CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 52.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963



Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, que, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, com este baixa.


Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 31 de outubro de 1963 - 142º da Independência e 75º da República.


JOÃO GOULART



REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO


TÍTULO I

INTRODUÇÃO


CAPÍTULO I

GENERALIDADES


Art. 1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

Parágrafo único. Os serviços de radiodifusão obedecerão, também, às normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso Nacional. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)


Art. 2º Compete, exclusivamente, à União dispor sobre qualquer assunto referente aos serviços de radiodifusão.


CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DOS SERVIÇOS


Art. 3º Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interesse nacional, sendo permitida, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade.

§ 1º Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acordo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de estações radio difusoras no território nacional. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985)

§ 2º Todos os municípios brasileiros têm direito de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja viabilidade técnica. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985)


TÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 4º Os serviços de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, assim se classificam:

1º) quanto ao tipo de transmissão:

a) de sons (radiodifusão sonora);

b) de sonso e imagens (televisão);

2º) quanto à área de serviços;

a) local;

b) regional;

c) nacional;

3º) quanto ao tipo de modulação:

a) amplitude modulada (AM);

b) frequência modulada (FM);

4º) quanto ao tempo de funcionamento:

a) de horário limitado;

b) de horário ilimitado;

5º) quanto à faixa de frequência e comprimento das ondas radioelétricas:




FAIXA DE FREQÜÊNCIA

BANDA DE FREQÜÊNCIA

SUBDIVISÃO MÉTRICA DAS ONDAS

CLASSIFICAÇÃO POPULAR

535 a 1605 Kc/s

MÉDIA FREQÜÊNCIA
(MF)

ONDA HECTOMÉTRICA

ONDA MÉDIA

2300 a 2490 Kc/s

MÉDIA FREQÜÊNCIA
(MF)

ONDA HECTOMÉTRICA

ONDA TROPICAL

3200 a 3400 Kc/s

ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

ONDA DECAMÉTRICA

ONDA TROPICAL

4750 a 4995 Kc/s

ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

ONDA DECAMÉTRICA

ONDA TROPICAL

5005 a 5060 Kc/s

ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

ONDA DECAMÉTRICA

ONDA TROPICAL

5950 a 21750 Kc/s

ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

ONDA DECAMÉTRICA

ONDA CURTA

30 a 300 Mc/s

MUITO ALTA FREQÜÊNCIA (VHF)

ONDA MÉTRICA

ONDA MUITO CURTA

300 a 3000 Mc/s

ULTRA ALTA FREQÜÊNCIA (UHF)

ONDA DECIMÉTRICA

ONDA ULTRA CURTA



TÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES


Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles:

1) Autorização - É o ato pelo qual o Poder Público competente ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.

2) Certificado de licença - É o documento expedido pelo Contel, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de serviços de radiodifusão.

3) Concessão - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.

4) Emissão - É a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.

5) Estação geradora - É a estação radio difusora que realiza emissões portadoras de programas que tem origem em seus próprios estúdios.

6) Estação Radio difusora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão.

7) Estação Radio difusora de amplitude modulada - é a estação radio difusora que realiza as suas emissões com modulação em amplitude (AM).

8) Estação Radio difusora de frequência modulada - é a estação radio difusora que realiza as suas emissões com modulação em frequência (FM).

9) Estação Radio difusora de horário ilimitado - é aquela que está autorizada a executar serviços de radiodifusão durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

10) Estação Radio difusora de horário limitado - é aquela que esta autorizada a executar serviços de radiodifusão somente em um período de tempo determinado no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do dia.

11) (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25/4/1978)

12) (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25/4/1978)

13) Estúdio - é o local de onde se origina a programação irradiada por uma estação radio difusora.

14) Estúdio auxiliar - é o local de onde se origina a parte complementar da programação irradiada por uma estação radio difusora.

15) Estúdio principal - é o local de onde se origina a maior parte da programação irradiada por uma estação radio difusora.

16) Indicativo de Chamada - é o prefixo através do qual uma estação radio difusora é chamada.

17) Interferência - é qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços de telecomunicações.

18) Modulação - é o processo pelo qual uma característica da onda portadora é modificada de acordo com a intensidade da onda a ser transmitida, representativa de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

19) Modulação em amplitude - é o tipo de modulação que modifica a amplitude da onda portadora.

20) Modulação em frequência - é o tipo de modulação que modifica a frequência da onda portadora.

21) Permissão - é a autorização outorgada pelo poder competente a entidades para execução de serviço de radiodifusão de caráter local.

22) Radiodifusão - é o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público.

23) Rede local de radiodifusão - é o conjunto de estações radio difusoras instaladas em uma determinada localidade, organizadas em cadeia, para transmissão simultânea de uma mesma programação.

24) Rede nacional de radiodifusão - é o conjunto de todas as estações radio difusoras instaladas no país, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.

25) Rede regional de radiodifusão - é o conjunto de estações radio difusoras instaladas em uma determinada região do país, organizada em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.

26) ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE EMISSORA DE RADIODIFUSÃO - é o conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações acessórias situados no mesmo local e destinados a transmitir a programação da emissora. (Item acrescido pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

Parágrafo único. Os termos não definidos neste Regulamento tem o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.


TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA


CAPÍTULO I

PARA A OUTORGA


Art. 6º À União compete prioritário nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão.

§ 1º Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

a) (Revogada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

b) (Revogada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


CAPÍTULO II

PARA A EXECUÇÃO


Art. 7º São competentes para a execução de serviços de radiodifusão

a) a União;

b) os Estados e Territórios;

c) os Municípios;

d) as Universidades;

e) sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

f) as Fundações.

Parágrafo único. Terão preferência para a execução de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.


Art. 8º As empresas que executam serviços de radiodifusão terão, obrigatoriamente diretores e gerentes brasileiros natos.


CAPÍTULO III

PARA A FISCALIZAÇÃO


Art. 9º Compete privativamente à União, através do CONTEL, a fiscalização dos serviços de radiodifusão em tudo o que disser respeito à observância das leis, regulamentos e atos internacionais em vigor no País, as normas baixadas pela CONTEL, e às obrigações contraídas pelas concessionárias e permissionárias, decorrentes do ato de outorga.

Parágrafo único. A fiscalização será exercida pelas Delegacias Regionais nas respectivas jurisdições, ou por pessoas credenciadas pelo CONTEL.


