Legislação Informatizada - Decreto nº 52.935, de 26 de Novembro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 52.935, de 26 de Novembro de 1963
Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG - a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A.- CELG - a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica mediante a construção de uma linha de transmissão entre a subestação de Planaltina, de propriedade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), e a subestação da cidade de Formosa cuja construção fica também autorizada.
§ 1º A finalidade desta linha de transmissão é o transporte do suprimento de energia elétrica, autorizado pela Resolução nº 2.757, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministro das Minas e Energia, serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto os projetos e orçamentos das obras a realizar.
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art.
3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1969, Página 10269 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 430 Vol. 8 (Publicação Original)