Legislação Informatizada - Decreto nº 52.662, de 11 de Outubro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.662, de 11 de Outubro de 1963

Aprova o Regimento do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado.

    Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Osvaldo Lima Filho

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA (DDIA)

    TÍTULO I
Da Finalidade

    Art. 1º O Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA), criado pela Lei Delegada nº 9, de 11-10-62, diretamente subordinado ao Secretário Geral da Agricultura, é o órgão central das atividades de defesa, inspeção, padronização e classificação dos produtos de origem vegetal e animal e dos bens essenciais à sua produção, competindo-lhe:

    I - planejar, promover a execução e controlar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal;

    II - planejar, promover a execução e controlar os trabalhos de padronização e de classificação dos produtos agropecuários;

    III - planejar, promover a execução e controlar os trabalhos de registro, fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal e vegetal, de bens essenciais à produção agropecuária e dos estabelecimentos e atividades empresariais a êles relacionados, abrangidos pela legislação específica;

    IV - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, atos complementares e os acôrdos e convênios internacionais referentes à sanidade animal e vegetal, classificação e padronização e sanidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.

    Título II
Da Organização

    Art. 2º O Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA) compreende:

    A - ÓRGÃOS CENTRAIS

    Seção de Programação e Avaliação (SEPRA-DDIA).

    Seção de Administração - (SA-DDIA).

    Turma de Comunicações - (TC-DDIA).

    Biblioteca Central (BIDIA).

    Setor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SETEV).

    Serviço de Defesa Sanitária Animal (SDSA).

    Seção de Doenças Infecciosas (SEINF).

    Seção de Doenças Parasitárias (SEDOE).

    Seção de Ornitopatologia (SERNI).

    Seção de Febre Aftosa (SEFAF).

    Seção de Vigilância Sanitária Animal (SEVIG).

    Seção de Produtos Veterinários (SEVET).

    Seção de Nosografia e Informes Zoossanitários (SENOS).

    Laboratório Central de Patologia Animal (LACEA).

    Turma de Administração - (TA-SDSA).

    Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SDSV).

    Seção de Vigilância Fitossanitária (SEVIT).

    Seção de Assistência Fitossanitária (SEASF).

    Seção de Produtos Fitossanitários (SEFIT).

    Seção de Campanhas Fitossanitárias (SECAM).

    Patrulha Aérea Fitossanitária (PATAE).

    Seção de Certificação de Sementes (SECER).

    Laboratório Central de Patologia Vegetal (LACEV).

    Turma de Administração - (TA-SDSV).

    Serviço de Padronização e Classificação (SPC).

    Seção de Padronização de Fibras Têxteis (SEFIB).

    Seção de Padronização de Produtos Alimentares Vegetais (SEALI).

    Seção de Padronização de Produtos Extrativos Vegetais (SEXVE).

    Seção de Padronização de Produtos de Origem Animal (SEORI).

    Seção de Classificação e Fiscalização (SECAL).

    Turma de Administração - (TA-SPC).

    Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA).

    Seção de Carnes e Derivados (SECAR).

    Seção de Leite e Derivados (SELEI).

    Seção de Pescado e Derivados (SEPES).

    Seção de Produtos de Origem Vegetal (SEVEG).

    Seção de Rações e Concentrados (SERON).

    Seção de Fertilizantes e Produtos Correlatos (SECOR).

    Seção de Projetos e Equipamentos (SEJET).

    Seção de Registro e Cadastro (SECAD).

    Laboratório Central do Contrôle de Produtos Agropecuários (LACEP).

    Turma de Administração - (TA-SIPAMA).

    B - ÓRGÃOS REGIONAIS

    22 - Inspetorias de Defesas Sanitária Animal (INDEA).

    10 - Turmas de Administração (TA-INDEA).

    1 - Estação de Premunição - (ESPRE).

    2 - Quarentenários Veterinários (QUAVE).

    Laboratórios de Contrôle de Sôros e Vacinas (LACON).

    Laboratórios de Fabricação de Produtos Biológicos (LAFAB).

    Laboratórios de Diagnóstico (LADIA).

    Postos de Desinfecção de Veículos (POVEI).

    Postos de Vigilância Sanitária Animal (POVIG).

    22 - Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal (INDEV).

    10 - Turmas de Administração (TA-INDEV).

    1 - Estação de Expurgo de Produtos Vegetais (ESTEX).

    16 - Postos de Defesa Sanitária Vegetal (PODEF).

    1 - Estação Fitossanitária (ESFIT).

    22 - Agências de Classificação e Fiscalização (AGEFI).

    6 - Turmas de Administração (TA-AGEFI).

    Postos de Fiscalização de Exportação (POFIS).

    22 - Inspetorias de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (INPRO).

    6 - Turmas de Administração (TA-INPRO).

    Postos de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (POINS).

    Laboratórios de Contrôle de Produtos Agropecuários (LAGRO).

    § 1º Funcionará junto à Diretoria Geral do DDIA, sob a presidência do respectivo titular um Conselho de Diretores, composto dos dirigentes do SDSA, SDSV, SPC, SIPAMA e SA.

    § 2º Funcionarão junto à Diretoria Geral do DDIA, sob a presidência do respectivo titular, os Conselhos de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal, compostos, respectivamente, dos Diretores da SDSA e SIPAMA e da Divisão de Zootecnia e Veterinária do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA) e dos Diretores da SDSV, do SIPAMA e da Divisão de Fitotecnia do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA).

    § 3º Quando um dos referidos Diretores, membros permanentes dos Conselhos, de que trata êste artigo, não fôr respectivamente, Veterinário ou Agrônomo, deverá, nas reuniões, ser assessorado por profissional especialista em patologia animal ou vegetal ou em defesa sanitária animal ou vegetal, conforme se trate do Conselho de Defesa Sanitária Animal ou Vegetal.

    § 4º São membros consultivos dos Conselhos os demais Diretores, os Chefes das Seções Técnicas e outros funcionários de repartições técnicas do Ministério da Agricultura, bem como os representantes de órgãos federais, estaduais ou municipais, entidades públicas ou privadas.

    § 5º Os membros consultivos sòmente tomarão parte nas reuniões quando convocados pelo Diretor-Geral do DDIA, não tendo direito a voto.

    Art. 3º O DDIA será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargos de Engenheiro-Agrônomo e Veterinário.

    Parágrafo único. O Diretor-Geral terá quatro (4) assessôres, um Secrétario e dois Auxiliares, todos de sua livre escolha, entre funcionários do Ministério da Agricultura.

    Art. 4º Os Serviços de Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal terão Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República e escolhidos, respectivamente, entre ocupantes de cargos de Veterinário e Engenheiro-Agrônomo do Ministério da Agricultura.

    Art. 5º Os Serviços de Padronização e Classificação e de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas terão Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República e escolhidos entre os ocupantes de cargos de Engenheiro-Agrônomo ou Veterinário do Ministério da Agricultura.

    Art. 6º Cada Diretor terá um assessor um Secretário e um auxiliar, todos de sua livre escolha entre funcionários públicos federais, sendo que os Diretores do SIPAMA e SPC terão, cada um, 2 (dois) assessôres, um Engenheiro-Agrônomo e outro Veterinário.

    Art. 7º As funções de assessor de que tratam os artigos anteriores serão, de preferência, exercidas por ocupantes de cargos técnicos.

    Art. 8º Os Postos de Defesa Sanitária Vegetal serão sediados nas cidades de Itabuna, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, Campo Grande, União de Vitória, São Francisco do Sul, Pelotas, Livramento, Uruguaiana, Rio Grande, Barbacena, Ubá, Angra dos Reis, Paranaguá e Uberlândia.

    Art. 9º As Seções, Laboratórios Centrais, Patrulha Aérea, Biblioteca Central e Setor terão chefes e as Turmas, encarregados.

    Art. 10. As Inspetorias e Agências, à Estação de Premunição em Pinheiral, os Quarentenários Veterinários em Fernando Noronha e Samaritá, a Estação de Expurgo de Produtos Vegetais na Guanabara a Estação Fitossanitária de São Bento e os Postos de Defesa Sanitária Vegetal de que trata o art. 8º, terão chefes e as Turmas de Administração, Encarregados, designados pelos respectivos Diretores.

    Art. 11. O Diretor-Geral do DDIA designará um dos chefes de Inspetoria ou Agência para coordenar os serviços do Departamento no respectivo Estado e representá-lo junto à Comissão Técnico-Administrativa da Delegacia Federal de Agricultura, no mesmo Estado.

    Art. 12. Os trabalhos de planejamento e coordenação das atividades do DDIA em cada Estado ficarão a cargo de uma comissão constituída pelos Chefes das Inspetorias e Agência, presidida pelo representante do Departamento de que trata o artigo anterior.

    Art. 13. Os órgãos integrantes do DDIA funcionarão articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral que coordenará, supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais, do Departamento.

    TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I
Do Conselho de Diretores

    Art. 14. Ao Conselho de Diretores compete:

    I - elaborar, sob critérios prioritários e periódico, a curto e a longo prazo, planos e programas do DDIA;

    II - discutir os programas anuais de Trabalho para execução parcial do plano geral, discriminando a parte relativa aos órgãos integrantes do Departamento;

    III - acompanhar, coordenar, fiscalizar e avaliar e execução dos programas de Trabalho, sugerindo providências no sentido de melhor aproveitamento;

    IV - discutir a proposta orçamentária do DDIA;

    V - sugerir ao Diretor-Geral a convocação de técnicos estrangeiros e nacionais de reconhecido valor, para reuniões de intercâmbio técnico científico.

    Art. 15. À Seção de Programa e Avaliação (SEPRA - DDIA) compete:

    I - assessorar o Diretor-Geral no exame dos problemas relativos a planejamento, programação e avaliação das atividades a cargo do DDIA, visando a harmonizar o trabalho dos diferentes órgãos, em função das diretrizes do Ministério e da agricultura do país;

    II - formular as bases do planejamento do DDIA, em função de critérios de prioridade e de especialidade, a curto e a longo prazo, observadas as contingências regionais;

    III - cooperar na implantação da programação aprovada;

    IV - prestar ao Conselho de Diretores a cooperação indispensável ao levantamento de necessidades e ao exame das tarefas atinentes ao DDIA.

CAPÍTULO II
Dos Conselhos de Defesa Sanitária

    Art. 16. Ao Conselho de Defesa Sanitária Animal (CDSA) compete:

    I - estudar, propor ou estabelecer medidas de defesa sanitária animal, complementares a legislação vigente, bem como outras que se fizerem necessárias ao atendimento de convênios ou recomendações internacionais;

    II - manifestar-se sôbre casos omissos e interpretações relativas à execução da legislação sanitária em vigor;

    III - opinar, do ponto de vista técnico, nos recursos sôbre penalidades aplicadas por infração das disposições legais específicas.