TÍTULO V

DO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES


CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES INICIAIS


Art. 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995)

§ 1º O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

§ 2º A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações. (Parágrafo acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o serviço. (Primitivo § 1º acrescido pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985, renumerado pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

§ 4º Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no respectivo plano de distribuição serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério das Comunicações. (Parágrafo acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 5º A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que com ele se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço. . (Primitivo § 3º acrescido pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985, renumerado pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 6º O Ministério das Comunicações poderá elaborar os estudos de viabilidade econômica de que trata o § 3º. (Primitivo parágrafo único renumerado pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de frequência modulada e de televisão. (Parágrafo acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)


Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados da seguinte forma: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

I - Radiodifusão Sonora: (Inciso acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

1. Onda Tropical................................... Grupo A (Item acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

2. Onda Curta ..................................... Grupo A (Item acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

3. Onda Média: (Item acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

3.1 - Classe C .........................................Grupo A (Subitem acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

3.2 - Classe B ....................................... Grupo B (Subitem acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

3.3 - Classe A ..........................................Grupo C (Subitem acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

4. Frequência Modulada (Item acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

4.1. classes C e B (B1 e B2).................. Grupo A (Subitem acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

4.2. classe A (A1, A2, A3 e A4)........ ... Grupo B (Subitem acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

4.3. classe E (E1, E2) .................. . Grupo C (Subitem acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

II - Radiodifusão de Sons e Imagens: (Inciso acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

1. Classe C ........................................Grupo A (Item acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

2. Classe A e B ................................ Grupo B (Item acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

3. Classe E ....................................... Grupo C (Item acrescido pelo Decreto 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

§ 1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado pelo Ministério das Comunicações. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

§ 2º A entidade que, no interesse de aumentar a sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá o seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

§ 3º O estudo de viabilidade técnica, justificando a alteração do respectivo Plano Básico, será analisado pela Agência Nacional de Telecomunicações. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985, e acrescido pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

§ 4º As características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico não poderão ser superiores às dos canais existentes no referido Plano. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002)

§ 5º Emitido o ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento, e terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão do ato, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 4.438, de 24/10/2002, com redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 6º A concessionária, permissionária ou autorizada iniciará a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.776, de 24/7/2012, com redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 7º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.776, de 24/7/2012, e revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 8º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.776, de 24/7/2012, e revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)


Art. 11-A. A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada em Município limítrofe ao do objeto da outorga, na forma prevista em regulamento.

§ 1º A instalação de que trata o caput apenas ocorrerá mediante o cumprimento dos requisitos de cobertura do Município objeto da outorga estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes e a apresentação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto.

§ 2º A análise do pedido de alteração de local da estação transmissora de emissora de radiodifusão em operação para outro Município deverá considerar o impacto à cobertura da área urbana do Município objeto de outorga.

§ 3º Quando a alteração do local de que trata o caput acarretar o aumento da cobertura na área urbana de outros Municípios, será devido pagamento pela entidade na forma prevista em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)


Art. 12. O Ministério das Comunicações, antes de iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão ou permissão para execução de serviços de radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação, no Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985)


Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

I - objeto da licitação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

III - condições de pagamento pela outorga; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

IV - tipo e características técnicas do serviço; (Primitivo inciso V acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, renumerado com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

V - localidade de execução do serviço; (Primitivo inciso VI acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, renumerado com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

VI - horário de funcionamento; (Primitivo inciso VII acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, renumerado com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

VII - prazo da concessão ou permissão; (Primitivo inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, renumerado com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

VIII - referência à regulamentação pertinente; (Primitivo inciso IX acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, renumerado com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

IX - prazos para recebimento das propostas; (Primitivo inciso X acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, renumerado com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

X - sanções; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

XIII - prazos e condições para interposição de recursos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

XIV menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

XV - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 1º É dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. (Primitivo § 2º acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, renumerado com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

§ 2º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Decreto, acrescidas das exigências constantes de normas específicas. (Primitivo parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985, renumerado com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

§ 3º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogado pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)


CAPÍTULO II

DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS PRETENDENTES À

EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.


Art. 14. O procedimento licitatório terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União, que deverá conter a indicação do local e as condições em que os interessados poderão obter o texto do edital, bem assim o local, a data e a hora para a apresentação das propostas para fins de habilitação e julgamento. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995)

§ 1º O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada para a apresentação das propostas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995)

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995)

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995)

§ 2º Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

§ 3º A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)


Art. 15. Para a habilitação, será exigida das pessoas jurídicas interessadas documentação relativa: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

I - a sua habilitação jurídica e a de seus sócios e dirigentes; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

II - a sua qualificação econômico-financeira; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

III - a sua regularidade fiscal e trabalhista. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

IV - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica da pessoa jurídica consistirá: (“Caput” do parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

I - em formulário de requerimento de outorga, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

II - no ato constitutivo e nas suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão e, para as sociedades por ações, na cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

III - em certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

a) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

c) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

d) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 2º Sem prejuízo de outras declarações que possam ser solicitadas, o requerimento de outorga a que se refere o inciso I do § 1º conterá as declarações de que: (“Caput” do parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

I - a pessoa jurídica possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

II - nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

III - nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

IV - a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

V - a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

VI - a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

VII - a pessoa jurídica autoriza o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

VIII - a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

IX - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

a) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

c) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

d) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

e) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

f) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 2º-A. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 2º-B. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 3º A documentação relativa à habilitação jurídica dos sócios e dos dirigentes consistirá na prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de: (“Caput” do parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

I - certidão de nascimento ou casamento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

II - certificado de reservista; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

III - cédula de identidade; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

V - carteira profissional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

VI - carteira de trabalho e previdência social; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

VII – passaporte. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

a) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

c) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

d) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

e) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 4º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica consistirá: (“Caput” do parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 renumerado pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996, e com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

I - no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

II - na certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à publicação do edital; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

III - no comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

a) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

c) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

d) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

e) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 5º O valor da caução depositada pela pessoa jurídica vencedora será atualizado e descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30. (Primitivo § 6º acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 renumerado pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996, e com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

a) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

c) (Revogada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

d) (Revogada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 6º As pessoas jurídicas perdedoras receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic. (Primitivo § 7º acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, renumerado pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996, e com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 7º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica consistirá: (Primitivo § 8º acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 renumerado pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996, e com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

I - na prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

II - na prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

III - na prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

IV - na prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

V - na prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 8º Será considerada inabilitada a pessoa jurídica que deixar de apresentar quaisquer dos documentos indicados neste artigo ou que os apresente com falhas ou incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 9º Encerrada a fase de habilitação e abertas as propostas, não caberá desclassificar as pessoas jurídicas por motivo relacionado com a habilitação, exceto em razão de fatos supervenientes ou conhecidos somente após o seu término. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, revogado pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996, acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 10. Na hipótese de a pessoa jurídica consistir em sociedade por ações, a documentação a que se refere o § 3º será exigida apenas dos possuidores de, no mínimo, trinta por cento das ações representativas do capital social e caberá ao dirigente da sociedade apresentar declaração de que os sócios possuidores de menos de trinta por cento das ações representativas do capital social cumprem os requisitos previstos neste Regulamento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 11. A falsidade das informações prestadas em atendimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 12. Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso II do § 2º, o sócio ou o dirigente deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo da pessoa jurídica e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 13. Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso III do § 2º, o dirigente deverá se afastar do quadro diretivo da pessoa jurídica antes da posse no cargo eletivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 14. Se houver condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos a que se refere o inciso IX do § 2º, o sócio ou o dirigente da pessoa jurídica deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 15. Na hipótese de haver pessoa jurídica sócia da pessoa jurídica interessada, os dirigentes de ambas, em conjunto, prestarão declaração de que:

I - no mínimo, setenta por cento do capital social total e votante da pessoa jurídica interessada pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

II - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967; e

III - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia foram condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 1990. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


CAPÍTULO III

DO EXAME DAS PROPOSTAS


Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de, 24/12/1996)

a) (Revogada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

b) (Revogada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

c) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

d) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogada pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

§ 1º Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações: : (“Caput” do parágrafo acrescido pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985, com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

a) tempo destinado a programas educativos - máximo de vinte pontos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985, com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso - máximo de vinte pontos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985, com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de trinta pontos; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985, com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

d) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão - máximo de trinta pontos. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985, com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 2º Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não devera ser superior à vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas no § 1º serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total de cem pontos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985 e com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de, 24/12/1996)

§ 3º Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá:

I - condição mínima necessária a ser atendida;

II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985 e com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de, 24/12/1996)

§ 4º Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985 e com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de, 24/12/1996)

I - cinquenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;

II - sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;

III - setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C; (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985 e com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de, 24/12/1996)

§ 5º A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e da valoração da proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital, observado o que segue: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985 e com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de, 24/12/1996)

I - o critério de gradação para a valoração do preço pela outorga será estabelecido em edital, de modo objetivo, vedada a comparação entre propostas, determinando pontuação máxima de cem pontos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

II - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

III - para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à valoração obtida pelo preço pela outorga serão equivalentes; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

IV - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)

§ 6º Será desclassificada a proposta que contiver oferta de pagamento de valor inferior ao mínimo fixado em edital. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de, 24/12/1996)

§ 7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes classificadas serão convocadas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 2.108, de, 24/12/1996)

§ 8º O valor da outorga será o ofertado pela entidade vencedora, que deverá: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

a) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e revogada pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 9º Os termos da proposta da entidade licitante e os preceitos e obrigações dispostos no art. 28 constarão do contrato de concessão ou permissão. (Primitivo § 11 acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 10. As outorgas para as entidades de direito privado mencionadas no art. 7º, alíneas "d" a "f", serão formalizadas por meio de assinatura de contrato administrativo com a União, por intermédio do Ministério das Comunicações. (Primitivo § 12 acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 e com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 11. O Presidente da República ou o Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste regulamento, poderá outorgar a exploração de serviços de radiodifusão com finalidade institucional para Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo vedada qualquer tipo de transferência. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995 revogado pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996, e acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 12. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995, e revogado pelo Decreto nº 2.108, de 24/12/1996)


CAPÍTULO IV

DAS AUTORIZAÇÕES


Seção I

Generalidades


Art. 17. A outorga de autorizações para a execução de serviço de radiodifusão será feita através de concessões ou permissões.


Art. 18. A cada espécie de serviço de radiodifusão, classificado de acordo com este Regulamento corresponderá uma concessão ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito de fiscalização e contribuição previstas na legislação reguladora da matéria.


Art. 19. As concessões ou permissões para execução dos serviços de radiodifusão poderão ser previstas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no artigo 141, parágrafo 3º, da Constituição Federal.


Art. 20. As concessões e permissões não têm caráter de exclusividade e se restringem ao uso da frequência, com a potência no horário e em local determinados.


Art. 21. O CONTEL poderá, em qualquer tempo, determinar que as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão atendam, dentro de determinado prazo, às exigências decorrentes do progresso técnico-científico, tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento dos serviços.


Art. 22. O CONTEL reserva-se, em qualquer tempo, a liberdade de restringir o emprego de nova frequência, tendo em vista evitar interferências e tirar o melhor proveito das que já tenham sido consignadas.


Art. 23. O CONTEL poderá, em qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das frequências consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais.

Parágrafo único. A substituição de frequência poderá se dar, ainda a requerimento da sociedade interessada, desde que haja possibilidade técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras concessionárias ou permissionárias.


Art. 24. O Direito ao uso e gozo das frequências, consignadas a cada estação substituirá, sem prejuízo da faculdade conferida pelo artigo anterior, enquanto vigorar a concessão ou permissão.

Parágrafo único. Em qualquer caso, as frequências consignadas não constituem direito de propriedade da entidade, incidindo sempre sobre as mesmas o direito de posse da União.


Art. 25. Sem prévia aprovação do Governo Federal não poderá ter execução nenhum acordo ou convênio entre concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, ao que se refere à utilização das frequências que lhes forem consignadas e à execução dos serviços.


Art. 26. Não será concedida autorização para a instalação de estações a título de experiência.


Art. 27. Os prazos de concessão e permissão serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão.


Art. 28. As concessionárias e permissionárias do serviço de radiodifusão, além de outros que o órgão competente do Poder Executivo federal julgue convenientes ao interesse público, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

1 - (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983, e revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

2 – (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

3 – (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

4 - submeter-se à ressalva de que a frequência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa frequência o direito de posse da União; (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

5 - observar o caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for autorizado e, bem assim, da frequência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes à área de serviço; (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

6 - (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983, e revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

7 - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade; (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

8 - no mínimo, setenta por cento do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação; (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983, com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

9 - (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983, e revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

10 - solicitar autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo federal para transferir a concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra. (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

a) modificar seus estatutos ou contrato social; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

b) transferir, direta ou indiretamente, concessão ou permissão, ou ceder cotas ou ações representativas (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

11 - subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão; (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

12 - na organização da programação: (Item com redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

f) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983, e revogada pelo Decreto nº 10.456, de 11/8/2020)

g) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

h) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

i) (Revogada pelo Decreto nº 8.061, de 29/7/2013)

j (Revogada pelo Decreto nº 8.061, de 29/7/2013)

l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

m) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983, e revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

n) manter em dia os registros da programação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

13 - observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço; (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

14 - obedecer, na organização dos quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações; (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

15 - criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão; (Item com redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

16 - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas a que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço; (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

17 - facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas; (Item acrescido pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)

18 - apresentar ao Ministério das Comunicações, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação, os dados e as informações pertinentes aos serviços de radiodifusão que lhe sejam solicitados. (Item acrescido pelo Decreto nº 8.139, de 7/11/2013)

§ 1º Poderá ser constituído procurador para prática de ato específico perante o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, vedada a outorga de poder geral para a prática de atos de gerência ou administração. (Revogado pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983, e acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 2º O instrumento de procuração deverá conter os poderes outorgados para a prática de ato específico. (Revogado pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983, e acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017) (Artigo primitivamente integrante da Seção II, do Capítulo IV, Título V, deslocado para a Seção I do mesmo Capítulo por força do Art. 1º do Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)


