Legislação Informatizada - Decreto nº 52.264, de 16 de Julho de 1963 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 52.264, de 16 de Julho de 1963

Altera a redação do art. 2º e seu parágrafo do Decreto n. 50.685, de 31 de maio de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, Decreta:

     Art. 1º O art. 2º do Decreto número 50.685, de 31 de maio de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação: 

     "Art. 2º Aos engenheiros, arquitetos e químicos de grau superior, em exercício no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, é concedida gratificação especial, até o limite do respectivo vencimento, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento, aprovada pelo Ministro de Estado da Aviação e Obras Públicas.
   

   Parágrafo único. É concedida aos topógrafos, desenhistas, laboratoristas, contadores, técnicos de campo e de laboratório do D.N.E.R., empenhados na execução do Plano Qüinqüenal de Obras Rodoviárias, a referida gratificação especial, limitada a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento e observadas as normas dêsse artigo".

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1963;142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Expedito Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1963, Página 6239 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 44 Vol. 6 (Publicação Original)