    Art. 17. Ao Conselho de Defesa Sanitária Vegetal (CDSV) compete:

    I - estudar, propor ou estabelecer medidas de defesa sanitária vegetal, complementares a legislação vigente, bem como outras que se fizerem necessárias ao atendimento de convênios ou recomendações internacionais;

    II - manifestar-se sôbre casos omissos e interpretações relativas a execução da legislação sanitária em vigor.

    III - opinar, do ponto de vista técnico, nos recursos sôbre penalidades aplicadas por infração das disposições legais específicas.

    Art. 18. Tôdas as deliberações dos Conselhos serão tomadas por maioria de votos dos membros permanentes.

    Parágrafo único. As deliberações dos Conselhos serão publicadas no Diário Oficial.

CAPÍTULO III
Do Serviço de Defesa Sanitária Animal

    Art. 19. Ao Serviço de Defesa Sanitária Animal (SDSA) compete:

    I - planejar, promover, executar e controlar os trabalhos de vigilância zoosanitária;

    II - planejar, promover, executar e controlar as medidas de sanidade animal, com especial atenção ao combate as zoonoses e outras doenças transmissíveis dos animais;

    III - planejar, promover, executar e controlar os trabalhos de levantamento zoosanitários, de identificação e verificação de doenças dos animais e aferir a eficiência dos métodos de profilaxia e combate às mesmas;

    IV - proceder ao registro e à fiscalização dos materiais e produtos veterinários e dos estabelecimentos que os fabricam ou manipulam e estabelecer as normas reguladoras da indústria e do comércio desses produtos;

    V - planejar, promover e controlar a execução dos trabalhos de defesa sanitária animal, constantes de acôrdos e convênios firmados com governos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

    VI - cumprir e fazer cumprir os acordos e convênios internacionais de defesa sanitária animal;

    VII - promover a fabricação de soros, vacinas e outros produtos biológicos de uso veterinário, em caráter supletivo.

    Art. 20. À Seção de Doenças Infeciosas (SEINF) compete:

    I - estabelecer, promover e coordenar as medidas referentes à profilaxia e combate às enzootias e epizootias infeciosas dos animais;

    II - organizar, orientar, estimular e coordenar as campanhas zoosanitárias referentes às zoonoses infeciosas e demais doenças infecto contagiosas, avaliando seus resultados e propondo, quando necessário, a modificação dos programas em desenvolvimento;

    III - articular-se com os serviços especializados de saúde pública, objetivando uma mútua colaboração na profilaxia e combate às zoonoses infeciosas, respeitados os âmbitos de ação e atribuições previstos nos respectivos regulamentos;

    IV - manter atualizados códigos, regulamentos e outros atos, bem como a documentação científica que, direta ou indiretamente, possam interessar os trabalhos de defesa sanitária animal, no que se refere à zoonoses e outras doenças infecto-contagiosas;

    V - colaborar com a Seção de Nosografia e Informes Zoosanitários, fornecendo-lhe informações e dados referentes às doenças sob seu contrôle.

    Parágrafo único. As atividades de defesa sanitária animal, relativas às doenças infeciosas das aves e à febre aftosa, serão desempenhadas, respectivamente, pela SERNI e SEFAF.

    Art. 21. À Seção de Doenças Parasitárias (SEDOE) compete:

    I - estabelecer, promover e coordenar as medidas referentes à profilaxia e combate às parasitoses dos animais;

    II- organizar, orientar, estimular e coordenar as campanhas zoosantárias referentes às zoonoses parasitárias e demais doenças parasitárias, avaliando seus resultados e propondo, quando necessário, a modificação dos programas em desenvolvimento;

    III - articular-se com os serviços especializados de saúde pública, objetivando uma mútua colaboração na profilaxia e combate às zoonoses parasitárias, respeitados os âmbitos de ação e atribuições previstos nos respectivos regulamentos;

    IV - manter atualizados códigos, regulamentos e outros atos, bem como a documentação científica que, diretamente ou indiretamente, possam interessar aos trabalhos de defesa sanitária animal, no que se refere às zoonoses parasitárias e demais doenças parasitárias;

    V - colaborar com a Seção de Nosografia e Informes Zoosantiários, fornecendo-lhe informações e dados referentes às doenças sob seu contrôle;

    VI - coordenar as atividades das Estações de Premunição.

    Parágrafo único. As atividades de defesa sanitário animal relativas às doenças parasitárias das aves, serão exercidas pela SERNI.

    Art. 22. À Seção de Ornitopatologia (SERNI) compete:

    I - estabelecer, promover e coordenar as medidas referentes à profilaxia e combate às doenças das aves;

    II - organizar, orientar, estimular e coordenar as campanhas zoosanitárias referentes às doenças das aves;

    III - manter atualizados códigos, regulamentos e outros atos, bem como a documentação científica que, direta ou indiretamente, possam interessar aos trabalhos de defesa sanitária animal, no que se refere às doenças das aves;

    IV - colaborar com a Seção de Nosografia e Informes Zoosanitários, fornecendo-lhe informações e dados referentes às doenças sob seu contrôle.

    Art. 23. À Seção de Febre Aftosa (SEFAF) compete:

    I - estabelecer, promover e coordenar as medidas referentes à profilaxia e combate à febre aftosa e doenças vesiculares correlatas;

    II - organizar, orientar, estimular e coordenar as campanhas zoosanitárias referentes à febre aftosa, avaliando seus resultados e propondo, quando necessário, a modificação dos programas em desenvolvimento;

    III - manter atualizados códigos, regulamentos e outros atos, bem como a documentação científica, que, direta ou indiretamente, possam interessar aos trabalhos de defesa sanitária animal, no que se refere à febre aftosa e doenças vesiculares correlatas;

    IV - colaborar com a Seção de Nosografia e Informes Zoosanitários, fornecendo-lhe informações e dados referentes às doenças sob seu contrôle;

    Art. 24. À Seção de Vigilância Sanitário Animal (SEVIG) compete:

    I - estabelecer, promover e coordenar a execução das medidas de vigilância zoosantiárias referentes à importação e exportação internacional de animais, produtos derivados e materiais diversos nos postos e estações de fronteira do país junto às alfândegas, postos aduaneiros, correios, armazéns frigoríficos, meios de transportes marítimos, fluviais, terrestres e aéreos e onde mais se fizer necessário, a fim de impedir a introdução e a disseminação, no território nacional, de doenças infeciosas ou parasitárias;

    II - estabelecer e promover medidas de desinfestação, desinfecção, esterilização quarentena e outras, aplicáveis, respectivamente, de acôrdo com as circunstâncias, a animais, produtos derivados e materiais diversos importados, bem como em armazéns e meios de transportes marítimos, fluviais, aéreos, ferroviários e rodoviários, sempre que se tornem necessários à defesa da pecuária nacional;

    III - fiscalizar a importação e exportação de elementos biológicos, tais como ovos, sêmen, vírus, bactérias, cogumelos, insetos e parasitos vivos, bem como outros materiais biológicos que se destinem a fins científicos ou comerciais, no campo da veterinária;

    IV - estabelecer, promover e coordenar a execução das medidas de vigilância zoosanitária referentes ao trânsito e comércio de animais no país, exposições, mercados e feiras, meios de transporte, forragens e outros materiais;

    V - estudar e propor as medidas tendentes a melhorar, sob o ponto de vista higiênico e sanitário, o transporte de animais;

    VI - disciplinar as normas de apreensão, interdição ou destruição de animais, produtos derivados ou materiais diversos, portadores ou disseminadores de doenças infeciosas, ou parasitárias julgadas perigosas;

    VII - coordenar as atividades dos Quarentenários Veterinários, Postos de Desinfeção de Veículos e Postos de Vigilância Sanitária Animal;

    VIII - manter atualizados códigos, regulamentos e outros atos, bem como a documentação científica, que, direita ou indiretamente, possam interessar aos trabalhos de defesa sanitária animal, no que se refere às atividades a cargo da Seção;

    IX - colaborar com a Seção de Nosografia e Informes Zoosanitários, fornecendo-lhe informações e dados referentes aos diagnósticos efetuados e às demais atividades que lhe são atribuídas.

    Art. 25. À Seção de Produtos Veterinários (SEVET) compete:

    I - promover o registro, o financiamento e contrôle e a fiscalização dos produtos e materiais veterinários e dos estabelecimentos que os fabricam, mantendo atualizados os assentamentos correspondentes;

    II - estimular a expansão e o aperfeiçoamento da indústria privada de produtos do uso veterinário;

    III - orientar os órgãos encarregados de fiscalizar a elaboração e o comércio de produtos veterinários ou os estabelecimentos, que os fabricam;

    IV - manter, para fins de planejamento de campanhas zoosanitárias, assentamento atualizados sôbre fabricação de produtos veterinários elaborados no país;

    V - examinar autos de infração e propor a imposição de multas previstas na legislação vigente, referentes aos produtos veterinários e aos estabelecimentos que os fabricam;

    VI - opinar sôbre os recursos referentes a registros, exames, fiscalização, penalidades e outros atos, apresentados pelos estabelecimentos que elaboram e comercializam produtos de uso veterinário;

    VII - estabelecer, interpretar, cumprir, fazer cumprir, diretamente ou através as dependências do Serviço de Defesa Sanitária Animal, as normas reguladoras e fiscalizadoras da indústria e do comércio de materiais e produtos veterinários;

    VIII - manter atualizadas a legislação e a documentação científica que, direta ou indiretamente, digam respeito à elaboração de produtos de uso veterinário, sua indústria ou comercialização;

    IX - cooperar com o Serviço de Revenda do Material Agropecuário (SRMA) no que tange a produtos e materiais de uso veterinário;

    X - colaborar com a Seção de Nosografia e Informes Zoosanitários, fornecendo-lhe os informes referentes à produtos de uso veterinário e estabelecimentos que os fabricam.