Seção II

Da outorga das concessões e das permissões

(Denominação da Seção com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)


Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)


Art. 31. O Ministério das Comunicações publicará, após adjudicação do objeto da licitação, ato do qual constarão, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

I - o nome e o CNPJ da pessoa jurídica; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

II - o serviço a ser prestado; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

III - a área da prestação do serviço; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

IV - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga, após a indicação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações do licitante apto à contratação, o qual será enviado ao Congresso Nacional por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 3º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do decreto ou portaria. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 31-A. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá: (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

I - obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

II - efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 1º A pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, com redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 2º A licença de funcionamento de que trata o § 1º será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, com redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica apta à contratação não cumprir o prazo estabelecido no § 1º, será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, com redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 4º Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 5º O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 5º-A Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, retificado no DOU de 9/11/2021)

§ 5º-B Para fins de consolidação do saldo devedor do parcelamento de preço público previsto no § 3º do art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, serão consideradas apenas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.210, de 26/9/2022)

§ 5º-C Na hipótese de o pagamento do parcelamento mensal de que trata o § 5º-A não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas vencidas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.210, de 26/9/2022)

§ 6º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.776, de 24/7/2012, e revogado pelo Decreto nº 8.061, de 29/7/2013)

§ 7º Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.776, de 24/7/2012, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 8º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017, e revogado pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 9º Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, encerram-se, automaticamente, as validades da autorização de uso de radiofrequência e da licença para o funcionamento da estação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 10. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020 e revogado pelo Decreto nº 11.210, de 26/9/2022)

§ 10-A. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação e revogado pelo Decreto nº 11.210, de 26/9/2022)

§ 10-B. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação e revogado pelo Decreto nº 11.210, de 26/9/2022)

§ 11. O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado das Comunicações, que representará o Presidente da República no ato quando se tratar de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 12. A contagem do prazo da concessão ou permissão será iniciada da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 13. A pessoa jurídica outorgada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)


Seção III

Da Outorga Das Permissões


Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25/4/1978)


TÍTULO VI

DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES


CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS


Art. 34. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 35. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 37. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


CAPÍTULO II

DAS IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS


Art. 38. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 39. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


CAPÍTULO III

DA VISTORIA


Art. 40. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)


Art. 41. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)


CAPÍTULO IV

DA LICENÇA


Art. 42. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)


Art. 43. (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 24/7/2012)


Art. 44. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)


Art. 45. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)


TÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS NORMAS E CONDIÇÕES TÉCNICAS DE FUNCIONAMENTO


Art. 46. Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 1º O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 2º Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 3º As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério das Comunicações. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

§ 4º Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço poderá ser interrompida pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou para solicitação de novo licenciamento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)


Art. 47. Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 29/7/2013)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 29/7/2013)

§ 2º As estações radio difusoras de sons, considerados de interesse à navegação aérea, são obrigadas a identificar-se em todos os intervalos para alocução, emitindo seu indicativo, o nome da Sociedade a que pertence e o da localidade onde se acha instalada.

§ 3º As estações radio difusoras de sons, julgadas do interesse à navegação aérea e as necessárias à segurança e proteção no voo, ficando obrigadas a instalar, sem ônus para as concessionárias ou permissionárias e sem prejuízo dos serviços por elas executados, equipamentos especializados, propostos pelo Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo CONTEL, destinados àquelas finalidades.


CAPÍTULO II

DA INTERFERÊNCIA


Art. 48. As empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão são obrigadas a observar as normas técnicas em vigor e as que venham a ser baixadas pelo CONTEL, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais nos serviços de telecomunicações.


Art. 49. Positivando-se a interferência prejudicial, a interromper, imediatamente, as suas irradiações até a remoção da causa da interferência.


Art. 50. O CONTEL, baixará normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de radiodifusão.


CAPÍTULO III

DO HORÁRIO


Art. 51. Na fixação do horário de funcionamento das estações de radiodifusão, o CONTEL, levará em conta o emprego ordenado e econômico do espectro eletromagnético. Art. 52. Os serviços de radiodifusão serão executados em horário ilimitado ou limitado.

§ 1º Considera-se como serviço de radiodifusão de horário ilimitado aquele autorizado para execução durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.

§ 2º Considera-se como serviço de radiodifusão de horário limitado aquele que é realizado somente num período de tempo determinado.

§ 3º O certificado de licença fixará o horário do funcionamento da estação.


Art. 53. Somente será autorizada a execução de serviços de radiodifusão em horário limitado, quando não for possível ou recomendável a execução em horário ilimitado.


Art. 54. As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão deverão manter um programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar.

Parágrafo único. Não sendo cumprido pela concessionária ou permissionária o programa mínimo de trabalho, poderá a frequência que lhe foi atribuída ser compartilhada por outra emissora da mesma localidade, para melhor utilização do horário fixado.


CAPÍTULO IV

DAS INTERRUPÇÕES


Art. 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 29/7/2013)

Parágrafo único. Caso a interrupção seja por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior devidamente provado e reconhecido pelo CONTEL, a concessão ou permissão será cassada, sem que assista à concessionária ou permissionária direito a qualquer indenização.


CAPÍTULO V

DO PESSOAL ENCARREGADO DO FUNCIONAMENTO


Art. 56. O pessoal que desempenhar funções técnicas ou operacionais relativas à execução de serviços de radiodifusão deverá possuir certificado de habilitação, fornecido ou reconhecido pelo CONTEL.


Art. 57. Os técnicos, auxiliares e operadores, quando em serviço, deverão ter sempre em seu poder os respectivos certificados de habilitação, exibindo-os às autoridades competentes, se solicitados.


Art. 58. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão poderão, mediante autorização do CONTEL, contratar, em caráter excepcional, técnicos e especialistas estrangeiros.


Art. 59. Os técnicos, especialistas e operadores, estrangeiros, com residência exclusiva no país, para o exercício de suas funções no serviço de radiodifusão, deverão ter os seus diplomas ou certificados de habilitação reconhecidos e revalidados pelo CONTEL.


Art. 60. As empresas concessionárias de serviços de radiodifusão sonora, de potência igual ou superior a 50 (cinquenta) KW ou de televisão, deverão manter em seus quadros de pessoal um engenheiro especializado como responsável técnico pela execução do serviço.

§ 1º Quando um empresa possuir mais de uma concessão dos serviços de que trata este artigo, na mesma localidade, poderá ter responsabilidade técnica pela execução dos mesmos acumulada por um único engenheiro.

§ 2º Da obrigação de que trata este artigo estão liberadas as estações retransmissoras de televisão.


Art. 61. Durante as horas de trabalho de qualquer estação radio difusora deverá estar sempre presente ao serviço, com responsável, pessoa devidamente habilitada.


