta graus cinqüenta e nove minutos nordeste (80º59'NE); sessenta e um metros noventa e três centímetros (61,93m), oitenta e seis graus trinta e três minutos sudeste (86º33'SE); cento e vinte e seis metros e trinta centímetros (126,33m), quarenta e três graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (43º54'NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

      Parágrafo único. A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário, da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A. autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1964, Página 405 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 489 Vol. 2 (Publicação Original)