    Art. 26. À Seção de Nosografia e Informes Zoosanitários (SENOS) compete:

    I - promover e coordenar os levantamentos e epizootiológicos relativos às doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, com a colaboração das demais Seções técnicas e do Laboratório Central de Patologia Animal;

    II - manter atualizados e devidamente catalogados os informes epizootiológiocos, bem como a documentação científica e a legislação zoosantiária, nacionais e internacionais;

    III - manter atualizadas a saúde pública, referentes às zoonoses, visando a mútua cooperação entre o Serviço de Defesa Sanitária Animal e órgãos especializados de saúde pública, na profilaxia e combate às referidas doenças;

    IV - manter atualizado o registro zoosanitário e colaborar o mapa nosográfico do país;

    V - elaborar o boletim mensal zoosanitário do Brasil;

    VI - manter atualizado o registro zoosanitário e elaborar mapa zoo-nosográfico internacional, com referência às doenças transmissíveis, especialmente quanto às não existentes no Brasil;

    VII - difundir os métodos de profilaxia e tratamento das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos;

    VIII - promover contatos com órgãos e entidades nacionais e internacionais vinculados à defesa sanitária animal;

    Art. 27. Ao Laboratório Central de Patologia Animal (LACEA) compete:

    I - proceder exames para fins de julgamento, registro, licenciamento e contrôle dos produtos e materiais veterinários, estabelecendo e interpretando as normas reguladoras da indústria e comércio dos mesmos;

    II - proceder à inspeção técnica para fins de registro e contrôle dos estabelecimentos que fabriquem ou manipulem produtos e materiais veterinários;

    III - exercer a supervisão técnica e coordenar as atividades dos Laboratórios do SDSA;

    IV - proceder a exames para fins de elaboração de diagnósticos das doenças de animais;

    V - efetuar contrôle da inocuidade, eficiência e demais provas referentes a produtos biológicos de uso veterinário, elaborados por laboratórios oficiais e particulares;

    VI - fabricar e promover a fabricação de soros, vacinas e outros produtos biológicos de uso veterinário, em caráter supletivo nos Laboratórios do SDSA;

    VII - manter estudos atualizados das técnicas de elaboração e contrôle de produtos veterinários, efetuando ensaios e estabelecendo as normas que devem ser adotadas no Laboratório Central de Patologia Vegetal e nos Laboratórios de Fabricação de Produtos Veterinários e recomendáveis a indústria privada;

    VIII - colaborar no preparo ou aperfeiçoamento de técnicos do SDSA e outros, nas questões atinentes às suas atribuições.

    Art. 28. As Seções técnicas e o Laboratório Central de atologia Animal trabalhar e mútua cooperação, articular-se-ão com os demais órgãos do Ministério da Agricultura nos assuntos de suas respectivas competências, bem como colaboração na propaganda e divulga o de métodos zooprofiláticos e na publicação de trabalhos referentes à defesa sanitária animal.

CAPÍTULO IV
Do serviço de defesa sanitária vegetal

    Art. 29. Ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SDSV) compete:

    I - planejar, promover, executar e controlar os trabalhos de vigilância Fitossanitária;

    II - planejar, promover, executar e controlar medidas de sanidade vegetal;

    III - planejar, promover, executar e controlar os trabalhos de levantamento fitossanitário, de indentificação e verificação de doenças e pragas dos vegetais e aferir a eficiência dos métodos de profilaxia e combate às mesmas;

    IV - proceder ao registro e à fiscalização dos produtos fitossanitários e dos estabelecimentos que os fabricam ou manipulam e estabelecer e interpretar as normas reguladoras da indústria e do comércio dêsses produtos;

    V - orientar, supervisionar, regulamentar e promover a execução da certificação de sementes e mudas;

    VI - orientar, coordenar e controlar e execução dos trabalhos de defesa sanitária vegetal constantes de acordos e convênios firmados com governos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

    Parágrafo único. Ao SDSV compete, ainda, cumprir e fazer cumprir os acôrdos e convênios internacionais de defesa sanitária vegetal.

    Art. 30. À Seção de Vigilância Fitossanitária (SEVIT) compete:

    I - orientar, coordenar e executar a vigilância Fitossanitária nos postos e estações de fronteira do país junto às alfândegas, postos aduaneiros, correios, armazéns, frigoríficos, meios de transportes marítimos, fluviais, terrestres e aéreos, estabelecimentos de expurgo e onde mais se fizer necessário, a fim de impedir a introdução e dispersão, no território nacional, de doenças e pragas dos vegetais, partes de vegetal e produtos vegetais;

    II - estabelecer as medidas de desinfestação, desinfeção, esterilização, repasse, quarentena e outras aplicáveis a vegetais, partes de vegetal, produtos agrícolas outros materiais importados bem como em armazéns, porões de navios e veículos, sempre que se tornar necessário à proteção da agricultura nacional;

    III - disciplinar as normas de apreensão, desnaturação e destruição de vegetais, partes de vegetal, produtos e materiais portadores ou disseminadores de pragas ou doenças perigosas;

    IV - fiscalizar as importações oficiais de plantas, parte de vegetal e produtos de origem vegetal sujeitos ou não a restrições especiais e bem assim de insetos vivos, fungos, bactérias, vírus e outros elementos biológicos destinados a fins científicos ou comerciais;

    V - organizar o inventário das pragas e doenças cuja introdução ou dispersão no país ofereça perigo à lavoura e aos produtos de origem vegetal;

    VI - executar a inspeção sanitária das culturas, inclusive da colheita dos produtos que se destinam à exportação, expedindo o respectivo certificado fitossanitário de origem;

    VII - executar a inspeção dos vegetais partes de vegetal e produtos vegetais a serem exportados, prescrevendo as medidas fitossanitárias cabíveis, para efeito de expedição do certificado fitossanitário;

    VIII - incumbir-se do cumprimento dos acordos e convenções internacionais de defesa sanitária vegetal, pertinentes ao intercâmbio de produtos vegetais;

    IX - propor atos, medidas e providências de legislação sanitária vegetal, visando a melhoria da vigilância Fitossanitária;

    X - manter sob o ponto de vista fitossanitário a fiscalização dos estabelecimentos oficiais e particulares que compram, vendem, armazenam, propagam, cultivam ou distribuem vegetais, partes de vegetal e produtos vegetais;

    XI - Promover a execução da fiscalização fitossanitária no trânsito de plantas, produtos vegetais, de acôrdo com as condições estabelecidas em leis e regulamentos;

    XII - elaborar instruções fitossanitárias atinentes à importação, exportação, trânsito, comércio, propagação e armazenagem de plantas, produtos vegetais e outros materiais capazes de veicular parasitos.

    Art. 31. À Seção de Assistência Fitossanitária (SEASF) compete:

    I - Elaborar e difundir instruções sôbre profilaxia e combate às doenças e pragas da lavoura;

    II - elaborar cadastro e mapas relativos à distribuição de doenças e pragas das plantas úteis;

    III - difundir o uso e aplicação de expurgo e desinfestação de vegetais ou produtos vegetais e dos locais de armazenagem;

    IV - orientar e coordenar os trabalhos de sanidade vegetal, decorrentes de acordos firmados com a União, ou em articulação com outros órgãos;

    V - orientar os trabalhos das estações de expurgo do SDSV.

    Art. 32. À Seção de Produtos Fitossanitários (SEFIT) compete:

    I - manter o registro dos produtos fitossanitários, nos têrmos da legislação em vigor;

    II - estabelecer e interpretar as normas técnicas reguladoras da indústria e comércio dêsses produtos;

    III - manter o registro dos estabelecimentos de expurgo e beneficiamento de vegetais bem como das emprêsas e empreiteiros de serviços fitossanitários;

    IV - regular o uso dos produtos fitossanitários no tocante à sua eficiência e colaborar com os órgãos de Saúde Pública quanto às medidas de segurança na sua manipulação e aplicação.

    Art. 33. À Seção de Campanhas Fitossanitárias (SECAM) compete:

    I - organizar, orientar, coordenar, fazer executar e controlar os trabalhos das campanhas fitossanitárias;

    II - promover e articular a cooperação com governos estaduais e municipais, quando necessária para o desenvolvimento das campanhas;

    III - promover o levantamento de doenças e pragas da lavoura com vistas ao planejamento de campanhas fitossanitárias;

    IV - orientar e coordenar os serviços de tratamentos aéreos de culturas, mantendo patrulhas aéreas fitossanitárias, devidamente equipadas e dotadas de pessoal técnico especializado.

    Parágrafo único. Às Patrulhas Aéreas Fitossanitárias (PATAE) compete:

    I - executar serviços de polvilhamento e pulverização de lavouras, sob orientação de Engenheiros Agrônomos do Serviço e de conformidade com a programação estabelecida pela Seção de Campanhas Fitossanitárias;

    II - ministrar treinamento de pilotagem visando orientar tècnicamente os trabalhos de aplicação aérea de produtos fitossanitários;

    III - realizar a conservação permanente das aeronaves, dos equipamentos, instalações e outros materias integrantes da Patrulha;

    IV - cumprir e fazer cumprir as exigências e formalidades estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica no tocante à operação das aeronaves e segurança de vôo.

    Art. 34. À Seção de Certificação de Sementes (SECER) compete:

    I - manter o registro das firmas produtoras e importadoras de sementes e demais elementos de propagação de sementes com o objetivo de assegurar ao agricultor sementes de alto valor cultural e perfeita sanidade;

    III - estabelecer e interpretar as normas técnicas reguladoras da produção, comércio e importação de sementes e similares, para efeito de certificação;

    IV - estabelecer as medidas para incentivar a produção e multiplicação de sementes certificadas.

    Art. 35. Ao Laboratório Central de Patologia Vegetal (LACEV) compete:

    I - identificar as doenças e pragas dos vegetais, inclusive para fins de contrôle dos levantamentos fitossanitários;

    II - realizar o exame físico-químico dos produtos fitossanitários, para fins de registro e licenciamento;

    III - realizar provas dos métodos de profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;

    IV - aferir a eficiência das máquinas de defesa agrícola e dos produtos fitossanitários, bem como a fitotoxidez dêstes;

    V - realizar a herbarização e a montagem dos agentes causadores de doenças e pragas dos vegetais;

    VI - estudar os dados e materiais colhidos nos levantamentos fitossanitários;

    VII - realizar provas quanto aos métodos de combate às doenças e pragas dos vegetais para avaliar a ação profilática e terapêutica dos produtos fitossanitários;

    VIII - pôr em prática os testes indispensáveis à comprovação de sanidade das sementes, visando à sua certificação.

CAPÍTULO V
Do Serviço de Padronização e Classificação

    Art. 36. Ao Serviço de Padronização e Classificação (SPC) compete:

    I - promover e organizar a padronização dos produtos agropecuários industrializados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mediante o estabelecimento de padrões e respectivas especificações para o efeito de classificação, de acôrdo com a legislação específica;

    II - orientar e controlar a execução da classificação dos produtos mencionados no item anterior, que se destinam ao mercado externo e interno, quando realizada pelo próprio Serviço ou através de acôrdo, convênio ou delegação de competência;

    III - promover e controlar a fiscalização da classificação dos produtos agropecuários, industrializados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como as condições de embarque para os referidos produtos, padronizados ou não, quando destinados a mercados externos;

    IV - fiscalizar, no que lhe compete, as condições técnicas de estocagem dos produtos agropecuários industrializados ou não, destinados aos mercados externos, nos armazéns, depósitos, trapiches, entrepostos e frigoríficos;

    V - proceder ao registro e à fiscalização dos estabelecimentos que se dedicam ao beneficiamento dos produtos agrícolas e pecuários, industrializados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, do ponto de vista da padronização e classificação;

    VI - Promover o registro das firmas exportadoras de produtos agropecuários, industrializados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    VII - Efetuar o licenciamento e o registro dos classificadores de produtos e matérias-primas de origem animal e vegetal, na forma da legislação vigentes;

    VIII - Representar o Ministério da Agricultura junto às Delegacias de Trabalho Marítimo.