TÍTULO VIII

DAS IRRADIAÇÕES


CAPÍTULO I

DA EXPRESSÃO DO PENSAMENTO


Art. 62. A liberdade da radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.


Art. 63. Nenhuma autoridade poderá impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão, fora dos casos autorizados por lei.


Art. 64. Durante o estado de sítio ou em caso de calamidade pública, tendo em vista as necessidades de Segurança Nacional, a execução dos serviços de radiodifusão, em todo o território nacional, ficará sujeita às normas que forem expedidas.


Art. 65. - Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para efeito de transmissão pela radiodifusão.

Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.


Art. 66. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.


CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO


Art. 67. As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, observado o caráter educacional desse serviço, deverão na organização dos seus programas, atender entre outras às seguintes exigências:

1. manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a irradiação de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrários à moral familiar e aos bons costumes;

2. limitar a um máximo de 25% (vinte cinco por cento) pelo horário da sua programação diária, o tempo destinado à publicidade comercial;

3. destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária para transmissão de serviço noticioso.


Art. 68. (Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 11/8/2020)


Art. 69. As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Os programas de debates, não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsoriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais.


CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA ELEITORAL E POLÍTICA


Art. 70. As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais no País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diariamente, 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo, de acordo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembleia Legislativas.

§ 1º Para efeito deste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias.

§ 2º Requerida aliança de partidos a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas.

§ 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência.

§ 4º Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação deste artigo.


Art. 71. As estações de radiodifusão sonora ficam obrigadas a divulgar 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.


Art. 72. As estações de radiodifusão sonora e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.


Art. 73. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvo o disposto na legislação eleitoral.


Art. 74. Os programas políticos, bem como pronunciamento da mesma natureza não registrados em textos, excluídos as transmissões compulsoriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais.


CAPÍTULO IV

DAS IRRADIAÇÕES EM IDIOMA ESTRANGEIRO


Art. 75. As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas em idioma estrangeiro. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 99.431 de 31/7/1990)

§ 1° Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 99.431 de 31/7/1990)

§ 2° A transmissão ou retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições da legislação brasileira. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 99.431 de 31/7/1990)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 99.431, de 31/7/1990)


Art. 76. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a organização de programas especiais, em idioma estrangeiro, destinadas à divulgação de assuntos de interesses do País no Exterior, para transmissão pela Agência Nacional e emissoras oficiais.


CAPÍTULO V

DAS RETRANSMISSÕES


Art. 77. Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas previamente autorizada.

Parágrafo único. Durante a irradiação, a estação dará a conhecimento que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.


Art. 78. As retransmissões de programas de radiodifusão através de sistemas especiais (satélites) dependerão, em cada caso, de autorização expressa do CONTEL.

Parágrafo único. - O CONTEL baixará normas reguladoras dessas retransmissões.


CAPÍTULO VI

DAS ESTAÇÕES RETRANSMISSORAS


Art. 79. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25/4/1978)


Art. 80. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25/4/1978)


Art. 81. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25/4/1978)


Art. 82. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25/4/1978)


Art. 83. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25/4/1978)


Art. 84. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25/4/1978)


Art. 85. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25/4/1978)


Art. 86. (Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25/4/1978)


TÍTULO IX

DAS REDES DE RADIODIFUSÃO


Art. 87. Na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 84.181, de 12/11/1979)

§ 1º A convocação prevista neste artigo somente se efetivará para transferir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 84.181, de 12/11/1979)

§ 2º Poderão, igualmente, ser convocadas as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado autorizados pelo Presidente da República. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 84.181, de 12/11/1979)

§ 3º A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e se efetivará por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 84.181, de 12/11/1979 e com redação dada pelo Decreto nº 86.680, de 2/12/1981)


Art. 88. As redes de radiodifusão poderão ser: nacional, regionais ou locais.

§ 1º Rede Nacional é o conjunto de todas estações radio difusoras instaladas no território nacional, e será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interesse de todo País.

§ 2º Rede Regional é o conjunto de estações radio difusoras instaladas em uma determinada região, e será organizada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja de interesse daquela Região.

§ 3º Rede local é o conjunto de estações radio difusoras instaladas em uma determinada localidade, e será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interesse daquela localidade.


TÍTULO X

DAS TRANFERÊNCIAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES


CAPÍTULO I

GENERALIDADES


Art. 89. As concessões e as permissões poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 90. A transferência da concessão ou da permissão será autorizada: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

I - quanto aos serviços de radiodifusão sonora, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

II - quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, por meio de Decreto do Presidente da República, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput será comunicada ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 91. A transferência da concessão ou da permissão somente poderá ser autorizada após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de expedição do certificado de licença definitiva para o funcionamento da estação. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 92. Em nenhum caso a concessão ou a permissão outorgada a pessoa jurídica de direito público interno poderá ser transferida a empresas privadas.


CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DIRETA


Art. 93. A transferência da concessão ou da permissão só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou a permissão estiver condicionada às exigências constantes do art. 28, acompanhada da seguinte documentação: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

I - requerimento de transferência de concessão e permissão, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, preenchido em conjunto pelas entidades cedente e cessionária; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

II - documentação relativa à entidade cedente:

a) prova de inscrição no CNPJ;

b) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cedente, na forma da lei;

c) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;

d) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; e

e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

III - documentação relativa à entidade cessionária:

a) (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

b) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que arquivados os atos constitutivos da entidade cessionária;

c) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, para sócios e dirigentes, a fim de atender ao disposto no §1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:

1. certidão de nascimento ou casamento;

2. certificado de reservista;

3. cédula de identidade;

4. certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;

5. carteira profissional;

6. carteira de trabalho e previdência social; ou

7. passaporte;

d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;

e) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à da publicação do edital;

f) prova de inscrição no CNPJ;

g) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cessionária, na forma da lei;

h) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;

i) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

j) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017, e com redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

k) declaração de que:

1. a pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de radiodifusão;

2. nenhum dos sócios ou dos dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão será transferida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em número superior ao estabelecido como limite pela legislação;

3. nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;

4. a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

5. a pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição;

6. a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e

7. nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos de que tratam as alíneas "b" a "q" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

Parágrafo único. A concessão ou a permissão será transferida em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 94. A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação de concessão ou permissão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA INDIRETA


Art. 95. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 96. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DE ATOS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS, DIRETA OU INDIRETA, DE CONCESSÕES OU PERMISSÕES.


