Legislação Informatizada - Decreto nº 52.837, de 18 de Novembro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.837, de 18 de Novembro de 1963

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a construir linhas de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938,

DECRETA:

    Art. 1º Fica autorizado a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a construir os seguintes trechos de linha de transmissão:

    a) Da subestação baixadora de São João del Rei à Mineração Mata do Ribeirão, no município de Prados, com ramal para sede do município de Tiradentes.

    b) Derivação da linha de que trata o item anterior até à sede do município de Dores do Campo com ramais para a sede do município de Prados.

    § 1º Após a aprovação dos projetos, serão fixadas em portaria do Ministério das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.

    § 2º As referidas linhas se destinam respectivamente, ao funcionamento de energia à Mineração Mata do Ribeirão e sedes dos municípios de Tiradentes, Dores do Campos e Prados.

    Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

    I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações;

    II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

    Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1963, Página 9811 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 327 Vol. 8 (Publicação Original)