    Art. 37. À Seção de Padronização de Fibras Têxteis (SEFIB) compete:

    I - Promover, ouvidas as associações de classes interessadas, a padronização das fibra têxteis, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, produzidos no país, mediante o estabelecimento de padrões e suas especificações para efeito de classificação;

    II - Promover estudos, objetivando manter atualizada a padronização das fibras têxteis, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, a fim de atender às exigências dos mercados internos e externos;

    III - promover estudos para padronização das embalagens, marcação dos volumes, objetivando a garantia e conservação do produto, facilidade de inspeção, manejo e transporte, bem como sua melhor apresentação para os mercados interno e externo;

    IV - propor medidas e providências visando à melhoria da padronização das fibras têxteis, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    V - estabelecer normas para orientação dos trabalhos relativos à padronização, classificação, arbitragem e fiscalização da exportação das fibras têxteis, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    VI - orientar e estabelecer normas para o registro e fiscalização dos estabelecimentos que se dedicam ao beneficiamento e armazenamento das fibras têxteis, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    VII - colaborar com o Departamento Econômico no levantamento de dados estatísticos relativos às fibras têxteis, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeitos à padronização;

    VIII - preparar e fornecer cópias autênticas dos padrões oficiais ao Serviço de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO) e às representações estrangeiras e demais interessados, quando as solicitarem;

    IX - fiscalizar o estado dos padrões oficiais que servem de base às transações comercias;

    X - estabelecer normas e efetuar o registro e as equivalências das marcas-padrão particulares, adotadas pelos comerciantes e exportadores, como também das legendas ou marcas identificadoras da origem do produto.

    Art. 38. À Seção de Padronização de Produtos Alimentares Vegetais (SEALI) compete:

    I - promover, ouvidas as associações de classes interessadas, a padronização dos produtos alimentares vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, produzidos no país, mediante o estabelecimento de padrões e especificações para efeito de classificação;

    II - promover estudos, objetivando manter atualizada a padronização dos produtos alimentares vegetais, seus subprodutos a resíduos de valor econômico, a fim de atender às exigências dos mercados internos e externos;

    III - promover estudos para padronização das embalagens e marcação dos volumes, objetivando a garantia e conservação do produto, facilidade de inspeção, manejo e transporte, bem como sua melhor apresentação para os mercados interno e externo;

    IV - propor atos, medidas e providências, visando à melhoria da padronização dos produtos alimentares vegetais, seus produtos alimentares vegetais, seus subprodutos e, resíduos de valor econômico;

    V - estabelecer normas para orientação dos trabalhos relativos à padronização, classificação, arbitragem e fiscalização da exportação dos produtos alimentares vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    VI - orientar e estabelecer normas para o registro e fiscalização dos estabelecimentos que se dedicam ao beneficiamento e armazenamento dos produtos alimentares vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    VII - colaborar com o Departamento Econômico no levantamento de dados estatísticos relativos aos produtos alimentares vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeito à padronização;

    VIII - preparar e fornecer cópias autênticas dos padrões oficiais ao Serviço de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO) e para as representações estrangeiras e demais interessados, quando o solicitarem;

    IX - Fiscalizar o estado dos padrões oficiais que servem de base às transações comerciais;

    X - Estabelecer normas e efetuar o registro e as equivalências da marcas-padrão particulares adotadas pelos comerciantes e exportadores como, também, da legendas ou marcas identificadoras da origem do produto.

    Art. 39. À Seção de Padronização de Produtos Extrativos Vegetais (SEXVE) compete:

    I - Promover, ouvidas as associações de classes interessadas, a padronização dos produtos extrativos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, produzidos no país, mediante o estabelecimento de padrões e especificações para efeito de classificação;

    II - Promover estudos objetivando manter atualizada a padronização dos produtos extrativos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, a fim de atender às exigências dos mercados interno e externo;

    III - promover estudos para padronização das embalagens, marcação dos volumes, objetivando a garantia e conservação do produto, facidade de inspeção, manejo e transporte, bem como sua melhor apresentação para os mercados interno e externo;

    IV - propor atos, medidas e providências visando à melhoria da padronização dos produtos extrativos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    V - estabelecer normas para orientação dos trabalhos relativos à padronização, classificação, arbitragem e fiscalização da exportação dos produtos extrativos vegetais, seus subprodutos extrativos vegetais, seus submico;

    VI - orientar e estabelecer normas para o registro e fiscalização dos estabelecimentos que se dedicam ao beneficiamento e armazenamento dos produtos extrativos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    VII - colaborar com o Departamento Econômico no levantamento de dados estatísticos relativos aos produtos extrativos vegetais, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico, sujeitos à padronização;

    VIII - preparar e fornecer cópias autênticas dos padrões oficiais ao Serviço de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO) e às representações estrangeiras e demais interessados quando os solicitarem;

    IX - Fiscalizar o estado dos padrões oficiais que servem de base às transações comerciais;

    X - Estabelecer normas e efetuar o registro e as equivalências das marcas-padrão particulares adotadas pelos comerciantes e exportadores, como, também das legendas ou marcas identificadoras da origem do produto.

    Art. 40. À Seção de Padronização de Produtos de Origem Animal (SEORI) compete:

    I - Promover, ouvidas as associações de classes interessadas, a padronização dos produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, produzidos no país, mediante o estabelecimento de padrões e especificações para efeito de classificação;

    II - promover estudos objetivando manter atualizada a padronização dos produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, a fim de atender às exigências dos mercados interno e externo;

    III - promover estudos para padronização das embalagens e marcação dos volumes, objetivando a garantia e conservação de produto, facilidade de inspeção, manejo e transporte, bem como sua melhor apresentação para os mercados interno e externo;

    IV - propor atos, medidas e providências visando à melhoria da padronização dos produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    V - estabelecer normas para orientação dos trabalhos relativos à padronização, classificação, arbitragem e fiscalização da exportação dos produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    VI - orientar e estabelecer normas para o registro e fiscalização dos estabelecimentos que se dedicam ao beneficiamento e armazenamento dos produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    VII - colaborar com o Departamento Econômico no levantamento de dados estatísticos relativos aos produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, sujeitos à padronização;

    VIII - Preparar e fornecer cópias autênticas dos padrões oficiais ao Serviço de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO) e às representações estrangeiras e demais interessados, quando os solicitarem;

    IX - Fiscalizar o estado dos padrões oficiais que servem de base às transações comerciais;

    X - Estabelecer normas e efetuar o registro e as equivalências das marcas-padrão particulares adotadas pelos comerciantes e exportadores, como, também, das legendas ou marcas identificadoras da origem do produto.

    Art. 41. À Seção de Classificação e Fiscalização (SECAL) compete:

    I - Promover, orientar e fiscalizar os trabalhos de classificações dos produtos agrícolas e pecuários, das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, executados pelos órgãos regionais do Serviço ou através de acôrdos ou convênios firmados entre a União e governos dos Estados;

    II - Colaborar com os órgãos especializados federais, estaduais, municipais e instituições particulares, no sentido de ser promovida a melhoria qualitativa dos produtos agrícolas e pecuários, tendo em vista sua padronização;

    III - Apurar o movimento mensal da exportação dos produtos padronizados ou não;

    IV - Estabelecer as normas técnicas para organização de projetos plantas e orçamentos julgados necessários às instalações de salas de classificação;

    V - Transmitir aos interessados conhecimentos que possam contribuir para a melhoria dos produtos agropecuários, industrializados ou não, subprodutos e resíduos de valor econômico exportáveis, visando ao atendimento das exigências e a demanda de mercados externos;

    VI - Manter intercâmbio com as firmas importadoras e exportadoras de produtos agrícolas, pecuários, industrializados ou não, de matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, objetivando a melhoria da classificação;

    VII - promover e realizar, em articulação com a Divisão de Treinamento do Departamento de Promoção Agropecuário, cursos, estágios e outras formas de treinamento para formação ou aperfeiçoamento de classificadores de produtos e matérias primas de origem animal e vegetal;

    VIII - estabelecer normas para o funcionamento dos cursos de classificadores;

    IX - efetuar o licenciamento e o registro dos classificadores de produtos e matérias primas de origem animal e vegetal, na forma da regulamentação vigente;

    X - propor a aplicação de penalidades aos classificadores de produtos e matérias primas de origem animal e vegetal, de acôrdo com a legislação em vigor;

    XI - promover e controlar a fiscalização da classificação e das condições de embarque, em todos os pontos de saída do território nacional, dos produtos agrícolas, pecuários, industrializados ou não, e das matéria-primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados ou não, destinados à exportação;

    XII - orientar, coordenar e estabelecer normas a serem adotadas pelos Postos de Fiscalização da Classificação, no que concerne aos trabalhos que estão afetos, objetivando uniformizar o critério da classificação;

    XIII - estabelecer normas para as Agências de Padronização e Classificação, quanto ao registro das firmas exportadoras dos produtos agrícolas, pecuários, industrializados ou não, das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    XIV - manter cadastro das firmas exportadoras registradas nas Agências de Padronização e Classificação;

    XV - propor atos, medidas e providências visando a melhoria dos serviços a cargo da Seção.

CAPÍTULO VI

Do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas

    Art. 42. Ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPANA) compete:

    I - Promover e controlar o registro dos estabelecimentos industriais que fazem comércio interestadual e internacional e proceder à inspeção das matérias primas e produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não, nêles elaborados, preparados, manipulados, transformados, conservados, recebidos, acondicionados e depositados;

    II - Cumprir e fazer cumprir a legislação federal e os atos complementares relativos à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal e dos estabelecimentos sob seu contrôle;

    III - Promover e controlar a execução do registro e fiscalização dos ingredientes, e das características das rações e concentrados, destinados à alimentação animal, dos estabelecimentos que os fabricam ou manipulam, bem como da indústria e comércio dêsses produtos;

    IV - Participar dos estudos da elaboração de padrões e colaborar na promoção e no contrôle da execução de classificação de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

    V - Promover a prestação de assistência técnica às indústrias de produtos de origem animal e vegetal;

    VI - Promover o registro dos fertilizantes, corretivos e correlatos e dos estabelecimentos que os fabricam ou manipulam, bem como promover e controlar a execução da fiscalização da indústria e comércio daqueles produtos;

    VII - Cooperar com o Departamento de Promoção Agropecuária na promoção, coordenação e fiscalização da produção e comércio de espécimes e materiais de multiplicação animal e vegetal.