Art. 97. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


TÍTULO XI

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E CONTRATUAIS

(Denominação do Título com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 98. As alterações estatutárias ou contratuais das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 99. A comunicação a que se refere o art. 98 deverá ser feita por meio da apresentação de formulário de requerimento de alteração estatutária ou contratual, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com cópia do ato estatutário ou contratual realizado, registrado ou arquivado no órgão competente. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

Parágrafo único. Na hipótese de ingresso de novo sócio ou dirigente, a comunicação da alteração estatutária ou contratual deverá ser acompanhada de prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos do novo sócio ou dirigente, a fim de atender ao disposto § 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:

I - certidão de nascimento ou casamento;

II - certificado de reservista;

III - cédula de identidade;

IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;

V - carteira profissional;

VI - carteira de trabalho e previdência social; ou

VII - passaporte. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 100. Cumpridos os requisitos legais, o Ministério das Comunicações registrará em seus arquivos a alteração estatutária ou contratual realizada. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017, e revogado pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

§ 1º A comunicação da alteração contratual ou estatutária realizada fora do prazo de que trata o art. 98 não inviabiliza a efetivação do registro no Ministério das Comunicações, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

§ 2º As alterações de controle societário das concessionárias e das permissionárias de serviços de radiodifusão serão comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)


Art. 101. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 102. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 103. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 104. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 105. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


TÍTULO XII

DO AUMENTO DE POTÊNCIA


Art. 106. As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens não poderão aumentar a potência de seus transmissores sem prévia autorização do Ministério das Comunicações. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 107. As entidades interessadas no aumento de potência de seus transmissores poderão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo os motivos de sua pretensão.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)


Art. 108. Caberá ao CONTEL comprovada a possibilidade técnica do aumento de potência pretendido, dizer da sua conveniência.


Art. 109. As empresas que forem autorizadas a aumentar a potência de seus transmissores ficarão sujeitas às obrigações referentes à vistoria e licença previstas neste Regulamento.


TÍTULO XIII

DA RENOVAÇÃO, PEREMPÇÃO E CADUCIDADE DAS CONCESSÕES E

PERMISSÕES


CAPÍTULO I

DA RENOVAÇÃO


Art. 110. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e das finalidades educativas, culturais e morais a que se obrigou, condicionado à manutenção da possibilidade técnica e do interesse público. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 111. Os prazos de concessão ou permissão, previstos no § 5º do art. 223 da Constituição e no art. 27 deste Decreto, poderão ser renovados por períodos iguais e sucessivos. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 112. As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão encaminharão formulário de requerimento ao Ministério das Comunicações, nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, acompanhado da documentação prevista. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 1º As pessoas jurídicas que não apresentarem requerimento de renovação no prazo a que se refere o caput serão notificadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que se manifestem sobre o interesse na renovação no prazo de noventa dias, contado da data da notificação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 2º Encerrado o prazo da concessão ou da permissão sem que tenha havido decisão sobre o requerimento de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário, exceto na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no caput e § 1º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 3º A renovação do prazo de concessão ou permissão da outorga para executar o serviço de radiodifusão fica condicionada à comprovação do pagamento do valor integral do preço público da outorga, nas hipóteses em que a concessionária ou permissionária tiver optado pelo pagamento parcelado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.804, de 22/9/2021, publicado no DOU de 23/9/2021, em vigor 45 dias após a publicação)


Art. 113. O formulário de requerimento de renovação de que trata o art. 112 será disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e deverá ser instruído com a seguinte documentação, sem prejuízo de outros documentos supervenientes que passarem a ser exigidos pela legislação pertinente, para fins de habilitação: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

II - certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

IV - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

V - prova de inscrição no CNPJ;

VI - prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

VII - prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel;

VIII - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

IX - prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e

X - (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

XI - declaração de que:

a) a pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de radiodifusão por novo período;

b) nenhum dos sócios ou dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão será renovada, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em número superior ao estabelecido como limite pela legislação;

c) nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;

d) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

e) a pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição;

f) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e

g) nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos, de que tratam as alíneas "b" a "q" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)

§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de renovação da outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de renovação da outorga, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para envio ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 3º A existência de processo de recuperação judicial da pessoa jurídica não impede a aprovação do pedido de renovação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.775, de 23/8/2021, em vigor em 1º/9/2021)


Art. 113-A. A perempção da concessão ou da permissão será declarada nas seguintes hipóteses:

I - se a renovação não for conveniente ao interesse público;

II - se a interessada não cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço ou não observar as suas finalidades educativas, culturais e morais;

III - se não forem obedecidos os prazos estabelecidos no caput e no § 1º do art. 112.

Parágrafo único. Declarada perempta a concessão ou a permissão, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações adotará as providências para interromper imediatamente a execução do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 223 da Constituição. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 114. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 115. Quando da renovação da concessão ou da permissão, será firmado, em decorrência, termo aditivo ao contrato referente ao serviço objeto da renovação. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


CAPÍTULO II

DA CADUCIDADE E PEREMPÇÃO


Art. 116. (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26/1/1983)


Art. 117. (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26/1/1983)


Art. 118. (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26/1/1983)


Art. 119. (Revogado pelo Decreto nº 88.066, de 26/1/1983)


TÍTULO XIV

DAS DESAPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES


Art. 120. Os serviços de radiodifusão podem ser desapropriados ou requisitados, nos termos do Artigo 141 § 16 da Constituição Federal e das leis vigentes.

Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.


TÍTULO XV

DAS TAXAS


Art. 121. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


TÍTULO XVI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES


Seção I

Da Natureza


Art. 122. São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

I - incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

II - divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

III - ultrajar a honra nacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

IV - fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

V - promover campanha discriminatória em razão de classe, cor, raça ou religião; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

VI - insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou das organizações de segurança pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

VII - comprometer as relações internacionais do País; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

VIII - ofender a moral familiar ou pública ou os bons costumes; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

IX - caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

X - veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XI - colaborar na prática de rebeldia, desordem ou manifestações proibidas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XII - descumprir a obrigação de, no mínimo, setenta por cento do seu capital total e do seu capital votante pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XIII - não comunicar as alterações contratuais ou estatutárias ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data do ato estatutário ou contratual realizado, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XIV - efetuar a transferência direta da concessão ou da permissão sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo federal, (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XV - não retransmitir os programas oficiais dos Poderes da República, nos termos estabelecidos neste Decreto; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XVI - admitir que a mesma pessoa possa participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XVII - descumprir a finalidade informativa, não destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XVIII - não conservar a gravação da programação irradiada durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XIX - não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, cumprido exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XX - criar situação da qual resulte perigo de morte; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017, com redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

XXII - executar serviço para o qual não esteja autorizada; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XXIII - interromper a execução dos serviços de radiodifusão por mais de trinta dias consecutivos, exceto se houver justa causa reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XXIV - não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XXV - deixar de corrigir, no prazo estipulado, as irregularidades motivadoras de suspensão imposta; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XXVI - descumprir o prazo estabelecido para início da execução do serviço, hipótese em que poderá ser configurada a superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica da pessoa jurídica outorgada, conforme análise do Ministério das Comunicações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017, com redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 25/6/2020, em vigor em 1º/9/2020)

XXVII - não atender à exigência de que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XXVIII - admitir como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

XXIX - admitir, como sócio ou dirigente, pessoa condenada em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 1990. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

1. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

2. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

3. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

4. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

5. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

6. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

7. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

8. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

9. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

10. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

11. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

12 (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

13 (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

14. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

15. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

16. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

17. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

18. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

19. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

20. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

21. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

22. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

23. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

24. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

25. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

26. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

27. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

28. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

29. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

30. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

31. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

32. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

33. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

34. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

35. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X do caput, a concessionária ou a permissionária não estará sujeita à penalidade de que trata este artigo se a divulgação da notícia houver resultado de erro de informação e houver sido imediatamente desmentida. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 123. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 124. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Seção II

Da reincidência


Art. 125. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se reincidência a reiteração, dentro de um ano, na prática da mesma infração, já punida anteriormente.


