Legislação Informatizada - Decreto nº 52.469, de 12 de Setembro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 52.469, de 12 de Setembro de 1963
Dispõe sobre remuneração do pessoal no exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, decreta: Art. 1º A remuneração dos servidores civis da administração direta, das autarquias e das sociedades de economia mista, bem como dos militares, que a qualquer título se encontrem no exterior, sofrerá as seguintes reduções: I - Os que percebem, atualmente, importância mensal entre US$1.000,00 e US$1.500,00 ..........................................................................................10% II - Entre US$1.501,00 e US$2.000,00 ...........................................................................15% III - Entre US$2.001,00 e US$2.500,00 ...........................................................................20% § 1º As reduções de que trata êste artigo incidirão sôbre a remuneração total mensalmente percebida pelo servidor civil ou militar. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores , civis ou militares, que percebem quantia total inferior a US$1.000,00 (mil doláres) mensais. § 3º O servidor civil ou militar que, em virtude da execução dêste artigo, vier a perceber, com a redução quantia inferior a US$ 1.000,00 (mil doláres) mensais terá sua remuneração automaticamente reajustada para êsse limite. § 4º Sempre que a aplicação integral dos reajustamentos percentuais de que trata êste artigo implicar em passagem de servidor de uma das categorias de remuneração acima indicadas para outro inferior, a redução será feita apenas até ser atingida a importância a que ficará reduzido o servidor de remuneração máxima da categoria imediatamente inferior. § 5º As diárias a que se refere o art. 11, do Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, sofrerão reduções correspondentes àquelas estabelecidas no presente artigo para a remuneração mensal total dos servidores civis ou militares em serviço no exterior. § 6º Ao pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior será aplicada a redução decorrente do disposto no artigo seguinte. Art. 2º A gratificação de representação dos funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, de que tratam os arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de janeiro de 1946, modificados pelo Decreto-lei nº 9.687, de 30 de agôsto de 1946, fica reduzida a US$ 100,00 (cem dólares) mensais. Parágrafo único. Quando a remuneração total dos funcionários de que trata êste artigo fôr inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares), a gratificação de representação será reajustada até o limite necessário para que o servidor perceba a citada remuneração mensal. Art. 3º O § 2º do art. 44 do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º O Diplomata lotado no exterior que entre em gôzo de licença especial terá sua representação reduzida de cinqüenta por cento". Art. 4º A inobservância dêste Decreto será considerada lesão aos cofres públicos, acarretando ao servidor beneficiado e aos responsáveis pelos pagamentos indevidamente efetuados as sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor. Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se também ao pessoal a que se refere o art. 1º, que venha a ser mandado servir, a qualquer título, no exterior. Art. 6º A redução percentual estabelecida no art. 1º não se aplica aos Chefes de Missão Diplomática e servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior. Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência dêste Decreto, o Ministro de Estado das Relações Exteriores submeterá ao Presidente da República proposta de redução da remuneração dos Chefes de Missão Diplomática e servidores de que trata êste artigo, em função das atribuições, responsabilidades e representação, que aos mesmos incumbe, respeitada a respectiva hierarquia funcional. Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF., em 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1963, Página 7924 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 373 Vol. 6 (Publicação Original)