    Art. 43. À Seção de Carnes e Derivados (SECAR) compete:

    I - Promover o cumprimento de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes à inspeção industrial e sanitária da carne e derivados;

    II - Estudar e opinar sôbre projetos, planos e orçamentos dos estabelecimentos de carnes e derivados que funcionam ou venham a funcionar sob o regime de inspeção federal;

    III - Estabelecer normas para construção, reconstrução, adaptação e instalação de estabelecimentos de carnes e derivados, tendo em vista a higiene, a capacidade de produção e o desenvolvimento da indústria;

    IV - Estudar e dar parecer, no que lhe couber sôbre equipamento industrial usado na manipulação, preparo, acondicionamento e transporte da carne e seus derivados;

    V - Promover a prestação de assistência técnica aos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção federal;

    VI - Estudar e dar parecer em pedidos de registro de rótulos e de carimbos oficiais usados na identificação de produtos e subprodutos de carnes e derivados preparados nos estabelecimentos sob inspeção federal;

    VII - Propor entendimentos com as autoridades competentes do país, visando à uniformidade de critério na industrialização e inspeção sanitária da carne, seus derivados comestíveis e de seus subprodutos industriais em todo o território nacional;

    VIII - Promover a uniformização dos métodos de trabalho e rotina de inspeção sanitária de carnes e derivados nos estabelecimentos sob inspeção federal;

    IX - Colaborar na utilização de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes à inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados;

    X - Participar dos estudos da elaboração de padrões de produtos carneos e derivados;

    XI - Colaborar na promoção e no contrôle da execução da classificação de produtos e subprodutos de carnes e derivados.

    Art. 44. À Seção de Leite e Derivados (SELEI) compete:

    I - Promover o cumprimento de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes à inspeção industrial e sanitária do leite e derivados;

    II - Estudar e opinar sôbre projetos, planos e orçamentos dos estabelecimentos de leite e derivados que funcionem ou venham a funcionar sob regime de inspeção federal;

    III - Estabelecer normas para construção, reconstrução, adaptação e instalação de estabelecimentos de leite e derivados, tendo em vista a higiene, a capacidade de produção e o desenvolvimento da indústria;

    IV - Estudar e dar parecer, no que lhe couber, sôbre equipamento industrial usado na manipulação, preparo, acondicionamento e transporte de leite e derivados;

    V - Promover a prestação de assistência técnica aos estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção federal;

    VI - Estudar e dar parecer em pedidos de registro de rótulos e de carimbos oficiais usados na identificação de produtos e subprodutos de leite e derivados preparados nos estabelecimentos sob inspeção federal;

    VII - Propor entendimento com as autoridades competentes do país, visando à uniformidade de critério na industrialização e inspeção sanitária do leite, seus derivados comestíveis e de seus subprodutos industriais em todo o território nacional;

    VIII - Promover a uniformização dos métodos de trabalhos e rotina de inspeção sanitária do leite e derivados nos estabelecimentos sob inspeção federal;

    IX - Colaborar na atualização de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes à inspeção industrial e sanitária do leite e derivados;

    X - Participar dos estudos para estabelecimento de padrões de produtos lácteos e derivados;

    XI - Colaborar na promoção e no contrôle da execução da classificação de produtos e subprodutos de leite e derivados.

    Parágrafo único. Compete, também, à Seção de Leite e Derivados, promover e controlar a execução da inspeção industrial e sanitária de ovos e derivados, mel e cera de abelhas.

    Art. 45. À Seção de Pescado e Derivados (SEPES) compete:

    I - Promover o cumprimento de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes à inspeção industrial e sanitária do pescado e derivado;

    II - Estudar e opinar sôbre projetos, planos e orçamentos dos estabelecimentos de pescado e derivados que funcionam ou venham a funcionar sob regime de inspeção federal;

    III - Estabelecer normas para construção, reconstrução, adaptação e instalação de estabelecimentos de pescado e derivados, tendo em vista a higiene, capacidade de produção e o desenvolvimento da indústria;

    IV - Estudar e dar parecer, no que lhe couber, sôbre equipamento industrial usado na manipulação, preparo, acondicionamento e transporte do pescado e derivados;

    V - Promover a prestação de assistência técnica aos estabelecimentos de pescado e derivados sob inspeção federal;

    VI - Estudar e dar parecer sôbre aprovação e registro de rótulo e de carimbos oficiais usados na identificação de produtos e subprodutos de pescado e derivados preparados nos estabelecimentos sob inspeção federal;

    VII - Propor entendimento com as autoridades competentes do país visando à uniformidade de critério na industrialização e inspeção sanitária do pescado e seus derivados comestíveis e de seus subprodutos industriais em todo o território nacional;

    VIII - Promover a uniformização dos métodos de trabalho e rotina de inspeção sanitária de pescado e derivados nos estabelecimentos sob inspeção federal;

    IX - Colaborar na atualização de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes à inspeção industrial e sanitária do pescado e derivados;

    X - Participar dos estudos para estabelecimento de padrões de produtos do pescado e derivados;

    XI - Colaborar na promoção e no contrôle da execução da classificação de produtos e subprodutos do pescado e derivados.

    Art. 46. À Seção de Produtos de Origem Vegetal (SEVEG) compete:

    I - Promover o cumprimento de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes à inspeção industrial e sanitária de vegetais e derivados;

    II - Estudar e opinar sôbre projetos, planos e orçamentos dos estabelecimentos de vegetais e derivados que funcionem ou venham a funcionar sob regime de inspeção federal;

    III - Estabelecer normas para construção, reconstrução, adaptação e instalação de estabelecimentos de vegetais e derivados, tendo em vista a higiene, a capacidade de produção e o desenvolvimento da indústria;

    IV - Estudar e dar parecer, no que lhe couber, sôbre equipamento industrial usado na manipulação, preparo, acondicionamento e transporte de vegetais e derivados;

    V - Promover a prestação de assistência técnica aos estabelecimentos de vegetais e derivados sob inspeção federal;

    VI - Estudar e dar parecer em pedidos de registros de rótulos e de carimbos oficiais usados na identificação de produtos e subprodutos de vegetais e derivados preparados nos estabelecimentos sob inspeção federal;

    VII - Propor entendimentos com as autoridades competentes do país, visando à uniformidade de critério na industrialização e inspeção sanitária de vegetais, seus derivados comestíveis e de seus subprodutos industriais em todo o território nacional;

    VIII - Promover a uniformidade dos métodos de trabalho e rotina de inspeção sanitária vegetais e derivados nos estabelecimentos sob inspeção federal;

    IX - Colaborar na atualização de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes à inspeção industrial e sanitária de vegetais e derivados;

    X - Participar dos estudos para estabelecimento de padrões de produtos vegetais e derivados;

    XI - Colaborar na promoção e no contrôle da execução de classificação de produtos e subprodutos vegetais e derivados.

    Art. 47. À Seção de Rações e Concentrados (SERON) compete:

    I - Estudar e opinar sôbre projetos, planos e orçamentos dos estabelecimentos de rações e concentrados que funcionem ou venham a funcionar sob regime de inspeção federal;

    II - Estabelecer normas para construção, reconstrução, adaptação e instalação de estabelecimentos de higiene, a capacidade de produção e o desenvolvimento da indústria;

    III - Estudar e dar parecer, no que lhe couber, sôbre equipamento industrial usado na manipulação, preparo, acondicionamento e transporte de rações e concentrados;

    IV - Promover a prestação de assistência técnica aos estabelecimentos de rações e concentrados sob inspeção federal;

    V - Participar dos estudos da elaboração de padrões de rações e concentrados;

    VI - Colaborar na promoção e no contrôle da execução da classificação de produtos e subprodutos de rações e concentrados;

    VII - Promover o cumprimento de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes à classificação de rações e concentrados;

    VIII - Estudar e dar parecer em pedidos de registro de rótulos e de carimbos oficiais, usados na identificação de rações e concentrados;

    IX - Propor entendimentos com as autoridades competentes do país, visando à uniformidade de critério na industrialização e fiscalização de rações concentrados;

    X - Colaborar na atualização de leis, regulamentos e demais atos referentes à rações e concentrados.

    Parágrafo único. Compete ainda à SERON cooperar com o Departamento de Promoção Agropecuária na promoção, coordenação, fiscalização da produção e comércio de espécimes e materiais de multiplicação animal.

    Art. 48. À Seção de Fertilizantes e Produtos Correlatos (SECOR) compete:

    I - Promover o cumprimento de leis, regulamentos e demais atos oficiais, referentes à fiscalização da indústria e comércio de fertilizantes e produtos correlatos;

    II - Estudar projetos e planos de estabelecimentos de fertilizantes e produtos correlatos que funcionem ou venham a funcionar sob regime de inspeção federal e promover o seu registro;

    III - Estabelecer normas para construção, reconstrução, adaptação e instalação de estabelecimentos de fertilizantes e produtos correlatos;

    IV - Estudar e dar parecer, no que lhe couber, sôbre equipamento industrial usado na manipulação, preparo, acondicionamento e transporte de fertilizantes e produtos correlatos;

    V - Promover a prestação de assistência técnica aos estabelecimentos de fertilizantes e produtos correlatos;

    VI - Estudar e dar parecer em pedidos de registro de marcas, rótulos e carimbos usados na identificação de fertilizantes e produtos correlatos;

    VII - Propor entendimentos com as autoridades competentes do país, visando à uniformidade de critério na fiscalização da indústria e comércio de fertilizantes e produtos correlatos;

    VIII - Colaborar na atualização de leis, regulamentos e demais atos oficiais referentes aos fertilizantes e produtos correlatos;

    IX - Participar de estudos que visem estipular padrões ou normas para os fertilizantes e produtos correlatos nacionais ou importados;

    X - Colaborar na promoção e no contrôle da execução da classificação de fertilizantes e produtos correlatos;

    Parágrafo único. Compete ainda à SECOR cooperar com o Departamento de Promoção Agropecuária na promoção, coordenação e fiscalização da produção e comércio de espécimes e materiais de multiplicação vegetal.

    Art. 49. À Seção de Projetos e Equipamentos (SEJET) compete:

    I - Organizar projetos, plantas e orçamentos, relativos a estabelecimentos particulares de produtos e subprodutos agropecuários e materiais agrícolas, tendo em vista o critério adotado pelo SIPAMA;

    II - Examinar e dar parecer sôbre projetos de construção ou remodelação de estabelecimentos de produtos e subprodutos agropecuários e materiais agrícolas, tendo em vista o critério adotado pelo SIPAMA;

    III - Examinar e dar parecer, no que lhe couber, sôbre equipamento industrial usado na manipulação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários e materiais agrícolas de estabelecimentos sob inspeção do SIPAMA;

    IV - Promover a prestação de assistência técnica aos estabelecimentos de produtos e subprodutos agropecuários e materiais agrícolas sob inspeção do SIPAMA;

    V - Promover a prestação de assistência técnica às indústrias de máquinas, implementos e equipamentos agropecuários;

    VI - Organizar mapas, gráficos e organograma sôbre assuntos de interêsse do SIPAMA;

    VII - Realizar trabalhos de desenho, fotografias e microfotografias de interêsse do SIPAMA;

    VIII - Promover o estudo de medidas relativas ao abastecimento de água e o tratamento das águas residuais.