Seção III

Da prescrição


Art. 126. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES


Seção I

Generalidades


Art. 127. As penas por infração deste Decreto são: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

I - multa; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

II - suspensão; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

III - cassação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 1º Se a entidade detiver mais de uma concessão ou permissão, a penalidade que for aplicada pela infringência deste Decreto a uma de suas emissoras não atingirá as demais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 2º Somente as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão estarão sujeitas às penas previstas por infração ao disposto neste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Seção II

Da multa


Art. 128. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras penas estatuídas neste decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 129. A pena de multa poderá ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem qualquer infração prevista neste decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 130. (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 29/7/2013)


Seção III

Da suspensão


Art. 131. A pena de suspensão será de um a trinta dias e poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XXII do caput do art. 122. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção imediata do serviço de radiodifusão em virtude da prática das infrações a que se referem os incisos XX, XXI e XXII do caput do art. 122. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 132. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Seção IV

Da cassação


Art. 133. A pena de cassação poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XII e XXIII a XXVII do caput do art. 122. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

a) (Revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

b) (Revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

c) (Revogada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

Parágrafo único. A pena prevista no caput poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de infração anteriormente punida com a aplicação da pena de suspensão. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Seção V

Da aplicação das penas


Art. 134. A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes da entidade concessionária ou permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 135. Na fixação da pena de multa, a autoridade competente levará em consideração a condição econômica da entidade infratora.


Art. 136. A pena de multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE PENAS


Art. 137. Compete ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a aplicação das penas estabelecidas neste Decreto. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)

Parágrafo único. O descumprimento ao estabelecido em legislação diversa deste Regulamento será apurado pelos órgãos competentes. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 138. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 139. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 140. (Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS


Art. 141. Das decisões administrativas dos órgãos do Ministério das Comunicações caberá um único recurso, que deverá ser interposto no prazo de trinta dias para a autoridade que proferiu a decisão. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

Parágrafo único. Caso a autoridade de que trata o caput não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único com redação pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 142. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 143. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 144. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 145. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 146. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 147. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 148. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


CAPÍTULO V

DA REPRESENTAÇÃO


Art. 149. A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada nos números 1 (um) a 10 (dez) do artigo 122 deste Regulamento, "ex-offício" ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:

I - Em todo o território nacional:

a) Mesa da Câmara dos Deputados ou Senado Federal;

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;

c) Ministro de Estado;

d) Procurador Geral da República;

e) Chefe de Estado Maior das Forças Armadas;

f) Conselho Nacional de Telecomunicações.

II - Nos Estado:

a) Mesa da Assembleia Legislativa;

b) Presidente do Tribunal de Justiça;

c) Secretário do Interior e da Justiça;

d) Chefe do Ministério Público Estadual;

f) Juiz de Menores no caso de ofensa à moral e aos bons costumes.

III - Nos Municípios:

a) Mesa da Câmara Municipal;

b) Prefeito Municipal.


Art. 150. Logo que receber representação das autoridades referidas no inciso I, letras a e b, do artigo anterior, incontinente o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:

a) não reincida na transmissão objeto da representação, até este seja decidida pelo Ministro da Justiça;

b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a representação;

c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Quando a representação for das autoridades referidas no inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e, inciso III, letras a e b, do artigo anterior, o Ministro da Justiça verificará in limine, sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária.


Art. 151. As autoridades constantes do art. 149 poderão representar junto ao CONTEL, visando à aplicação da pena de multa, prevista neste Regulamento.


Art. 152. O Ministro da Justiça decidirá as representações oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.


Art. 153. O CONTEL representará junto ao Ministro da Justiça, visando a aplicação da pena de cassação nos casos previstos no art. 133 deste Regulamento.

Parágrafo único. O CONTEL ao representar, pedindo a cassação, dará ciência, na mesma data, à concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo.


TÍTULO XVII

DO DIREITO DE RESPOSTA


Art. 154. É assegurado o direito de resposta a quem for ofendido pela radiodifusão.


Art. 155. O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo horário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.

§ 1º Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nele contida quanto ao horário.

§ 2º Quando o ofensor não tiver com a permissionária ou concessionária em que se deu a ofensa qualquer vinculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho, o pagamento da resposta é devido por aquele ou pelo ofendido, conforme a decisão do Judiciário sobre o pedido de resposta.

§ 3º No caso referido no parágrafo anterior a emissora transmitirá a resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que ofendido lhe provar o ingresso em Juízo do pedido de resposta.

§ 4º Se a emissora no prazo referido no parágrafo anterior não transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiros, nos termos do parágrafo segundo deste artigo, decairá do direito ao pagamento nela assegurado.


Art. 156. O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido, seu bastante procurador ou representante legal.

Parágrafo único. Quando a ofensa for a memória de alguém, o direito de resposta poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral.


Art. 157. Se o pedido de resposta não for atendido dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal o no caso do parágrafo único do artigo anterior, qualquer das pessoas neste qualificada poderá reclamar judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação por mandato judicial.


Art. 158. Recebido o pedido de resposta, o Juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo, diga das razões porque não o transmitiu.

Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o Juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, a intimação para que se defendesse dela devendo também constar:

a) fixação do tempo para resposta;

b) fixação do preço de transmissão quando o ofensor condenado ou ofendido que perdeu a ação, deva pagá-los;

c) gratuidade da resposta, quando:

I - houver ocorrido a decadência referida no § 1º do art. 155, deste Regulamento;

II - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;

III - a autoria seja pessoa sem qualquer vinculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma outra julgada por ação ou omissão.


Art. 159. Da decisão proferida pelo Juiz, caberá apelação no efeito devolutivo, com ação executiva para reaver o preço paga pela transmissão da resposta.


Art. 160. Será negada a transmissão da resposta:

a) quando não tiver relação com fatos referidos na transmissão incriminada;

b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou permissionária;

c) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;

d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também, o direito de resposta;

e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão incriminada e o respectivo pedido da resposta.


Art. 161. A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.


TÍTULO XVIII

DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS


Art. 162. Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Civil, a reparação do dano moral, respondendo por este solidariamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

§ 1º A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no código de Processo Civil.

