Legislação Informatizada - Decreto nº 52.722, de 21 de Outubro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.722, de 21 de Outubro de 1963

Altera o Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, Decreta:

     Art. 1º O artigo 1º, alínea f) do artigo 7º e a alínea a) do artigo 23 do Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros, aprovado pelo Decreto nº 36.564, de 20 de outubro de 1954, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 1º As Escolas de Aprendizagem-Marinheiros (EAM) são estabelecimentos de ensino médio destinados a educar e instruir jovens a fim de habilitá-los ao ingresso no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSA). ...............................................................................................................................................................................

     Art. 7º ............................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................... 
     a) ...................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................... 
     f-) Professôres civis para assuntos de ensino Propedêutico. ...............................................................................................................................................................................

     Art. 23. ............................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................... a) grau de aproveitamento final de cada um dos assuntos previstos pelos currículos do ensino Propedêutico, Técnico-Profissional e Formação Militar-Naval: .............................................................................................................................................................................. "

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 21 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Sylvio Borges de Souza Motta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1963, Página 8888 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 183 Vol. 8 (Publicação Original)