Legislação Informatizada - Decreto nº 52.409, de 27 de Agosto de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.409, de 27 de Agosto de 1963

Altera a cláusula IV das que baixaram com o Decreto n. 8588, de 8 de março de 1911, e autoriza a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro a cobrar taxa de utilização da ponte sobre o Rio Grande.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 4.060-61, do Ministério da Viação e Obras Públicas, decreta:

     Art. 1º Fica alterada a cláusula IV das que baixaram com o Decreto número 8.588, de 8 de março de 1911, a qual passa a ter a seguinte redação:

     "Cláusula IV - A Companhia obriga-se a construir à sua custa para transpor o Rio Grande, uma ponte que sirva igualmente à estrada de rodagem, cujo trânsito ficará sujeito às condições que forem estabelecidas pela Companhia para a segurança do tráfego".

     Art. 2º A Companhia Mogiana de Estradas de Ferro é autorizada a cobrar, dos veículos que transitam sôbre a ponte do Rio Grande, "taxa de utilização", obedecidas as condições estabelecidas nas alíneas c e e da Portaria nº 698, de 19 de novembro de 1956, do mesmo Ministério.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Expedito Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1963, Página 7610 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 296 Vol. 6 (Publicação Original)