    Art. 50. À Seção de Registro e Cadastro (SECAD) compete:

    I - Proceder ao registro dos estabelecimentos que se dedicam à industrialização de produtos agropecuários e materiais agrícolas;

    II - Proceder ao registro dos produtos elaborados nos estabelecimentos agropecuários e materiais agrícolas sob inspeção do SIPAMA;

    III - Apreciar os levantamentos referentes às causas de rejeição e de aproveitamento condicional, por procedência, para encaminhamento, com seu parecer, aos órgãos competentes.

    Art. 51. Ao Laboratório Central de Contrôle de Produtos Agropecuários (LACEP) compete:

    I - Proceder a exames para fins de julgamento, registro e contrôle de produtos e subprodutos agropecuários e materiais agrícolas;

    II - Supervisionar tècnicamente e coordenar as atividades dos Laboratórios de Análise do SIPAMA sediados nos Estados;

    III - Colaborar com o Serviço de Padronização e Classificação nos estudos e trabalhos sôbre o estabelecimento e contrôle dos padrões de produtos e subprodutos agropecuários;

    IV - Promover a divulgação de conhecimentos decorrentes dos trabalhos laboratoriais de inspeção sanitária e industrial de produtos agropecuários e materiais agrícolas;

    V - Estudar e dar parecer sôbre fórmulas de produtos e subprodutos agropecuários e materiais agrícolas submetidos à aprovação do SIPAMA;

    VI - Estudar e dar parecer, sôbre as alterações de qualquer natureza apresentadas por produtos e subprodutos agropecuários e materiais agrícolas;

    VII - Executar os trabalhos de laboratório previstos na legislação e em atos complementares sôbre inspeção industrial e sanitária de produtos e subprodutos agropecuários e materiais agrícolas;

    VIII - Promover a uniformização dos métodos de trabalhos e rotina de análise nos Laboratórios regionais, quanto aos exames de contrôle em produtos e subprodutos agropecuários e materiais agrícolas, elaborados por estabelecimentos sob inspeção federal;

    IX - Dirigir e orientar os estágios e cursos para pessoal técnico e auxiliar.

CAPÍTULO VII
Da Seção de Administração

    Art. 52. À Seção de Administração (SA-DDIA) compete:

    I - Elaborar o expediente administrativo do Departamento;

    II - Organizar e apresentar, em épocas próprias, as requisições de material a ser adquirido pelo Departamento Federal de Compras;

    III - Atestar as faturas referentes à aquisição do material adquirido;

    IV - Registrar e providenciar a distribuição do material adquirido;

    V - Organizar o mapa mensal de entrada e saída do material, discriminando custo, procedência, destino e saldo existente;

    VI - Manter contrôle, através do Almoxarifado, do estoque mínimo de material de uso mais freqüente;

    VII - Providenciar o consêrto e a conservação do material em uso ou sob a sua responsabilidade;

    VIII - Propor a troca, cessão, ou venda do material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;

    IX - Realizar o inventário anual dos bens móveis;

    X - Manter o cadastro dos móveis do Departamento;

    XI - Autorizar a entrega pelo Almoxarifado, do material em estoque;

    XII - Preparar a proposta orçamentária do DDIA, dentro de programas aprovados, em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente e de acôrdo com os órgãos centrais do Departamento;

    XIII - Elaborar as tabelas de distribuição dos créditos orçamentários e adicionais atribuídos ao DDIA;

    XIV - Examinar e organizar processos de comprovação de adiantamentos e suprimentos concedidos a funcionários do Departamento;

    XV - Escriturar os créditos orçamentários e adicionais concedidos ao DDIA;

    XVI - Providenciar a remessa aos órgãos competentes da freqüência dos funcionários;

    XVII - Orientar e fiscalizar a aplicação, pelos órgãos integrantes do DDIA, da legislação relativa a pessoal, material e orçamento e das normas e instruções baixadas pelo Departamento de Administração.

    § 1º À Turma de Comunicações (TC-DDIA) compete:

    I - Receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do DDIA;

    II - Atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;

    III - Expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviço prestado ao DDIA;

    IV - Providenciar a publicação no Diário Oficial de expediente do DDIA.

    § 2º A SA-DDIA funcionará em perfeita articulação com o Departamento de Administração do Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO VIII
Da turmas de Administração

    Art. 53. Às Turmas de Administração (TA) compete:

    I - Articular-se com a SA-DDIA no que disser respeito aos trabalhos dos órgãos a que estão subordinados;

    II - Executar os trabalhos datilográficos e mimeográficos, ou outros, da respectiva repartição;

    III - Organizar os processos de prestação de contas de suprimentos e adiantamentos concedidos a funcionários do respectivo órgão;

    IV - Realizar e organizar o inventário anual dos bens imóveis;

    V - Organizar e expedir os boletins de freqüência dos funcionários;

    VI - Elaborar o expediente dos respectivos órgãos, referentes a pessoal, orçamento e material.

CAPÍTULO IX
Da Biblioteca Central

    Art. 54. À Biblioteca Central (BIDIA) e ao Setor de Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SETEV) compete:

    I - Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar obras de interêsse do órgão a que estiverem subordinados;

    II - Promover, através do serviço de referência e empréstimo, a utilização das coleções reunidas;

    III -Organizar e manter mapoteca e filmoteca;

    IV - Orientar o leitor no uso da biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;

    V - Providenciar a aquisição de obras técnicas e revistas, sugeridas pelos chefes das Seções especializadas;

    VI - Fomentar o intercâmbio bibliográfico com instituições científicas do Brasil e do exterior;

    VII - Promover a distribuição das publicações do órgão a que estiverem subordinados;

    VIII - Ter sob sua guarda e responsabilidade o documentário dos trabalhos técnicos realizados ou em realização nos órgãos a que estão subordinados;

    § 1º A Biblioteca Central manterá catálogos geral das obras e periódicos existentes no SETEV.

    § 2º O empréstimo de publicações obedecerá a "Instruções de Serviços" baixadas, respectivamente, pelo Diretor-Geral e Diretor no SDSV.

    § 3º O Setor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é tècnicamente subordinado à Biblioteca Central e, administrativamente, ao referido Serviço.

CAPÍTULO X
Das Inspetorias e Agências

    Art. 55. Às Inspetorias e Agências compete:

    I - Orientar, executar e coordenar as atividades do órgão a que estão subordinadas na respectiva área de ação;

    II - Realizar os inquéritos e estudos locais que lhes forem determinados pelos órgãos centrais do DDIA;

    III - Executar, promover e coordenar os trabalhos decorrentes de acôrdos, convênios ou outro qualquer tipo de entendimento, que se refiram às atividades que lhe são pertinentes;

    IV - Fornecer aos órgãos técnicos integrantes do DDIA, além das informações relativas aos serviços executados, quaisquer outros dados de interêsse do Departamento e que possam servir de elementos para desenvolvimento e contrôle de suas atividades;

    V - Supervisionar os trabalhos das unidades administrativas que lhe são subordinadas, obedecendo à orientação técnica dos órgãos centrais do DDIA;

    VI - Providenciar em colaboração com a SA-DDIA o cadastro das propriedades da União administradas pelo DDIA, em colaboração com o Delegado Estadual do Serviço do Patrimônio da União.

    VII - Entrosar-se, quando necessário, por intermédio do representante do DDIA no respectivo Estado, com os serviços congêneres nos Estados, Territórios, Municípios e Distrito Federal, visando à uniformização e desenvolvimento das atividades de defesa e inspeção agropecuárias;

    VIII - Prestar às atividades de outros órgãos do MA na área de sua jurisdição, o apoio técnico especializado que lhe competir;

    IX - Solicitar, sempre que necessário, colaboração aos Institutos de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias com sede na respectiva região;

    X - Promover o recolhimento ao Fundo Federal Agropecuário das taxas e rendas resultantes de serviços prestados pelo DDIA na respectiva área de jurisdição;

    XI - Lavrar autos de infração e impor multas previstas nas leis e regulamentos que lhe couber cumprir ou fazer cumprir.

    § 1º Às Inspetorias de Defesa Sanitária Animal (INDEA) compete, em particular:

    I - Colaborar no levantamento zoonossográfico da região, para organização do respectivo mapa;

    II - Encaminhar ao Serviço de Patologia Animal do Instituto de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias da respectiva região os resultados aos diagnósticos firmados pelos laboratórios que lhe forem subordinados;

    III - proceder à fiscalização dos materiais e produtos veterinários e dos estabelecimentos que os fabricam ou manipulam, cumprindo e fazendo cumprir a legislação pertinente à defesa sanitária animal e as normas estabelecidas pelo SDSA.

    § 2º Às Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal (INDEV) compete, em particular:

    I - Promover a fiscalização fitossanitária do comércio local e do trânsito interestadual de vegetais e partes de vegetal;

    II - Executar a fiscalização fitossanitária da importação e exportação de vegetais e seus produtos, em cumprimentos às disposições constantes de convenções internacionais de defesa sanitária vegetal;

    III - Incumbir-se da execução, coordenação e fiscalização das campanhas fitossanitárias na área de sua jurisdição e colaborar, no mesmo sentido, nas que se realizarem em regiões geo-econômicas que envolvem áreas de jurisdição confinantes em outras dependências;

    IV - Coletar material e dados de interêsse fitossanitário e manter laboratórios e indispensável à identificação de doenças e pragas e dos vegetais, partes de vegetal e produtos agrícolas.

    § 3º Às Agências de Classificação e Fiscalização (AGEFI) compete, em particular:

    I - Propor às Seções Técnicas do SPC o estudo para o estabelecimento ou melhoria das especificações dos produtos de valor econômico, de interêsse de cada Estado, fornecendo o material e elementos necessários, para êsse fim;

    II - Orientar as partes interessadas no que diz respeito à padronização, classificação e fiscalização da exportação dos produtos agropecuários industrializados ou não, e das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

    III - Proceder ao registro das firmas exportadoras dos produtos agrícolas, pecuários e das matérias primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, de acôrdo com a regulamentação vigente, remetendo, mensalmente a relação das firmas registradas à Seção de Classificação e Fiscalização;

    IV - Proceder ao registro e à fiscalização dos estabelecimentos que se dedicam ao beneficiamento dos produtos agrícolas e pecuários, industrializados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, do ponto de vista da padronização e classificação.

