Legislação Informatizada - Decreto nº 52.264, de 16 de Julho de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 52.264, de 16 de Julho de 1963
Altera a redação do art. 2º e seu parágrafo do Decreto n. 50.685, de 31 de maio de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto número 50.685, de 31 de maio de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Aos engenheiros,
arquitetos e químicos de grau superior, em exercício no Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem, é concedida gratificação especial, até o limite do
respectivo vencimento, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento,
aprovada pelo Ministro de Estado da Aviação e Obras Públicas.
Parágrafo único. É concedida aos topógrafos, desenhistas, laboratoristas, contadores, técnicos de campo e de laboratório do D.N.E.R., empenhados na execução do Plano Qüinqüenal de Obras Rodoviárias, a referida gratificação especial, limitada a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento e observadas as normas dêsse artigo".
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1963;142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Expedito Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1963, Página 6239 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 44 Vol. 6 (Publicação Original)