§ 2º Sob pena de decadência, a ação deve ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa.

§ 3º para exercer o direito a reparação é indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1 KW e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para que não desfaçam a gravação nem destruam o texto referido nos arts. 69 e 74, deste Regulamento.

§ 4º A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou texto objeto da notificação referida neste artigo após o pronunciamento conclusivo do Judiciário sobre a respectiva demanda para reparação do dano moral.


Art. 163. Em se tratando de calúnia, é admitida como excludente da obrigação de indenizar a exceção da verdade, que ser oferecida no prazo para a contestação.

Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidades autárquicas ou em Sociedade de economia mista.


Art. 164. A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo, a qualquer reparação.


Art. 165. Na estimação do dano moral, conforme estabelece o art. 84 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade a repercussão da ofensa.

§ 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º O valor da indenização será elevado ao dobro quando comprovada e reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio for.

§ 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de ser ilícito contra a honra praticado no interesse de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais.


Art. 166. A retratação do ofensor, em juízo ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela repartição.

Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de reparação.


Art. 167. Os dispositivos relativos à repartição dos danos morais são aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, devendo a repartição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria.

Art. 168. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou se o representante legal, decairá se não for exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data da transmissão ou publicação incriminadas.


TÍTULO XIX

DO ABUSO DE AUTORIDADE


Art. 169. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão sonora ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber na caução do art. 322 do Código Penal.


Art. 170. A Concessionária ou permissionária ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica de empreendimento afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento.


TÍTULO XX

DOS CRIMES


Art. 171. É considerado crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, o ato praticado por quem quer que, no território nacional, instale equipamento de radiodifusão ou utilize, sem estar devidamente autorizado ou em desacordo com a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e seus regulamentos.

§ 1º A pena a que se refere este artigo será aumentada da metade se houver dano a terceiro.

§ 2º Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegais.


TÍTULO XXI

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO


Art. 172. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como serviço auxiliar de radiodifusão aquele executado pelas concessionárias ou permissionárias do referido serviço, para realizar reportagens externas, ligações entre estúdios e transmissores das estações ("link"), utilizando, inclusive, transreceptores portáteis.


Art. 173. Sempre que a execução de serviços auxiliares de radiodifusão dependa de utilização de onda radioelétrica, as concessionárias e permissionárias deverão requerer licença ao CONTEL, instruindo suas petições com as especificações técnicas e orçamento dos equipamentos que irão empregar.


Art. 174. As licenças para execução dos serviços auxiliares de radiodifusão serão concedidas sem prazo determinado, prevalecendo durante a vigência das respectivas concessões ou permissões, e, podendo ser automaticamente renovadas sempre que as concessões ou permissões também o forrem.

Parágrafo único. No interesse das concessionárias e permissionárias, por motivo de ordem técnica, as licenças de que trata este artigo poderão, a qualquer momento, sofrer alterações ou ser canceladas.


TÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 175. Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão.


Art. 176. São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas dividas, inclusive as já inscritas e ajuizadas.


Art. 177. Os prazos das atuais concessões para execução de serviços de radiodifusão são, automaticamente, prorrogados por mais 10 (dez) anos nos casos de radiodifusão sonora e por mais de 15 (quinze) anos no caso de radiodifusão de sons e imagens (televisão), a contar de 27 de agosto de 1962.

Parágrafo único. O CONTEL providenciará a lavratura dos termos aditivos aos atuais contratos de concessão, tão logo seja requerido pelas sociedades interessadas.


Art. 178. As atuais permissões para execução dos serviços de radiodifusão, concedidas sem prazo determinado, passarão a vigorar pelo período de 10 (dez) anos a contar de 27 de agosto de 1962.

Parágrafo único. O CONTEL providenciará imediata anotação do prazo das permissões na ficha cadastral da Sociedade.


Art. 179. (Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 16/1/2012)


Art. 180. As disposições legais e regulamentares, bem como as normas, instruções e resoluções que disciplinam o serviço de radiodifusão que não colidirem com a Lei número 4.177, de 27 de agosto de 1962, e seus regulamentos e não forem explícitas ou implicitamente derrogadas ou revogadas, permanecerão em vigor, até que sejam consolidados pelo CONTEL.


Art. 181. O CONTEL, à medida que se for aparelhando para o exercício de suas atribuições, irá absorvendo as atuais atribuições do Departamento dos Correios e Telégrafos referentes à fiscalização e à arrecadação de taxas e multas.


Art. 182. As autorizações para execução dos serviços de difusão de sons (alto falantes), fixos ou móveis, não se enquadram no estabelecido neste Regulamento e são de competência do Poder Executivo Municipal das cidades onde forem instalados.


Art. 183. Equiparam-se à atividade de jornalista profissional a busca, a redação, a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notificas, reportagens, comentários, debates e entrevistas.


Art. 184. As exigências relativas a pessoal, reconhecimento e revalidação de diplomas e certificados de habilitação de técnicos e especialistas, de que trata o Capítulo V, do Título VII, deste Regulamento, só vigorarão a partir da data a ser fixada pelo CONTEL.

Parágrafo único. Ficará, em qualquer tempo, dispensado das exigências de que trata este artigo, o pessoal que, comprovadamente, venha exercendo, na data da publicação deste Regulamento, funções técnicas e especializadas em empresa de radiodifusão.


Art. 185. Os requerimentos dos interessados na execução de serviços de radiodifusão, com sistema irradiante onidirecional, que derem entrada no órgão competente antes da publicação deste Regulamento, serão válidos, independentemente da indicação da frequência a ser operada e da potência a ser fornecida à antena.


Art. 186. As certidões exigidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações serão consideradas válidas se protocolizadas no prazo de até sessenta dias, contado da data da expedição, ressalvadas aquelas com prazo de validade estabelecido em lei.

§ 1º Na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas certificadas e protocolizadas nos termos do caput, as entidades interessadas, as concessionárias e permissionárias deverão regularizar a situação perante o órgão competente e apresentar nova certidão que ateste a regularidade no prazo de sessenta dias, contado da alteração da circunstância fática.

§ 2º As entidades interessadas, as concessionárias e as permissionárias poderão ser notificadas a qualquer tempo para apresentar certidões atualizadas.

§ 3º A falsidade das informações prestadas sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)


Art. 187. Os formulários de requerimentos a que se referem o inciso I do caput do art. 93, o art. 99 e o art. 112 deverão conter as declarações referidas no § 2º do art. 15, no que couber. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)



Adhemar Scaffa de Azevedo Falcão



MODELO N° 1

(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)



MODÊLO Nº 2

(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)



MODÊLO Nº 3

(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)



MODÊLO Nº 4

(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)



MODELO Nº 5

(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)



MODELO Nº 6

(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)



MODÊLO Nº 7

(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)



MODELO Nº 8

(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)



MODELO Nº 9

(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 22/8/2017)