    § 4º Às Inspetorias de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (INPRO) compete em particular:

    I - Executar os trabalhos de inspeção e assistência técnica nos estabelecimentos sob regime de inspeção federal, observadas as instruções baixadas pelo SIPAMA;

    II - Inspecionar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, todos os estabelecimentos onde forem embalados ou armazenados produtos agropecuários e fiscalizar os materiais agrícolas destinados ao comércio interestadual ou internacional;

    III - Realizar, nos portos e postos de fronteira, a inspeção sanitária de produtos agropecuários e a fiscalização de materiais agrícolas procedentes do estrangeiro bem como daqueles que, oriundos de estabelecimentos do país, sob regime de inspeção do SIPAMA, se destinem ao comércio interestadual ou internacional;

    IV - Cooperar nos estágios e cursos regionais avulsos, de acôrdo com instruções aprovadas pela autoridade competente;

    V - Participar dos estudos de elaboração de padrões de produtos agropecuários e materiais agrícolas;

    VI - Colaborar no contrôle da execução da classificação de produtos agropecuários e materiais agrícolas;

    VII - Executar os trabalhos de fiscalização da indústria e comércio de produtos agropecuários em materiais agrícolas, previstos no presente Regimento.

    Art. 56. Aos Quarentenários Veterinários (QUAVE) de Fernando Noronha e Samaritá compete executar os exames e provas julgadas indispensáveis à comprovação da sanidade dos animais importados ou a serem exportados, submetidos à quarentena, de conformidade com as diretrizes traçadas pelos órgãos centrais do SDSA.

    Art. 57. Aos Postos de Defesa Sanitária Vegetal (PODEF), dentro das respectivas áreas de jurisdição, compete:

    I - Executar as atividades de defesa sanitária vegetal que lhes forem atribuídas pelas Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal às quais se subordinam;

    II - Fazer observações sôbre problemas fitossanitários na área de sua jurisdição, buscando solução para os mesmos;

    III - Prestar assistência aos lavradores, em articulação e cooperação com os órgãos estaduais ou federais de promoção agrícola, realizando visitas, demonstrações e reuniões, divulgando ensinamentos e ministrando instruções;

    IV - Proceder ao levantamento fitossanitário;

    V - Executar a fiscalização fitossanitária na importação, exportação e trânsito de vegetais ou partes dêstes;

    VI - Coletar e enviar material de interêsse fitossanitário para Laboratório Central de Patologia Vegetal.

    Art. 58. À Estação de Expurgo de Produtos Vegetais da Guanabara (ESTEX) compete:

    I - Realizar a desinfestação e o expurgo de plantas, produtos vegetais e embalagens;

    II - Executar trabalhos de beneficiamento de cereais, grãos leguminosos e outros produtos agrícolas;

    III - Efetuar a armazenagem de produtos agrícolas prèviamente submetidos à desinfestação ou expurgo;

    IV - Realizar trabalhos relativos ao aperfeiçoamento de processos físicos e químicos de preservação dos produtos armazenados;

    V - Opinar sôbre processo de tratamento e preservação dos produtos agrícolas armazenados;

    Art. 59. À Estação Fitossanitária de São Bento - RJ, tècnicamente subordinada ao Laboratório Central de Patologia Vegetal, compete:

    I - Fazer observações referentes ao Combate às doenças e pragas das plantas;

    II - Realizar os exames sôbre a praticabilidade e eficiência de máquinas e aparelhos de aplicação na defesa sanitária vegetal, bem como de produtos fitossanitários;

    III - Realizar a multiplicação de insetos, fungos e outros organismos benéficos, a serem usados no combate biológico de inimigos dos vegetais;

    IV - Realizar testes de eficiência e praticabilidade de produtos empregados na defesa sanitária dos vegetais;

    V - Executar a quarentena de vegetais e partes de vegetal;

    VI - Manter cultura de espécies vegetais necessárias aos trabalhos fitossanitários.

    TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal

    Art. 60. Ao Diretor-Geral do DDIA incumbe:

    I - Superintender, de acôrdo com a legislação, normas e instruções vigentes, as atividades a cargo do Departamento;

    II - Despachar com o Secretário-Geral da Agricultura;

    III - Assinar o expediente próprio do Departamento e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

    IV - Baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

    V - Decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;

    VI - Resolver os assuntos relativos às atividades do Departamento, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor às autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

    VII - Assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento entre si e dêste com entidades públicas ou privadas que exercem atividades correlatas;

    VIII - reunir os diretores e chefes lhe forem subordinados, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço e atender aos pedidos de convocação de reuniões, por êles formulados;

    IX - Designar funcionários para a realização de inspeções periódicas em dependências do Departamento, com o objetivo de orientar e fiscalizar aos serviços;

    X - Tomar as providências que forem julgadas necessárias em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e propor as autoridades superiores as que não forem de sua competência;

    XI - Apresentar ao Secretário-Geral da Agricultura o relatório anual do Departamento;

    XII - Comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado;

    XIII - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos encargos do Departamento;

    XIV - Autorizar o afastamento dos Diretores e Chefes de Inspetorias e Agências, em objeto de serviço;

    XV - Designar ou autorizar a designação de funcionários do Departamento para a execução de trabalhos de natureza especial fora da sede;

    XVI - Determinar a instauração de processo administrativo e apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado;

    XVII - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhes são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

    XVIII - Expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

    XIX - Elogiar a aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias dos funcionários do Departamento e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;

    XX - Determinar a organização do inventário anual dos bens móveis do Departamento;

    XXI - Designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

    XXII - Aprovar os planos e programas de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados, a serem submetidos à Comissão de Planejamento da Política Agrícola, através do Secretário Geral da Agricultura;

    XXIII - Autorizar a publicação dos trabalhos técnico-científicos elaborados pelos órgãos do DDIA ou a êstes encaminhados;

    XXIV - Examinar e aprovar os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;

    XXV - Exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por êste Regimento ou lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral da Agricultura ou pelo Ministro de Estado.

    Art. 61 - Aos Diretores de Serviços e aos Chefes da SEPRA e da SA, no que lhes couber, incumbe:

    I - dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos a cargo do respectivo órgão, estabelecendo normas e métodos para a execução dos mesmos;

    II - despachar com o Diretor-Geral do Departamento;

    III - assinar o expediente do Serviço ou Seção e o que lhes fôr atribuído por delegação de competência;

    IV - baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

    V - resolver os assuntos relativos às atividades do Serviço ou Seção, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor-Geral do DDIA providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

    VI - assegurar a estreita colaboração das unidades do órgão sob sua direção entre si e destas com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

    VII - comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor-Geral do DDIA, propor a realização de reuniões dessa natureza, quando necessária, e reunir, periòdicamente os chefes que lhe forem subordinados para tratar de assunto de intêresse do serviço;

    VIII - propor ao Diretor-Geral providências necessárias ao melhoramento e aperfeiçoamento dos serviços;

    IX - designar funcionários para a realização de inspeções periódicas em suas dependências, com o objetivo de orientar e fiscalizar os serviços;

    X - Tomar as providências que forem julgadas necessários, em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e solicitar ao Diretor-Geral do DDIA as que escapem à sua alçada;

    XI - Apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral do DDIA, dentro do prazo estabelecido, relatório circunstanciado dos trabalhos do Serviço ou Seção;

    XII - Corresponder-se diretamente com as autoridades públicas, exceto com as dos Podêres Legislativo e Judiciário e Ministros de Estado e Governadores;

    XIII - Organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

    XIV - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos encargos do Serviço ou Seção;

    XV - Providenciar a fim de que funcionários do DDIA façam estágio no órgão sob sua direção, até ao prazo de cento e vinte dias, visando à uniformidade dos seus serviços;

    XVI - Determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis, em face do que do que fôr apurado;

    XVII - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

    XVIII - Expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

    XIX - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 20 dias, aos funcionários do órgão sob sua direção e representar ao Diretor-Geral do DDIA, quando a penalidade exceder de sua alcançada;

    XX - Distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades da repartição, respeitada a lotação;

    XXI - determinar a organização do inventário anual dos bens móveis;

    XXII - Designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

    XXIII - Elaborar e submeter à aprovação do Diretor-Geral os planos de trabalho dos respectivos órgãos;

    XXIV - Fornecer ao Diretor-Geral do Departamento os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

    XXV - Examinar e decidir sôbre os relatórios dos órgãos subordinados;

    XXVI - Reunir, pelo menos uma vez por ano, os chefes regionais a fim de coordenar as atividades dos seus serviços e os trabalhos realizados ou em curso e conhecer as necessidades e problemas dos diversos órgãos executantes;

    XXVII - convocar e presidir reuniões dos chefes subordinados imediatos, visando assentar providências relativas à maior eficiência dos serviços a cargo do respectivo órgão;

    XXVIII - Autorizar despesas e o seu pagamento, à conta dos recursos atribuídos ao órgão sob sua direção;

    XXIX - Emitir parecer sôbre a conveniência da publicação de trabalhos técnico-ciêntificos;

    XXX - Propor ao Diretor-Geral a tabela de preços para venda de produtos, subprodutos e resíduos, fabricados, elaborados ou obtidos nas dependências do Serviço;

    XXXI - Aplicar multas de acôrdo com a legislação específica;

    XXXII - Zelar pela ordem, disciplina, regularidade e eficiência dos trabalhos em todos os setores sob sua direção;

    XXXIII - Autorizar a participação de funcionários do Serviço ou Seção em estágios, cursos, seminários e outras atividades correlatas, em dependência do DDIA e propor ao Diretor-Geral, quando em outros órgãos do M.A. ou em instruções no país ou no exterior.

    XXXIV - Exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento, que lhes caibam em virtude da legislação em vigor e que sejam necessárias à plena realização das atribuições afeta aos órgãos sob sua direção.

    § 1º Ao Diretor do SDSA incumbe, em particular:

    I - Conceder e cassar, por proposta da Seção competente, o registro e o licenciamento de produtos de uso veterinário e de estabelecimentos que os fabricam;

    II - manter permanente entrosamento com os órgãos de saúde pública, no que tange às campanhas sanitárias contra as zoonoses.

    § 2º Ao Diretor do SDSV incumbe, em particular, conceder e cassar, por proposta da Seção competente, o registro e o licenciamento de produtos fitossanitários e de estabelecimento que os fabricam.

    § 3º Ao Diretor do SPC incumbe, em particular:

    I - conceder, suspender ou cassar o registro de firmas exportadoras, na esfera de sua competência e de conformidade com a legislação vigente;

    II - Conceder, suspender ou cancelar o registro de classificadores de produtos de origem animal e vegetal.

    § 4º Ao Diretor do SIPAMA incumbe, em particular:

    I - Conceder e cassar o registro de estabelecimentos sujeitos à inspeção industrial e sanitária e à fiscalização do Serviço e, bem assim, dos rótulos, do acondicionamento e embalagem usados nos produtos elaborados pelos mesmos;

    II - Aprovar projetos e planos relativos à construção, reconstrução ou ampliação de estabelecimentos industriais que funcionem sob regime de inspeção do Serviço.

    Art. 62. Aos Chefes de Seção, Biblioteca, Setor, Laboratórios Central e Patrulha Aérea e aos Encarregados da Turma incumbe:

    I - dirigir e fiscalizar os trabalhos das respectivas unidades administrativas;

    II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;

    III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva unidade administrativa, determinando as normas e métodos que se tornarem necessários;

    IV - apresentar aos respectivos chefes, quando solicitado, boletim dos trabalhos realizados pelo setor e, anualmente, relatório dos serviços executados e em andamento;

    V - propor ao chefe imediato medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

    VI - responder às consultas que lhes forem feitas sôbre matéria de suas atribuições, quando autorizados pelos chefes imediatos;

    VII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados;

    VIII - Organizar e submeter à aprovação da autoridade superior a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

    IX - Elogiar os auxiliares imediatos e aplicar-lhes sanções disciplinares de repreensão, propondo aos respectivos superiores aquelas que excederem de sua alçada;

    X - Zelar pela disciplina e manutenção de ambiente apropriado à natureza do serviço;

    XI - propor a concessão de vantagem ao pessoal que lhes fôr subordinado;

    XII - Propor aos seus chefes imediatos a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;

    XIII - designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

    XIV - Exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento, que lhes caibam em virtude da legislação em vigor e que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas aos órgãos a que estiverem subordinados.

    Art. 63. Aos Chefes dos Laboratórios Centrais compete, em particular:

    I - Orientar e supervisionar as atividades técnico-científicas dos respectivos órgãos e dos laboratórios das Inspetorias, que em face do presente regimento lhe são tècnicamente subordinados.

    Art. 64. Aos Chefes de Inspetoria, Agência, Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal, Estação de Expurgo de Produtos Vegetais e Estação Fitossanitária, no que lhes couber, incumbe:

    I - orientar, coordenar e dirigir os serviços da respectiva repartição;

    II - Assinar o expediente da repartição e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

    III - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

    IV - Executar e fazer executar o plano de trabalho aprovado para a repartição que dirige;

    V - apresentar, nos prazos que lhe forem determinados, uma resenha dos trabalhos realizados e em andamento;

    VI - Manter estreita colaboração com os demais órgãos do DDIA;

    VII - Comparecer, periòdicamente, às reuniões promovidas pelo Diretor, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;

    VIII - Apresentar, anualmente, dentro do prazo estabelecido, à autoridade imediata, relatório minucioso dos trabalhos da repartição;

    IX - Organizar, conforme as necessidades do serviço e mediante prévia autorização do Diretor, turmas de trabalho com horário especial;

    X - Fornecer à autoridade imediata os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

    XI - promover a escrituração dos créditos distribuídos à repartição e das despesas realizadas;

    XII - remeter, dentro dos prazos regulamentares, às autoridades competentes as prestações de contas das despesas efetuadas;

    XIII - realizar concorrências e coletas de preços;

    XIV - Recolher, nos prazos previstos em lei, tôda e qualquer renda obtida ao Banco do Brasil S. A., em conta especial do FFAP;

    XV - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços da repartição;

    XVI - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente de seus funcionários, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

    XVII - Expedir o boletim de merecimento de seus funcionários e concede-lhes férias;

    XVIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 10 dias, aos seus funcionários e solicitar à autoridade imediata as providências necessárias, quando a penalidade exceder de sua alçada;

    XIX - Distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades da repartição, respeitada a lotação;

    XX - Propor a concessão de vantagens previstas na legislação vigente aos funcionários que lhe são subordinados;

    XXI - Organizar o inventário anual dos bens móveis e providenciar a realização dos das unidades sob sua supervisão;

    XXII - Zelar pela ordem e disciplina no recinto de trabalho;

    XXIII - Apresentar à autoridade imediata relatório circunstanciado das viagens que realizar em função de suas atribuições;

    XXIV - Encaminhar à autoridade imediata o plano de trabalho para a sua área de jurisdição, elaborado em articulação com o Delegado Federal de Agricultura;

    XXV - Atender às solicitações de esclarecimentos quanto aos trabalhos em andamento, feitas pelos órgãos centrais do DDIA;

    XXVI - Designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais.

    Art. 65. Aos Assessôres incumbe o desempenho das atribuições de natureza especializada que lhes forem cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos.

    Art. 66. Aos Secretários do Diretor-Geral e dos Diretores incumbe:

    I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com a autoridade junto à qual servirem, encaminhado-as ou dando a esta conhecimento do assunto a tratar;

    II - redigir a correspondência que lhes fôr determinada;

    III - Realizar outras tarefas que lhes forem cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos.

    Art. 67. Aos Auxiliares do Diretor-Geral e dos Diretores incumbe:

    I - Organizar e manter atualizado o contrôle da movimentação de processos submetidos a despacho da autoridade a que estiverem subordinados;

    II - Executar trabalhos de datilografia e outros que lhes forem determinados.

    Art. 68. Aos servidores do DDIA que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, cumpre executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores imediatos.

    TÍTULO V
Da Lotação

    Art. 69. O DDIA terá lotação que fôr aprovada em Decreto.

    Parágrafo único. Além dos funcionários constantes de sua lotação, poderá o DDIA dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação vigente.

    TÍTULO VI
Do Horário

    Art. 70. O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

    Parágrafo único - Poderá ser estabelecido horário especial, de acôrdo com a natureza das atividades do DDIA, desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

    TÍTULO VII
Das Substituições

    Art. 71. Serão substituídos automàticamente em suas faltas e impedimentos:

    I - O Diretor-Geral, pelo Diretor do Serviço de sua indicação designado pelo Ministro da Agricultura;

    II - O Diretor do Serviço por Chefe de Seção ou de Laboratório Central, ou Assessor de sua indicação, designado pelo Ministro da Agricultura;

    III - Os Chefes de Seções técnicas e os Chefes de Laboratórios Centrais, por técnicos designados pelo Diretor do respectivo Serviço;

    IV - Os Chefes de Inspetoria e Agência, por técnicos por êles propostos aos Diretores dos respectivos Serviços e designados pelo Diretor-Geral;

    V - O Chefe da SA-DDIA pelo servidor de sua indicação e designação do Diretor-Geral;

    VI - O Secretário, por um dos Auxiliares, mediante designação do Diretor-Geral;

    VII - Os Secretários dos Diretores dos Serviços por um dos Auxiliares, mediante designação do respectivo Diretor;

    VIII - Os Chefes das TA dos Serviços, pelos servidores de sua indicação e designação dos respectivos Diretores;

    IX - Os demais Chefes e Encarregados, por servidores de sua indicação, designados pela autoridade a que estiverem administrativamente subordinados.

    Parágrafo único. Haverá sempre servidores designados para as substituições de que trata êste artigo.

    TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 72. O DDIA, através seus Serviços, poderá, mediante acordos, convênios, ajustes ou contratos, aprovados pela Comissão de Planejamento da Política Agrícola, articular serviços com órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, bem como entidades ou pessoas de direito privado, visando à expansão ou à melhoria das atividades agropecuárias.

    Art. 73. De acôrdo com a necessidade do serviço poderão ser instituídos, mediante portarias do Diretor Geral do DDIA, por proposta dos Diretores de Serviços, comissões, equipes ou grupos de estudos ou de trabalho especializados, para melhor desempenho de atividades atinentes ao respectivo órgão.

    Art. 74. O DDIA, através seus Serviços manterá contado e cooperação permanentes com as entidades públicas ou particulares que exerçam atividades afins com as que lhe são peculiares.

    Art. 75. O DDIA orientará e supervisionará, autorizado pelo Ministro do Estado, as atividades inerentes aos seus Serviços quando levadas a efeito por outros órgãos do Ministério da Agricultura.

    Art. 76. Os órgãos do DDIA colaborarão no ensino da veterinária e da agronomia e no aperfeiçoamento de técnicos do DDIA ou estranhos aos seus quadros, podendo para tanto facultar a utilização de suas dependências.

    Art. 77. Os órgãos do DDIA promoverão, quando autorizados pelo Diretor-Geral, a publicação de trabalhos técnico-científicos, relatórios, noticiários e outros trabalhos de divulgação, de interêsse dos respectivos Serviços, inclusive, colaborando com o SIA na publicação dos mesmos.

    Art. 78. As invenções ou descobertas científicas dos serviços do DDIA, feitas quando em exercício de suas funções, individualmente ou em equipe, não constituirão propriedade ou privilégio dos mesmos, podendo, entretanto, o Govêrno premiá-los após o exame do objeto da invenção ou descoberta, por técnicos de comprovada idoneidade.

    Art. 79. Os Serviços, por solicitação de particulares, poderão realizar trabalhos relativos à sua especialidade, mediante pagamento da execução dos mesmos pelo preço da tabela que fôr aprovada pelo Secretário-Geral da Agricultura.

    Art. 80. Os servidores incumbidos da inspeção ou fiscalização sanitária de estabelecimentos de produtos agropecuários e materiais agrícolas, que funcionem periòdicamente uma vez interrompidos os trabalhos a seu cargo e durante o tempo em que aquêles estabelecimentos permanecerem paralisados, prestarão, na forma estabelecida em instruções baixadas pelo Diretor-Geral, colaboração direta aos demais órgãos do DDIA.

    Art. 81. As Inspetorias e Agências dos Serviços do DDIA e respectivas dependências, colaborarão com o DPA e órgãos de extensão agropecuária, na assistência técnica às atividades agrícolas e pecuárias regionais, através medidas e providências que objetivem o amparo e à melhoria da produção agropecuária.

    Art. 82. Onde não houver dependência de determinado Serviço do DDIA, as atribuições que deveriam ser pelo mesmo exercidas poderão ser excepcionalmente delegadas à dependência mais próxima de outro Serviço, mediante ato do Diretor-Geral.

    Art. 83. Nenhum servidor do DDIA poderá fazer publicações, conferências ou dar entrevista sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Departamento, sem prévia autorização do Diretor-Geral.

    Art. 84. Enquanto os órgãos previstos neste Regimento não forem instalados e possuírem condições de funcionamento, os encargos que lhes são atribuídos continuarão a ser exercidos por aquêles de outros Departamentos, que os vinham desempenhando.

    Art. 85. Enquanto os Laboratórios Centrais dos SDSA, SDSV e SIPAMA não tiverem possibilidades de seu pleno funcionamento, as atribuições serão executadas em colaboração pelos Institutos de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias ou demais dependências do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias.

    Art. 86. Os Conselhos de Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária Vegetal terão seu funcionamento regulamentados por ato ministerial.

    Art. 87. O DDIA, enquanto não se efetivar a transferência de seus órgãos centrais para o Distrito Federal manterá em Brasília uma Assessoria representativa do respectivo Departamento.

    Art. 88. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Geral da Agricultura.

Brasília, 11 de outubro de 1963.

OSWALDO LIMA FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1963, Página 8713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 75 Vol. 8 (Publicação Original)